TJBA - 0501720-28.2016.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501720-28.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Joao Batista Da Silva Xavier Advogado: Pauline Alvarez Machado De Mello Gomes (OAB:BA13947) Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263) Interessado: Gildete Alves Pereira Advogado: Tharsio Roberto Ramos Da Silva (OAB:BA32512) Advogado: Kenoel Viana Cerqueira (OAB:BA16586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501720-28.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: JOAO BATISTA DA SILVA XAVIER Advogado(s): PAULINE ALVAREZ MACHADO DE MELLO GOMES (OAB:BA13947), DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263) INTERESSADO: GILDETE ALVES PEREIRA Advogado(s): THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA registrado(a) civilmente como THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA (OAB:BA32512), KENOEL VIANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como KENOEL VIANA CERQUEIRA (OAB:BA16586) DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Guarda e Regulamentação de Visitas e Reconhecimento de Alienação Parental, proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA XAVIER em face de GILDETE ALVES PEREIRA, em favor do filho menor, OLIVÉRIO ALVES PEREIRA XAVIER.
Recebida a inicial, fora determinado por este juízo a citação da requerida, bem como designada audiência para tentativa de conciliação.
Todavia, em audiência, id nº 111886084, informou o autor que após o ajuizamento da presente ação, o menor passou a residir com ele na cidade de Rio de Janeiro/RJ.
Em contestação, id nº 111886086, arguiu a requerida preliminar de incompetência relativa, bem como, rebateu os fatos narrados na inicial, alegando que embora encontre dificuldades na criação de seus filhos, por ser "mãe solteira", trata o filho com muito zelo e amor.
Alegando, ainda, que diversos dos fatos narrados na inicial pelo autor não são verdadeiros, informando que o menor voltou a residir com o pai.
Parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e refutando o alegado em sede de contestação, id nº 111886091, bem como, confirmou a informação de que o menor passou a residir com o mesmo, estando devidamente matriculado na escola.
Em decisão proferida por este juízo, foi concedida a tutela de urgência deferindo provisoriamente a guarda do menor ao autor, id nº 111886100.
Instados as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de estudo social e designação de audiência de instrução e julgamento, todavia, não foi possível a realização do estudo social, em razão da pandemia, e após o prazo da pandemia, por não residir a requerida no endereço informado nos autos.
Após controvérsias, em petição de id nº 275877732, a parte autora informa novo endereço da requerida, que agora passou a residir na cidade de Itaguaí/RJ, reiterando que o menor continua residindo com o autor.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público opinou pelo declínio da competência para o local de residência do menor, id nº 394361980: " Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA XAVIER em face de GILDETE ALVES PEREIR e em favor do filho em comum, OLIVÉRIO ALVES PEREIRA XAVIER, nascido em 23/03/2007.
Regularmente citado, realizou-se, em 14/03/2017, audiência para tentativa de conciliação, ID 111886084, entretanto sem êxito; tendo o autor informado que em dezembro de 2016, após o ajuizamento da presente ação, o menor, OLIVÉRIO ALVES PEREIRA XAVIER, com ele passou a residir na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Contestação no ID 111886086, com arguição de preliminar e incompetência relativa e sua réplica no ID 111886091.
Após manifestação do Parquet, ID 111886099, em decisão de ID 111886100, pelo MM.
Juiz foi deferida guarda provisória ao autor.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, em petição de ID 111886104, a parte autora requer estudo social e apresenta rol de testemunhas, todas residentes em Eunápolis/BA.
A demandada, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 111886107.
Em razão do advento da Pandemia não foi possível a realização do estudo social em junho de 2020 (ID 111886115), conforme determinado.
Em nova tentativa de realização do estudo social, em dezembro de 2021, também não se obteve êxito, vez que a requerida não residia no endereço informado (ID 173151962).
Em ID 204561098, pedido de suspensão do feito protocolado pelo autor, para localização do endereço atual da requerida, o que restou deferido.
Por fim, em petição de ID 275877732, a parte autora informa endereço da requerida na cidade de Itaguaí/RJ, reiterando que o menor continua residindo com o autor na capital Fluminense.
Em seguida, vieram os autos com vista ao Parquet. É o breve relatório.
Primeiramente, ao que se percebe, dias após o ajuizamento da presente ação, o menor, agora adolescente, OLIVÉRIO ALVES PEREIRA XAVIER, nascido em 23/03/2007, deixou de residir com a requerida em Eunápolis/BA, passando a morar com o autor na cidade do Rio de Janeiro/RJ, a quem foi, inclusive, concedida a sua guarda provisória – vide decisão de ID111886100.
Ademais, a requerida também não mais possui residência nesta comarca, residindo atualmente na cidade de Itaguaí/RJ.
Por conseguinte, entende o Ministério Público que é medida que se impõe o reconhecimento da incompetência superveniente absoluta do presente juízo para julgamento do feito, sendo certo que o Juízo competente é o da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, local em que, há aproximadamente 06 (seis) anos, o menor reside na companhia de seu genitor, ora autor. É que a competência para o tema guarda de menor tem regramento específico no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Nos termos do seu artigo 147, inciso I, a competência, quando envolver interesse de menor, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis.
Outrossim, dispõe a Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça que: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” A regra estipulada pelo dispositivo supraciotado trata de competência absoluta, consagrando o princípio do “Juízo Imediato”, sendo competente aquele Juízo mais próximo ao local onde se encontra a criança ou adolescente.
Com efeito, se o menor está sob a guarda provisória do requerente há quase 06 (seis) anos, deve o processo ser apreciado e julgado pelo Juízo onde tem domicílio o respectivo guardião, local em que, certamente, haverá melhores condições de se efetuar o estudo social do caso, exigência geral contida no art. 167, do ECA.
Ademais, facilitará o deslocamento do adolescente e seu responsável ao Fórum, quando necessário.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público seja declarada a incompetência deste Juízo, remetendo-se os autos para a Comarca de Rio de Janeiro/RJ, com a manutenção da decisão liminar de ID 111886100, que deferiu a guarda provisória do menor ao autor, até que a situação seja revista pelo Juízo competente." Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, pode-se verificar que o menor esta residindo na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com o genitor.
A competência é definida na propositura da ação, como previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Entretanto, em prestígio aos interesses da criança, se admite exceção à regra da perpetuatio jurisditionis (art. 43, CPC), permitindo que a mudança do domicílio do menor acarrete o deslocamento da tramitação do processo (art. 147, I, c/c art. 6º, ECA.).
A competência para julgar ações que envolvam guarda de menores é a do domicílio do guardião ou, na falta dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme o art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão de se tratar de competência absoluta, uma vez que visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada ex officio pelo Magistrado, sendo inadmissível a sua prorrogação.
Essa, inclusive, é a orientação da súmula 383 só STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Ademais, pelas informações trazidas aos autos, verifico que os menores encontram-se matriculados em unidade de ensino na cidade de Rio de Janeiro/RJ, o que torna inviável o processamento da referida ação nesta comarca.
Neste mesmo contexto, temos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
MENOR SOB GUARDA INFORMAL DO GENITOR.
INFORMAÇÃO DE DOMICÍLIO EM OUTRA COMARCA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso sedundum eventus litis, o que implica que o órgão revisor está vedado de incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2.
Das informações apresentadas, extrai-se que o genitor reside, atualmente, com a menor impúbere na cidade de Rio verde. 3.
Neste contexto, conf. art. 147, I e II, do ECA, a competência territorial para o processamento da ação é o Juízo em que reside os pais ou pelo lugar onde se encontre a criança; daí escorreita a decisão que determinou a remessa dos autos áquela comarca.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Tribunal de Justiça de Góias TJ-GO - Agravo de Instrumento xxxxx-65.2018.8.09.0000) Isto posto, diante de tal delineamento e considerando o domicílio do menor, a medida que mais atende ao interesse deste, é a tramitação da presente ação no domicílio em que este reside, razão pela qual, acolho parecer do Ministério Público e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
Determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas de Família da Rio de Janeiro/RJ.
Ademais, MANTENHO a liminar a guarda provisória concedida por este Juízo, o que deverá ser revista pelo juízo competente após o declínio.
Ciência ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EUNAPOLIS/BA, datado e assinado digitalmente.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO A.P.M. -
07/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 03:54
Decorrido prazo de DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:54
Decorrido prazo de THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:54
Decorrido prazo de PAULINE ALVAREZ MACHADO DE MELLO GOMES em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:54
Decorrido prazo de KENOEL VIANA CERQUEIRA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:34
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 16:34
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULINE ALVAREZ MACHADO DE MELLO GOMES em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:32
Decorrido prazo de DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:45
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 02:40
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/03/2021 00:00
Publicação
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02/03/2021 00:00
Mero expediente
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26/02/2021 00:00
Expedição de documento
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10/11/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Publicação
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24/08/2020 00:00
Mero expediente
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02/03/2020 00:00
Petição
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16/01/2020 00:00
Expedição de documento
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07/12/2019 00:00
Publicação
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04/12/2019 00:00
Mero expediente
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24/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Mero expediente
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16/01/2019 00:00
Expedição de documento
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22/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Mero expediente
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09/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Expedição de documento
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04/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Liminar
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11/07/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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27/05/2017 00:00
Publicação
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22/05/2017 00:00
Mero expediente
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05/04/2017 00:00
Petição
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17/03/2017 00:00
Documento
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22/02/2017 00:00
Publicação
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21/02/2017 00:00
Expedição de documento
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20/02/2017 00:00
Mero expediente
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16/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Documento
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31/01/2017 00:00
Expedição de documento
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27/01/2017 00:00
Expedição de documento
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25/01/2017 00:00
Publicação
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20/01/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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