TJBA - 0500961-65.2019.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500961-65.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, que impõe obrigação de fazer, consistente na incorporação de regime de 40 horas das representadas, conforme reconhecido na sentença/acórdão transitado em julgado.
O Município executado foi devidamente intimado para cumprir a obrigação determinada por meio do despacho de id. nº 489771655, em abril de 2025.
Contudo, desde a intimação, a obrigação não foi cumprida, conforme reiterado pela parte exequente na manifestação de id. nº 515515140.
Diante da inércia da parte executada, aplica-se o art. 537 do CPC, que autoriza o arbitramento de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer.
Eis o teor do referido dispositivo: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e capaz de compelir o devedor ao cumprimento. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante disso, e considerando o prolongado e injustificado descumprimento da decisão judicial, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao período já transcorrido de inadimplemento (art. 537, caput, c/c §2º).
Além disso, INTIME-SE o Município executado para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer determinada na sentença/acórdão - qual seja, incorporação de regime de 40 horas das representadas - sob pena de majoração da multa já aplicada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de persistente descumprimento, nos termos do §1º do art. 537 do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de intimação do réu para juntar as fichas financeiras dos exequentes, entendo por bem apreciá-lo apenas após a confirmação do cumprimento da obrigação de fazer.
Ressalte-se que a obrigação de pagar somente terá início após a parte executada comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em conformidade com o disposto no art. 514 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À secretaria, providências necessárias. VALENçA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
05/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 11:17
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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09/11/2024 08:10
Recurso Extraordinário não admitido
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:03
Baixa Definitiva
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14/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:25
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 18:43
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:47
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/05/2024 13:38
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:23
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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