TJBA - 0111816-62.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0111816-62.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: CONSTRUTORA MIX LTDA Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA10058) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
CONSTRUTORA MIX LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Intimada a se manifestar, a parte embargante quedou-se inerte.
Ademais, a demandante não se manifesta nos autos desde 02/01/2007, ID 74281902 - Doc. 28. Brevemente relatados.
DECIDO.
A partir da inegável inércia da parte embargante, por tão extenso lapso temporal, presume-se que a mesma não possui mais interesse quanto ao prosseguimento do Feito.
Caracteriza-se, pois, o abandono processual.
Nesse norte, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível. Isso posto, extingo o processo, sem o julgamento de seu mérito, por abandono processual, nos termos do inc.
II do art. 485 do CPC.
Torno sem efeito eventual liminar e/ou penhora.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, pagas as custas ou certificado o procedimento de cobrança, arquive-se com baixa.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da exação fiscal a qual se referem os presentes embargos.
Cumpra-se.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação, Intimação e/ou Notificação.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0111816-62.2006.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Construtora Mix Ltda Advogado: Jose Eduardo Ferreira Da Silva (OAB:BA10058) Embargado: Municipio De Salvador Perito Do Juízo: Paulo Cesar Araujo Vieira Registrado(a) Civilmente Como Paulo Cesar Araujo Vieira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Competência do Órgão Fiscalizador] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0111816-62.2006.8.05.0001 EMBARGANTE: CONSTRUTORA MIX LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a última intervenção da parte embargante ocorreu em 02/01/2007, ID 74281902 - Doc. 28, estando o feito paralisado em que pese o deferimento da realização de prova pericial, sem que a parte interessada tenha se manifestado ou recolhido os honorários periciais.
Assim, nos termos do art. 485, §1º do CPC, intime-se a parte embargante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, recolhendo os honorários periciais ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Com ou sem manifestação, certificados os autos, voltem conclusos.
Concedo à presente decisão força de ofício e mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
29/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 10:31
Devolvidos os autos
-
16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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