TJBA - 0304222-03.2013.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:11
Baixa Definitiva
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05/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2024.
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27/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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09/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:46
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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09/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:47
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:47
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO SALES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:17
Decorrido prazo de MARISTELA STRIEDER em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:17
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:17
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO SALES em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 16:56
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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04/11/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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26/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0304222-03.2013.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Coaba - Comercial De Alimentos Barreiras Ltda.
Advogado: Maristela Strieder (OAB:BA662-B) Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0304222-03.2013.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: COABA - COMERCIAL DE ALIMENTOS BARREIRAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARISTELA STRIEDER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARISTELA STRIEDER EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PEDRO CARNEIRO SALES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da sentença ID. 321911083, pelos os fundamentos expostos na petição ID. 321911086 , requerendo o reconhecimento do embargos de declaração para corrigir erro material, com fulcro nos art. 1022, III do CPC. Às ID. 370218828, embargada intimada para manifestar-se, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração tem como escopo corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
No caso concreto, o embargante alega que a sentença guerreada apresenta erro material.
Melhor compulsando os presentes autos, verifico que assiste razão os Embargantes, de fato, houve erro quanto a condenação em honorários, uma vez que na sentença condenou a empresa exequente em honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária começará a incidir a partir desta data.
Portanto, considerando que o processo foi extinto com base no art. 485, inciso III, do CPC, e no Parágrafo 2º prevê que:”No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” Por esta razão, reconheço o erro material na sentença de ID. 321911083, para corrigir o erro material, devendo tal ônus recair sobre a parte autora deste processo.
Isso posto, conheço dos embargos para julga-los procedentes, reconhecendo o erro material na sentença de ID. 321911083, para corrigir o erro material, devendo tal ônus recair sobre a parte autora deste processo.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Publique-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
19/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2022 00:00
Expedição de documento
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14/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/03/2022 00:00
Publicação
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18/03/2022 00:00
Petição
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17/03/2022 00:00
Petição
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09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2021 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2021 00:00
Abandono da causa
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03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2021 00:00
Expedição de documento
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18/02/2021 00:00
Expedição de Carta
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05/12/2020 00:00
Publicação
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03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2020 00:00
Mero expediente
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21/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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05/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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01/10/2013 00:00
Recebimento
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23/08/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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