TJBA - 8036737-74.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:51
Publicado Ementa em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036737-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: DAIANE REGINA DA HORA FERREIRA Advogado(s):ANA PAULA MEIRA REBOLA PJ - 02 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os vencimentos da agravada no percentual de 30%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela e a inexistência de direito à limitação dos descontos, uma vez que a agravada anuiu com os contratos firmados e usufruiu dos valores concedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o devedor superendividado tem direito à limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da sua remuneração líquida; e (ii) estabelecer se a concessão da tutela de urgência para preservação do mínimo existencial está fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 assegura ao devedor superendividado a possibilidade de renegociação judicial de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e garantindo sua subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos decorrentes de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor, em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos e aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
A legislação estadual aplicável também fixa limite de consignação de 30% sobre a remuneração líquida do servidor, reforçando a necessidade de observância do percentual máximo permitido.
Os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos incidentes sobre a remuneração da agravada ultrapassam significativamente o percentual legalmente permitido, comprometendo sua subsistência e violando os princípios da proteção ao consumidor e da boa-fé contratual.
A concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, evidenciada pelo excesso dos descontos sobre os rendimentos da agravada, e perigo de dano irreparável, consubstanciado no comprometimento do mínimo existencial.
A manutenção da liminar não gera risco de irreversibilidade para a instituição financeira, uma vez que, em caso de eventual reversão da decisão, os descontos poderão ser retomados com as devidas atualizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O devedor superendividado tem direito à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual máximo de 30%, em observância à Lei nº 14.181/2021, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. 2.
A concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial do devedor encontra amparo no art. 300 do CPC, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036737-74.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO MASTER S/A e como Agravado DAIANE REGINA DA HORA FERREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
17/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2025 08:44
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2025 14:30
Incluído em pauta para 09/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/09/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2025 17:46
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/08/2025 12:07
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:26
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:09
Decorrido prazo de DAIANE REGINA DA HORA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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