TJBA - 8000303-62.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 21:22
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/08/2024 22:33
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ALDIZA MARIA OLIVEIRA DE PINHO em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
04/08/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000303-62.2017.8.05.0228 Arrolamento De Bens Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Aldiza Maria Oliveira De Pinho Advogado: Angelo Devecchi Reis Do Sacramento (OAB:BA16908) Advogado: Marcio Caetano De Souza Santiago Valladares (OAB:BA16564) Requerido: Julieta Mamede Dos Anjos Florentino Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000303-62.2017.8.05.0228 REQUERENTE: ALDIZA MARIA OLIVEIRA DE PINHO REQUERIDO: JULIETA MAMEDE DOS ANJOS FLORENTINO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob forma de Arrolamento do bens deixados por Alice Corôa.
Intimada a parte autora para recolher adequadamente as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma não atendeu ao comando judicial (ID. 35239927 / ID. 439596654). É o relatório.
Decido.
Pela redação do artigo Art. 290 do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Foi oportunizado à parte a regularização do feito, não o fazendo.
O artigo 485, IV, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso dos autos.
Do exposto, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do seu mérito.
Publique-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas à baixa dos autos.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/07/2024 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2024 13:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/04/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 11:22
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
15/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 09:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030578-54.2021.8.05.0001
Rosa Maria da Silveira Vaz
Estado da Bahia
Advogado: Maria Leticia Alves Rego Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2021 00:01
Processo nº 8000174-23.2016.8.05.0089
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joaquim Mota da Silva
Advogado: Lara Rola Bezerra de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2016 14:03
Processo nº 8007889-41.2019.8.05.0080
Itau Unibanco
Murillo Souza Moura
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2019 17:49
Processo nº 8000829-58.2019.8.05.0228
Jose Ornir Nascimento Raquel
Cielo S.A.
Advogado: Nanci Lorena Pinheiro de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2019 10:57
Processo nº 0549002-39.2015.8.05.0001
Anasilva Santos de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2015 15:32