TJBA - 8003069-74.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/03/2024 12:33
Decorrido prazo de MAURA BARBOSA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/01/2024 21:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003069-74.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Reu: Sebastiao Leal Dos Santos Inventariante: Maura Barbosa Dos Santos Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Autor: Espolio De Merita Barbosa De Brito Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003069-74.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: MAURA BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS registrado(a) civilmente como NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463) REU: SEBASTIAO LEAL DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda com pedido de Imissão na Posse distribuída em 08/06/2022 por sorteio e endereçada a 1ª Vara Cível desta Comarca, ocasião em que o Juiz em Substituição na Vara se deu por incompetente e determinou a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível, em 11/07/2022, nos seguintes termos: (ID 213673891) Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda com pedido de Imissão na Posse.
Compulsando os autos percebe-se, ID 204860588, em tramite na 2ª Vara Cível desta comarca, sob o número 0500751-42.2018.8.05.0079, a Ação de Inventário.
Assim, o Juízo competente, de acordo com as regras processuais, para processar a presente Ação em epígrafe é o da 2ª Vara Cível a fim de se evitar decisões conflitantes.
Isto posto, declino da minha competência, determinando a baixa destes autos, e a remessa para o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Cumpra-se, com brevidade Intime(m)-se.
Contudo, o Juiz da 2ª Vara Cível devolveu os autos ao fundamento de que, a simples presença do espólio no polo ativo não atrai a competência para o juízo das sucessões, senão vejamos decisão prolatada em 19/09/2022, no ID 235745431.
Vistos, etc.
Pelo que se vê dos autos, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca remeteu os autos para esta 2ª Vara Cível, sob o fundamento de conexão com ação de Inventário e Partilha de nº 0500751-42.2018.8.05.0079.
Contudo, a simples presença do espólio no polo ativo não atrai a competência para o juízo das sucessões.
Sobre a matéria, eis os precedentes da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSAMENTO CONJUNTO PERANTE O MESMO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
FORO REI SITAE DAS POSSESSÓRIAS E QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NO INVENTÁRIO, COM REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em reunião de ação de reintegração de posse com o inventário judicial, sob o argumento de identidade de objeto mediato, eis que a conexão exigiria mesmo pedido ou causa de pedir, inexistentes no caso. 2.
Não obstante arrolado o bem objeto das lides no inventário em curso, tal situação não atrai a competência do Juízo do inventário para demandas possessórias, mesmo porque, perante aquele, tratar-se-iam de questões de alta indagação (art. 984, CPC).
Portanto, deve-se respeitar a competência inderrogável do foro em que situado o bem imóvel. por especial. para as possessórias. (TJMG; AI 1.0540.14.000567-4/001; Rel.
Des.
José Marcos Vieira; Julg. 06/11/2014; DJEMG 17/11/2014) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM REGISTRO DE IMÓVEIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ENCAMINHMENTO DA AÇÃO AO JUÍZO DA VARA DAS SUCESSÕES.
DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO.
SUSCITAÇÃO DO CONFLITO.
CONHECIMENTO PARA, DE PLANO, DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO.
Em virtude das especificidades inerentes à matéria sucessória, a Vara de Sucessões não tem competência para o processamento e julgamento de feito referente à ação reivindicatória de bem objeto de instrumento particular de contrato de compra e venda celebrado em data posterior ao falecimento da Sra.
Alaíde Alves Pequeno. - Embora a matéria possa apresentar algum liame ou relação com o direito das sucessões,sobrepõe-se, nas circunstâncias do caso, o aspecto contratual, porquanto está em discussão a escritura de imóvel em razão de contrato de compra e venda.1CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. – Nos termos do artigo 115, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorre conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa. - Não restando configurada quaisquer das causas de conexão ou continência enunciadas nos arts. 103 e 104 da Legislação Processual Civil, deve ser conhecido o conflito para declarar o Juízo suscitado competente para processar e julgar a ação reivindicatória. – Consoante estabelecido no art. 170, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, a vara de sucessões é competente para processar e julgar ação de inventário, não havendo qualquer menção a embargos à execução propostos em decorrência de ação de execução por quantia certa envolvendo crédito em favor do inventariado. - Embora a matéria possa apresentar algum liame ou relação com o direito das sucessões ou mesmo com o direito de família, sobrepõe-se o aspecto contratual, porquanto está em discussão reivindicatória de imóvel decorrente de contrato particular de compra e venda.2 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO REALIZADO ENTRE MÃE E FILHO.
QUESTIONAMENTO DOS DEMAIS IRMÃOS.
ALIENANTE PESSOA AINDA VIVA.
FILHO BENEFICIÁRIO JÁ FALECIDO.
MATÉRIA NÃO EFETA A DIREITO SUCESSÓRIO.
COMPÊTENCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO” Lado outro, este processo foi distribuído na 1ª Vara Cível desta Comarca que se como Juízo Natural e, portanto, sua competência é absoluta, podendo ser alegado a qualquer tempo.
Por economia processual, atentando para a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao invés de suscitar o conflito negativo de competência, devolvo os autos à 1º Vara Cível da Comarca de Eunápolis-Bahia, a quem compete processar e julgar o presente processo, face o princípio do Juiz Natural.
Anote-se , fazendo as providências de praxe.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A ação de inventário e partilha está sendo processada perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Eunápolis, sob o nº 0500751-42.2018.8.05.0079.
Ocorre que, trata-se o presente feito de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda de bem objeto do inventário que está em trâmite na 2º Vara, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MERITA BARBOSA DE BRITO, aduzindo alienação de bem por parte de herdeiro, senão vejamos a narrativa da inicial por parte da autora: "A Senhora MERITA BARBOSA DE BRITO conviveu em união estável por vários anos e até o seu falecimento com o Senhor MIGUEL PINHEIRO DOS SANTOS.
Desta união adveio o nascimento das filhas registradas EURIDES BRITO DOS SANTOS e MAURA BARBOSA DOS SANTOS.
Frisa-se que a MERITA BARBOSA DE BRITO ainda teve mais duas filhas as Senhoras MARIA DE LOURDES BARBOSA DE BRITO e ELINEUZA BARBOSA DE BRITO.
As filhas da Senhora MERITA BARBOSA DE BRITO descobriram a pouco tempo, mais precisamente no ano de 2018 que a mesma possuía participação na propriedade registrada em nome do Senhor MIGUEL PINHEIRO DOS SANTOS." Ao final, requer a autora: "Julgar procedente a ação para fins de: I – Declarar a Senhora MERITA BARBOSA DE BRITO possuidora de 50% do imóvel rural matriculado sob o nº. 6.632 junto ao CRI de Eunápolis, conforme exposto; II – Declarar Nulo o negócio jurídico de compra e venda, realizado entre o requerido e o Senhor MIGUEL PINHEIRO DOS SANTOS, para anular o Registro de Compra e Venda do imóvel rural de numero R.2-M.6.632 referente a matricula nº. 6.632 contendo a área de 29ha.80ª.70ca (vinte e nove hectares, oitenta ares e setenta centiares), cadastrada no INCRA sob o nº. 326.097.210/5, oficiando se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis, para que procedas com as devidas averbações; III - Conceder ao Espólio da requerente a imissão na posse do imóvel objeto da lide;" Assim, no presente caso, estamos diante de ação que visa a sobrepartilha tendo causa de pedir fundada em sonegação e alienação indevida de bem do espólio, pelos herdeiros e deve ser julgada pelo juízo da sucessão, que é prevento para julgar o feito e para evitar decisões conflitantes.
Inclusive, trata-se de matéria de alta indagação em relação ao processo de inventário que deverá ser suspenso até o julgamento da presente demanda, nos temos do art. 612 do CPC.
Destaca-se, ainda, que, no presente caso, estamos tratando de juízes militantes do mesmo foro da Comarca de Eunápolis e com a mesma competência, o que reforça a tese de que o Juízo perante o qual tramita a ação de inventário é o competente para o julgamento da ação de anulação de bem do espólio, pois há relação de acessoriedade desta em relação àquela.
Por fim, sendo o processo o instrumento da causa, deve ser visto como meio de facilitação da solução do litígio e, assim, a Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda de bem objeto do inventário, por parte de herdeiro, deve ser processada e julgada no mesmo juízo do inventário, para facilitar a instrução do processo, já que ambos juízes são do mesmo foro.
Em face do exposto, suscito o conflito de competência e determino a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
EUNAPOLIS/BA, 25 de maio de 2023.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 18:34
Suscitado Conflito de Competência
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10/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 18:03
Declarada incompetência
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09/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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