TJBA - 8000671-10.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:48
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO em 23/05/2023 23:59.
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16/11/2023 22:19
Baixa Definitiva
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16/11/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000671-10.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Aldenir Jose Dias Advogado: Manoel Messias Alves Brandao (OAB:BA55953) Requerido: Francisco Carvalho De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000671-10.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ALDENIR JOSE DIAS Advogado(s): MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO (OAB:BA55953) REU: FRANCISCO CARVALHO DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e da prova da hipossuficiência.
Pois bem.
Como cediço, o art. 319, inciso VI do CPC, preceitua que incumbe ao autor acostar aos autos as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos.
No caso, o requerente pleiteia o desfazimento do negócio jurídico firmado, contudo, sequer, juntou aos autos instrumento contratual (documento essencial), muito menos demonstrou sua propriedade sobre o imóvel.
Além disso, a ação ajuizada foi ajuizada contra réu preteritamente falecido, carecendo, portanto, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, em razão da ilegitimidade passiva do de cujus.
Diante do exposto, determinado que o autor emendasse a inicial a fim de sanar os vícios processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, a parte autora limitou-se a substituição do polo passivo pelos pais do de cujus, pugnando pela citação destes por edital.
Ato contínuo informou que não dispõe do instrumento contratual do negócio que pretende desfazer, demonstrando interesse em produção de prova oral.
Quanto à substituição do polo passivo dos pais do falecido, tem-se que a legitimidade passiva é do espólio, razão pela qual indefiro o pedido de substituição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. (TJ-AM - AC: 06418552620178040001 AM 0641855-26.2017.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).
Lado outro, em regra, a citação será pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses em que seja desconhecido ou incerto o requerido ou mesmo a sua localização, conforme casos expressos em lei.
A excepcionalidade prevista na norma tem como objetivo assegurar e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando dessa forma o seu cerceamento, evitando a causa de eventual nulidade que macule o trâmite processual.
Uma vez provado nos autos que não se esgotaram as diligências no sentido de localizar o endereço dos réus pela parte autora antes da citação por edital, defeso o deferimento do pleito, sob pena de todos os atos processuais subsequentes serem declarados nulos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA.
A citação por edital tem caráter excepcional, somente tendo lugar, em caso de comprovação do esgotamento dos meios de localização dos réus.
Não comprovado o esgotamento das tentativas de localização do réu, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191405133001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 18/03/2020).
Não fosse só isso, o requerente não juntou aos autos documento essencial, qual seja, o contrato que pretende declarar nulo, vício que, acaso não sanado, é causa de indeferimento da inicial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, CPC) ou a causa petendi e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC). 2.
No que refere ao disposto no artigo 283 do CPC/73, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". 3.
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir, entre outros.
Por outro lado, ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. 4.
O Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a desapropriação realizada pelo Município de Feijó/AC, bem como documento que comprove a propriedade do imóvel sub examine, tampouco prova documental a demonstrar que é herdeiro do bem descrito na petição inicial. 5. À míngua dos requisitos legalmente previstos, deve ser confirmada a Sentença de piso que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, inciso VI do CPC/73, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso I, do CPC/73. 5.
Recurso não provido. (TJ-AC - APL: 07003172620148010013 AC 0700317-26.2014.8.01.0013, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2018).
Ex positis, intime-se, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento, conforme art. 321 c/c 319, VI, ambos do CPC.
No mesmo prazo, esgote todos os meios disponíveis para a localização da parte requerida, haja vista que este ônus não pode ser transferido ao judiciário¹.
Confiro ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1.
CORREIÇÃO PARCIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU VIA SISTEMA BACENJUD – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CASO – INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA A CITAÇÃO PESSOAL – DILIGÊNCIAS PELOS MEIOS DISPONÍVEIS À PARTE (SIEL, INFOSEG, PROJUDI E ORÁCULO) – ESGOTADAS AS BUSCAS PELOS MEIOS DISPONÍVEIS – ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS.
CORREIÇÃO PARCIAL REJEITADA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0011008-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.05.2020). (TJ-PR - COR: 00110085520208160000 Londrina 0011008-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 11/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2020). -
20/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 23:04
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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31/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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18/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:01
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 08:50
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 17:14
Despacho
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27/06/2022 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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