TJBA - 0003485-83.2007.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0003485-83.2007.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: José Gonçalves da Silva Advogado(s): TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA (OAB:BA26608), ANTONIO GONCALVES MONTEIRO (OAB:BA35561) EXECUTADO: Municipio de Barreiras Bahia e outros Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA (OAB:BA8768) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC. A parte Credora apresentou os cálculos com os devidos créditos discriminados, todavia o processo encontra-se paralisado desde 2020 e, tendo em vista este lapso, faz-se necessário a juntada de novos cálculos atualizados.
Diante disso, intime-se a parte Autora para apresentar os cálculos atualizados utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e juros de mora calculados em conformidade com remuneração da caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando deverá incidir em uma única vez a taxa SELIC.
Após, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Devedor para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observando as matérias passíveis de impugnação contidas nos incisos do referido dispositivo legal, bem como a imperiosa necessidade de apresentar planilha de cálculos em caso de eventual excesso, apontando o valor incontroverso. i) Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestar sobre os fundamentos da impugnação, caso concorde com os cálculos da Fazenda Pública, ficará isenta de pagamento de honorários de sucumbência em fase de impugnação em razão de não existir resistência à pretensão da parte impugnante. ii) Não havendo impugnação ou apresentada petição de concordância com os cálculos, determino o retorno dos autos conclusos para análise da planilha apresentada, uma vez que o interesse público (erário) exige a apreciação se os cálculos apresentados se encontram em conformidade com o disposto na jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (Tema 905) e EC 113/2021, nessa ocasião, determinando a inclusão de etiqueta (MAB - Analisar Cálculos).
Intimem-se.
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
22/09/2025 17:05
Expedição de intimação.
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22/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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15/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/05/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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26/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2021 00:00
Processo julgado anteriormente
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27/03/2020 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/08/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
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23/08/2019 00:00
Desarquivamento
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18/03/2015 00:00
Definitivo
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30/04/2014 00:00
Mandado
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25/04/2014 00:00
Recebimento
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23/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
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31/03/2014 00:00
Recebimento
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21/03/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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17/03/2014 00:00
Publicação
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14/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2014 00:00
Recebimento
-
11/03/2014 00:00
Mero expediente
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30/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/11/2013 00:00
Publicação
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21/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2013 00:00
Mero expediente
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04/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2013 00:00
Expedição de Mandado
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28/02/2013 00:00
Mandado
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27/02/2013 00:00
Mandado
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23/02/2013 00:00
Publicação
-
21/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2013 00:00
Recebimento
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20/02/2013 00:00
Mero expediente
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30/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2013 00:00
Petição
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21/01/2013 00:00
Recebimento
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18/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/01/2013 00:00
Publicação
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11/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2012 00:00
Recebimento
-
10/12/2012 00:00
Mero expediente
-
06/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2012 00:00
Recebimento
-
19/05/2011 17:10
Recebimento
-
12/05/2011 10:24
Remessa
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18/04/2011 23:25
Publicado pelo dpj
-
18/04/2011 12:53
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2011 17:13
Recebimento
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12/04/2011 17:03
Mero expediente
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23/03/2011 17:08
Conclusão
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23/03/2011 17:06
Petição
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12/04/2010 10:17
Recebimento
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12/04/2010 09:45
Mero expediente
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08/04/2010 11:01
Conclusão
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23/11/2009 01:02
Publicado pelo dpj
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20/11/2009 15:21
Enviado para publicação no dpj
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12/11/2009 11:06
Recebimento
-
12/11/2009 11:05
Com efeito suspensivo
-
28/10/2009 10:45
Conclusão
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22/10/2009 14:10
Petição
-
06/10/2009 09:11
Petição
-
06/10/2009 09:10
Recebimento
-
16/09/2009 10:18
Entrega em carga/vista
-
31/08/2009 23:14
Publicado pelo dpj
-
31/08/2009 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
12/08/2009 14:09
Recebimento
-
17/06/2009 10:00
Recebimento
-
17/06/2009 09:00
Despacho do juiz
-
17/06/2009 08:00
Conclusão
-
25/05/2009 12:08
Conclusão
-
07/05/2009 10:33
Recebimento
-
28/04/2009 11:49
Entrega em carga/vista
-
28/04/2009 11:48
Recebimento
-
28/04/2009 11:44
Entrega em carga/vista
-
23/03/2009 17:05
Documento
-
10/03/2009 23:30
Publicado pelo dpj
-
04/03/2009 17:29
Enviado para publicação no dpj
-
05/02/2009 15:58
Recebimento
-
05/02/2009 15:57
Despacho do juiz
-
05/02/2009 15:55
Conclusão
-
14/01/2009 13:15
Petição
-
25/11/2008 15:00
Petição
-
17/11/2008 13:16
Publicado pelo dpj
-
12/11/2008 12:47
Enviado para publicação no dpj
-
10/11/2008 09:57
Recebimento
-
10/11/2008 09:37
Despacho do juiz
-
07/11/2008 12:10
Conclusão
-
05/11/2008 17:19
Protocolo de Petição
-
20/10/2008 13:38
Publicado pelo dpj
-
16/10/2008 10:34
Documento
-
14/10/2008 11:56
Enviado para publicação no dpj
-
01/10/2008 12:45
Conclusão
-
11/09/2008 16:00
Baixa de carga de advogado
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10/09/2008 14:17
Carga advogado - autor
-
01/09/2008 13:10
Publicado pelo dpj
-
27/08/2008 12:38
Enviado para publicação no dpj
-
21/08/2008 15:34
Autos - devolvidos ao cartorio
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21/08/2008 15:17
Concluso ao juiz
-
15/07/2008 13:15
Juntada
-
10/07/2008 17:50
Carga advogado - reu
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04/03/2008 12:23
Baixa de carga de advogado
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04/03/2008 12:22
Despacho do juiz
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31/01/2008 11:19
Concluso ao juiz
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29/01/2008 10:28
Carga advogado - autor
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25/06/2007 17:14
Publicado no dpj
-
18/06/2007 14:17
Publicado pelo dpj
-
13/06/2007 12:09
Enviado para publicação no dpj
-
12/06/2007 08:01
Baixa de carga de advogado
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06/06/2007 08:08
Concluso ao juiz
-
30/05/2007 14:50
Processo autuado
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29/05/2007 11:53
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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