TJBA - 8000590-06.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-06.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: URANIA LYRA SANTOS Advogado(s): DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHAES, JESSE PEREIRA MELO APELADO: JOSE DERIMAR SANTOS Advogado(s):WALDEMIRO TOLENTINO SODRE NETO, FRANCISCO DE ASSIS NICACIO HENRIQUE, FABIOLA QUEIROZ DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
VERBA PROVENIENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de dissolução de união estável, julgou improcedente o pedido de partilha de crédito recebido pelo ex-companheiro, por entender se tratar de verba de natureza personalíssima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em definir se o crédito oriundo de indenização por acidente de trabalho, cujo fato gerador ocorreu na constância da união estável, constitui bem comum partilhável ou direito de natureza personalíssima, excluído da comunhão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como regra geral, estabelece que as verbas trabalhistas cujo direito foi adquirido na constância da união estável são comunicáveis. 4 - Contudo, a mesma Corte Superior distingue as verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho, por possuírem caráter personalíssimo, uma vez que visam reparar danos intrínsecos à pessoa da vítima (dor, sequelas e sofrimento), não integrando o patrimônio comum do casal. 5 - O raciocínio de incomunicabilidade estende-se a outros benefícios de natureza indenizatória e pessoal, como o auxílio-doença, que não se confunde com verba de natureza remuneratória. 6 - No caso concreto, comprovado que o crédito em litígio tem origem em indenização por acidente de trabalho, impõe-se o reconhecimento de seu caráter personalíssimo e, por conseguinte, sua exclusão da partilha.
IV.
DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 46, 47, 85, §§ 1º, 2º e 11, 98, § 3º, 327, do CPC; arts. 138 a 165 e 1.228 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.543.932/RS; STJ, REsp n. 2.132.946/RS; STJ, REsp n. 2.203.276/RS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-06.2022.8.05.0113, sendo Apelante URÂNIA LYRA SANTOS e Apelado JOSE DERIMAR SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A5 -
04/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 07:21
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de URANIA LYRA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 11:23
Decorrido prazo de URANIA LYRA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:04
Decorrido prazo de JOSE DERIMAR DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de URANIA LYRA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE DERIMAR DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE DERIMAR DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 17:34
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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26/08/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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25/08/2024 23:56
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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25/08/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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18/08/2024 04:10
Juntada de Petição de Documento_1
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14/08/2024 15:52
Expedição de sentença.
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08/08/2024 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2023 21:43
Decorrido prazo de URANIA LYRA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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07/06/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE DERIMAR DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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02/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:11
Expedição de despacho.
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02/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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05/08/2022 01:22
Decorrido prazo de URANIA LYRA SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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07/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:07
Juntada de ata da audiência
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24/05/2022 00:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 06:00
Decorrido prazo de JOSE DERIMAR DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:00
Decorrido prazo de URANIA LYRA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:33
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2022 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2022 12:44
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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16/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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11/04/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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