TJBA - 8000590-06.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
20/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Ciência de decisão
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-06.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: URANIA LYRA SANTOS Advogado(s): DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHAES, JESSE PEREIRA MELO APELADO: JOSE DERIMAR SANTOS Advogado(s):WALDEMIRO TOLENTINO SODRE NETO, FRANCISCO DE ASSIS NICACIO HENRIQUE, FABIOLA QUEIROZ DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
VERBA PROVENIENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de dissolução de união estável, julgou improcedente o pedido de partilha de crédito recebido pelo ex-companheiro, por entender se tratar de verba de natureza personalíssima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em definir se o crédito oriundo de indenização por acidente de trabalho, cujo fato gerador ocorreu na constância da união estável, constitui bem comum partilhável ou direito de natureza personalíssima, excluído da comunhão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como regra geral, estabelece que as verbas trabalhistas cujo direito foi adquirido na constância da união estável são comunicáveis. 4 - Contudo, a mesma Corte Superior distingue as verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho, por possuírem caráter personalíssimo, uma vez que visam reparar danos intrínsecos à pessoa da vítima (dor, sequelas e sofrimento), não integrando o patrimônio comum do casal. 5 - O raciocínio de incomunicabilidade estende-se a outros benefícios de natureza indenizatória e pessoal, como o auxílio-doença, que não se confunde com verba de natureza remuneratória. 6 - No caso concreto, comprovado que o crédito em litígio tem origem em indenização por acidente de trabalho, impõe-se o reconhecimento de seu caráter personalíssimo e, por conseguinte, sua exclusão da partilha.
IV.
DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 46, 47, 85, §§ 1º, 2º e 11, 98, § 3º, 327, do CPC; arts. 138 a 165 e 1.228 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.543.932/RS; STJ, REsp n. 2.132.946/RS; STJ, REsp n. 2.203.276/RS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-06.2022.8.05.0113, sendo Apelante URÂNIA LYRA SANTOS e Apelado JOSE DERIMAR SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A5 -
18/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Ciência de decisão
-
17/09/2025 16:25
Conhecido o recurso de URANIA LYRA SANTOS - CPF: *02.***.*80-53 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2025 23:40
Conhecido o recurso de URANIA LYRA SANTOS - CPF: *02.***.*80-53 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2025 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
21/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:00
Incluído em pauta para 09/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
20/08/2025 15:15
Solicitado dia de julgamento
-
10/04/2025 09:09
Juntada de Petição de AP_ NÃO INTER_ PARTILHA DE BENS_ 8000590_06.2022.8
-
07/04/2025 14:25
Conclusos #Não preenchido#
-
07/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
07/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:04
Declarada incompetência
-
04/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015912-09.2025.8.05.0001
Vitor Pina dos Santos
Advogado: Ivanildo de Jesus dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 11:54
Processo nº 0000004-35.2018.8.05.0020
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ronildo Santos Araujo
Advogado: Josafa Souza Ferreira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2018 16:55
Processo nº 8176758-97.2025.8.05.0001
Janoveva Correia Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Victor de Sousa Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2025 19:20
Processo nº 0500478-74.2017.8.05.0022
Plinio Lanfredi
Companhia de Energia Eletrica do Estado ...
Advogado: Kaline Tatiane Passos da Hora
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2017 13:25
Processo nº 8000590-06.2022.8.05.0113
Urania Lyra Santos
Jose Derimar Santos
Advogado: Waldemiro Tolentino Sodre Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 08:49