TJBA - 8000239-10.2021.8.05.0035
1ª instância - Vara Criminal de Cacule
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 04:37
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
27/09/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
-
27/09/2025 04:37
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
27/09/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
-
27/09/2025 04:37
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
27/09/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000239-10.2021.8.05.0035.
Trata-se de ação penal ajuizada em razão da prática do crime de 147 e 129, §1º, I, cuja pena cominada é de 03 anos de reclusão.
Em análise detida aos autos, verifico que a denúncia foi recebida em 22/04/2021, último marco interruptivo do prazo prescricional.
Conforme manifestação do Ministério Público - MP, em detida análise dos autos, verifico que não se concebe aplicação de reprimenda superior a oito anos, pois inexiste demonstração fática de circunstância judicial (art. 59 do CP) desfavorável aos agentes.
O caso é de falta de interesse de agir superveniente.
Isso porque, de fato, não é razoável postergar ainda mais a definição da situação jurídica dos réus quando se sabe que, em hipotética condenação, a pretensão punitiva do Estado estaria inviabilizada.
O processo há de ser útil e eficaz, ainda mais se considerarmos o abarrotamento de feitos neste juízo criminal, não fazendo sentido comprometer a celeridade de outros tantos, considerados por lei como urgentes, com a realização de julgamento do mérito deste, sem qualquer resultado prático e em desprestígio às instituições envolvidas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do MP, e JULGO EXINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Em decorrência dessa decisão, REVOGO qualquer decreto de prisão provisória, caso pendente de cumprimento, o que deverá ser comunicado a POLINTER, ao tempo em que determino, ainda, que sejam comunicados o CEDEP e a DISTRIBUIÇÃO sobre o julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo recursal, dando-se baixa. Caculé, BA, 23 de setembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
24/09/2025 09:56
Expedição de intimação.
-
24/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 14:58
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:22
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:32
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 09/04/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE CACULÉ, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 14:14
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:20
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 09/04/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE CACULÉ, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HENRIQUE PINHEIRO LIMA em 08/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 15:30
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 22:14
Recebida a denúncia contra FÁBIO ALMEIDA PESSOA (REU)
-
23/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012533-27.2019.8.05.0080
Itau Seguros S/A
Jose Guaracy Barretto Neto
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2019 16:24
Processo nº 8001007-63.2025.8.05.0012
Maria Josefa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 09:01
Processo nº 8005298-08.2025.8.05.0271
Banco Bradesco SA
Danilo Almeida dos Santos
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2025 14:50
Processo nº 8004317-72.2022.8.05.0080
Banco J. Safra S.A
Leandro de Almeida Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2022 17:12
Processo nº 8003139-12.2025.8.05.0039
Sena Silva Transportes e Servicos Auxili...
Banco do Brasil SA
Advogado: Adailton de Almeida Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 11:28