TJBA - 8001355-43.2020.8.05.0243
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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01/04/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:24
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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27/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:19
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:17
Expedição de intimação.
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11/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2024 13:39
Expedição de intimação.
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09/07/2024 18:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/01/2024 23:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 31/10/2023 23:59.
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02/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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01/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001355-43.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Neuraci Almeida De Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001355-43.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NEURACI ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NEURACI ALMEIDA DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A.
Após detida análise dos autos, pode-se constatar que, antes do recebimento da petição inicial apresentada, fora determinada a intimação da parte Demandante para justificar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que o comprovante de residência por esta acostado remete a localidade abarcada pela jurisdição da comarca de Barreiras-BA.
Devidamente intimada, a parte Demandante esclareceu que houve confusão documental quando do ajuizamento da presente ação, requerendo, à oportunidade, que seja promovido o declínio dos presentes autos para o Juízo cível da comarca onde a Requerente realmente é domiciliada, qual seja, Barreiras-BA.
DECIDO.
Conforme acima elucidado, pode-se constatar que a parte Demandante (potencial consumidora) informou que a distribuição da presente ação perante este Juízo processante se deu em decorrência de possível equívoco, uma vez que a Requerente reside na comarca de Barreiras-BA, requerendo, por este motivo, que os autos sejam encaminhados para o Juízo competente, até para facilitação do exercício do seu direito de ação.
Pois bem.
Prefacialmente, impende a este Juízo pontuar que embora o presente impasse verse, em primeira análise, sobre potencial incompetência territorial, conforme se observa da detida análise da peça preambular apresentada, o substrato fático afeto às partes, cuja existência ensejou o ajuizamento da presente ação, possuí natureza eminentemente consumerista, conjuntura que, por si só, faz atrair a incidência das normas protetivas dispostas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente, no que tange ao dever de facilitação, ao consumidor, do exercício do seu direito de ação nos casos em que se sinta potencialmente lesado pelo fornecedor.
Como sabido, por estas razões em casos como o presente a competência do domicílio do consumidor passa a possuir realce de verdadeira competência absoluta, que poderá ser reconhecida de ofício pelo pelo Juízo, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto jurisprudencial abaixo colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.
Câmaras Cíveis / 13ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI-71.2013.8.13.0000 MG.
Com isso, considerando que a parte Demandante (consumidora) reside no município de Barreiras-BA, é não só prudente mas impositivo que este Juízo proceda com o encaminhamento dos autos à referida comarca, para adequado processamento e julgamento do mérito edificado entre as partes.
Assim sendo, com arrimo na fundamentação jurídica acima exposta, notadamente, na disposição do art. 64, §1º do Código de Processo Civil e no entendimento cediço do Colendo Superior Tribunal de Justiça, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos à vara Cível (ou uma das) da comarca de Barreiras-BA, conforme fundamentação acima.
Registre-se que os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao referido Juízo, não tendo que se aguardar o transcurso do prazo recursal, uma vez que o próprio Demandante pleiteou pelo declínio nos moldes em que declarado nos presentes autos, praticando, portanto, ato contrário à vontade de recorrer.
Assim, cumpra-se, com a brevidade necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
20/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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19/10/2023 21:53
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:50
Declarada incompetência
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31/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 15:42
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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10/02/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:47
Conclusos para despacho
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05/10/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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