TJBA - 0300181-80.2015.8.05.0229
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0300181-80.2015.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Eduardo Quadros De Almeida Advogado: Mouzar Santos Alcantara De Cardoso (OAB:BA23149) Advogado: Fernando Wagner Da Silva Leal (OAB:BA38399) Reu: Diego Henrique De Jesus Gonzaga Advogado: Fernando Wagner Da Silva Leal (OAB:BA38399) Terceiro Interessado: Nilton Antonio Dos Santos Terceiro Interessado: Ana Celia Ferreira Torres Oliveira Terceiro Interessado: Josiene Ribeiro Lessa Andrade Terceiro Interessado: Eliana Passos Barboza Terceiro Interessado: Rosineia Dos Santos Veiga Barreto Terceiro Interessado: Cayque Souza Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO nº 0300181-80.2015.8.05.0229 ASSUNTO: [Furto Qualificado, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: REU: FABIO EDUARDO QUADROS DE ALMEIDA, DIEGO HENRIQUE DE JESUS GONZAGA RÉU: REU: FABIO EDUARDO QUADROS DE ALMEIDA, DIEGO HENRIQUE DE JESUS GONZAGA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-06/2016,vistas as partes para ciência do teor da sentença que segue abaixo: SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Em primeiro lugar, registro que estou despachando neste processo por força do Decreto Judiciário nº 599, de 11 de setembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no dia 14 de setembro de 2020, no Diário do Poder Judiciário, que instituiu o Grupo de Saneamento.
Passo a examinar o processo.
Denúncia O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu representante legal que subscreveu a exordial, ofereceu denúncia contra FÁBIO EDUARDO QUADROS DE ALMEIDA e DIEGO HENRIQUE DEJESUS GONZAGA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, conforme expostos a seguir: Consta do inquérito policial em epígrafe que, em 22 de dezembro de 2014, no período da tarde, os denunciados, agindo sob anterior deliberação e unidade de desígnios e contando com auxílio de uma mulher não identificada, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo com utilização de dois alicates, 01 (um) tênis de cor vermelha, marca Mizuno, 01 (um) tênis Samorionni, de cor marrom e 01 (um) tênis Samello, de cor preta, da Loja Real Calçados, além de terem subtraído 06 (seis) bermudas femininas da Loja Lança Modas, 04 (quatro) bermudas masculinas da Loja Dix Masculina, 10 (dez) bermudas tactel e uma camiseta feminina da Loja Sunset, 10 (dez) bermudas femininas da Loja Zig Zag, 10 (dez) shorts jeans da Loja Menudos, 02 (duas) bermudas da Loja Roupa Nova e 08 (oito) shorts jeans da Loja Planeta Kids e Teen, sendo todos estabelecimentos situados no Centro desta Cidade, assim como foram localizados dois alicates, um de cor laranja e outro de cor azul, utilizado para cortar os alarmes antifurtos das mercadorias.
Ademais, também foram encontrados com os denunciados 01 (um) short jeans feminino, 01 (uma) cueca e 01 (uma) camisa de marcas variadas, que não foram reconhecidas por nenhum dos representantes das lojas acima descritas.
Infere-se do apuratório que os denunciados, em companhia de uma mulher não identificada, todos residentes na cidade de Salvador/BA, vieram juntos para esta cidade, no dia do fato, coma finalidade previamente acordada de praticar furtos.
Ao chegarem em Santo Antônio de Jesus/BA, o denunciado Fábio Eduardo Quadros de Almeida e a referida mulher se dirigiram até os estabelecimentos comerciais e subtraíram as peças de roupa e calçados, utilizando-se de dois alicates para romper os dispositivos antifurtos acoplados às mercadorias, enquanto o acusado Diego Henrique se responsabilizava pela guarda e transporte dos objetos.
Os denunciados foram presos em flagrante por agentes da Polícia Militar logo após serem acionados pelo proprietário de uma das lojas furtadas, a Real Calçados, que observou as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento junto com agentes.
Após identificaremos autores da subtração, os policiais se deslocaram em diligências e, minutos após, foram avisados pelo dono da Real Calçados, por telefone, que os autores do fato haviam voltado na loja.
Os prepostos da Polícia Militar abordaram os denunciados, porém a mulher que estava perto dos mesmos, evadiu-se do local.
A res furtiva foi apreendida em poder dos denunciados e restituídos a vítima.
Na mesma diligência foram apreendidos diversos produtos empoder dos acusados, bermudas novas e outras roupas, bens que tambémforam furtados pelos acusados e a mulher não identificada de outras lojas desta cidade e restituídas aos representantes das lojas Dix Masculina, Zig Zag Modas, Menudos, Roupa Nova, Planeta Kids e Teen, Sunset e Lança Modas.
Conversão O réu, Fábio Eduardo Quadros de Almeida, permaneceu preso da data de sua prisão flagrancial convertida em preventiva até o dia 22 de maio de 2015, ao final do quadro probatório.
Enquanto o outro réu, Diego Henrique de Jesus Gonzaga, teve a prisão administrativa convertida em processual, foi colocado em liberdade, cuja data não localizei no processo principal.
Inquérito O inquérito policial foi instaurado, mediante Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial, que serviu de base para o oferecimento da denúncia.
Etapa postulatória Citado o réu preso, pessoalmente, apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas, com pedido de absolvição sumária.
O outro réu, Diego Henrique de Jesus Gonzaga, não foi citado, razão pela qual motivou a cisão processual, nos moldes do artigo 80, do CPP.
Saneado o processo, ratificou-se o recebimento da exordial, por não se cuidar de uma das hipóteses de absolvição sumária, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Etapa instrutória Na segunda designação de assentada, o quadro probatório restou formado com as oitivas de oito pessoas arroladas pelo Ministério Público, sendo seis vítimas, proprietárias dos estabelecimentos comerciais ou prepostos e dois policiais militares.
Após, foi qualificado e interrogado o réu, sendo, na ocasião, colocado em liberdade mediante condições diversas da prisão.
Não houve diligência complementar requerida oriunda da instrução probatória e os debates foram substituídos por memoriais.
Alegações finais O Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
Por sua vez, o Defensor Particular, em favor do cliente, sustentou a aplicação da pena no patamar mínimo, o reconhecimento da confissão espontânea e o acréscimo da circunstância exasperante da fração de 1/6 (um sexto), com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. É o relatório do necessário.
Preambular Narra a peça exordial o cometimento pelo réu, Fábio Eduardo Quadros de Almeida, e Outros, do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes contra oito estabelecimentos comerciais, de propriedades diversas, situados na parte transacional da cidade de Santo Antônio de Jesus.
Preliminar Diante da inexistência de preliminares arguidas e de nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame de fundo.
Mérito A ação penal procede em parte.
A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Autos de Entrega, Autos de Reconhecimento, pessoal ou por fotografias, e prova oral colhida no inquérito policial e em juízo.
Em razão da certeza do crime, também restou evidenciada a autoria certa e induvidosa, uma vez que resta provada através das declarações de prepostos e proprietários das casas comerciais, bem como depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, nas esferas policial e judicial, bem como pela confissão espontânea do réu com todas suas circunstâncias, nas duas fases da persecução criminal.
Nesse sentido, a pessoa de Nilton Antônio dos Santos, preposto da Real Calçados, nas suas declarações judiciais, disse que foi furtado estabelecimento comercial em um par de tênis Mizuno Creation, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Analisando as câmeras de segurança da loja, visualizou a ação de um rapaz na subtração do produto.
Na Delegacia, reconheceu o réu Fábio Eduardo Quadros de Almeida, onde lhe foi restituído o calçado.
A vítima, Josiane Ribeiro Lessa Andrade, proprietária da Loja Zig Zag, narrou que foram furtadas 10 (dez) bermudas femininas da sua casa comercial, no valor aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Não viu quem subtraiu e as câmeras de segurança não estavam funcionando.
Esteve na Delegacia, onde lhe foramrestituídas as coisas subtraídas.
A vítima, Eliana Passos Barbosa, proprietária da Loja Sunset, informou que estava chegando na loja, quando observou a polícia abordando o réu.
Seu funcionário relatou que aquele rapaz esteve no estabelecimento anteriormente em companhia de uma mulher.
Através das câmeras de segurança verificou que o réu esteve na loja acompanhado de uma mulher para quem passava, no provador, peças de roupa.
Observou também que a mulher saiu do estabelecimento com uma bolsa pessoal cheia, que presumiu serem peças de roupas furtadas.
Na Delegacia, reconheceu o réu como sendo o homem que esteve na sua loja e com a mulher que furtaram peças de roupas.
A vítima, Cayque Souza Ramos, proprietário da Loja Nova, assegurou que teve ciência do furto por outros comerciantes que também foram furtados.
Na Delegacia, viu duas bermudas com etiquetas da Roupa Nova, e bermudas das marcas Seaway e Fórum, com valores aproximados de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Disse ainda que nas filmagens não deu para identificar o réu e as roupas estavam sem o dispositivo antifurto, somente com o furo indicativo do desprendimento do alarme.
A vítima, Eliza Maria Lemos Lyria, proprietária da Loja Lança Modas, narrou que foram furtadas 06 (seis) bermudas, avaliada cada peça na quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Assegurou que viu uma mulher na loja, acompanhada do réu, a qual provava roupas no provador.
No dia dos fatos, não houve filmagens através das câmeras de segurança.
As peças lhe foram restituídas na Delegacia, onde fez o reconhecimento fotográfico do réu.
E nessa situação, a palavra da vítima é de suma importância, pois geralmente os fatos se dão na clandestinidade, e seu único interesse é apontar o verdadeiro culpado, narrando a atuação e não acusar inocente.
Já as testemunhas Policiais Militares, Thiago RobsonRocha e Ednaldo da Cruz Santos, narraram que estiveram na Loja Real Calçados por determinação da Central.
Através das filmagens das câmeras de segurança, viram o réu subtraindo um par de tênis.
Saíram em diligência e conseguiram deter os suspeitos no interior de um carro Corsa, cor preta.
Eles tentaram empreender fuga, mas não conseguiram.
Enquanto revistavam os dois homens a mulher fugiu.
No porta malas e no interior do carro, encontraram vários produtos furtados.
Com o réu encontraram um alicate que presumem ter ele usado para cortar os alarmes antifurtos presos nas peças de roupa.
Por fim, o réu, Fábio Eduardo Quadros de Almeida, em sedes embrionária e do contraditório, confirmou a subtração das peças de roupa em companhia de outras duas pessoas.
Procurou minimizar sua participar e atribuir a ideia pelos furtos a mulher não identificada.
Assegurou que entrava nas lojas com a mulher, enquanto o outro comparsa ficava guarnecendo a ação e transportando os produtos dos crimes.
Assim, vê-se que o quadro probatório é sólido e demonstra no seu conjunto a conduta ilícita do réu.
Os testemunhos trazidos aos autos, tanto na fase policial como em juízo, revelam-se firmes e substanciais e não deixaram dúvidas quanto à imputação que é dirigida ao mesmo, que confessou os eventos delituosos em continuação.
Minha convicção foi formada, não somente pela confissão, mas também pelas declarações de algumas vítimas que o reconheceram nas imagens gravadas pelas câmeras de segurança como a pessoa que esteve nas lojas acompanhada de uma mulher, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que o prenderamno estabelecimento comercial Real Calçados.
Igualmente pelas arrecadações das coisas subtraídas no interior e no porta malas do veículo Corsa, preto, usado pelo bando ao deslocamento de Salvador à cidade de Santo Antônio de Jesus, com o fito de praticar crimes.
Desse modo, firmo o convencimento pela certeza da infração penal e autoria.
Prova exclusivamente policial Seguindo na análise, em sentido contrário ao tópico anterior, à mingua de provas no contraditório, excluo da imputação as subtrações realizadas na Loja Planet Kids e Teen, de propriedade de Marta Maria Amaral Ribeiro, e na Loja Menudos, de propriedade de Rosineia dos Santos Veiga Barreto, vez que as provas colhidas na investigação não foram confirmadas em Juízo, pela dispensa das oitivas das vítimas pelo Titular da Ação Penal.
No meu sentimento, a apreensão das coisas em poder do réu, sua confissão e depoimentos genéricos judiciais dos policiais militares, por si só não bastam para identificação da autoria, necessário seria a confirmação através das declarações das partes ofendidas sob o prisma do contraditório.
Isto porque o magistrado, com o advento da Lei nº 11.090/2008, a qual deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ficou impedido de fundamentar sua decisão em prova produzida exclusivamente no inquérito policial.
Assim, se em juízo inexiste prova concreta a confortar os elementos produzidos durante a investigação, a absolvição do réu é medida impositiva, até porque a dúvida lhe favorece (princípio in dubio pro reo).
Por essas razões, este Julgador retira da imputação os fatos não comprovados no contraditório que não servem para embasar o decreto condenatório.
Arrombamento - Concurso de agentes No tangente a qualificadora do arrombamento, de natureza objetiva, pois deixa vestígios que necessita de exame de corpo de delito direto (art. 158, do CPP), para sua caracterização, ou indireto se os vestígios tiverem desaparecidos.
Vejamos as provas.
Os Policiais Militares asseguraram que arrecadaram um alicate em poder do réu que presumiam ter servido para retirada do alarme antifurto acoplado nas peças de roupas e a vítima, Cayque Souza Ramos, declarou que as roupas restituídas pela Polícia, não possuíamos alarme antifurto, somente o furo na roupa indicativo do desprendimento do objeto de segurança.
Soma-se que a Autoridade Policial não diligenciou à realização da perícia técnica para ratificação das declarações das vítimas, exigência essa necessária, porquanto a qualificadora tem natureza objetiva e necessita de exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP), para sua caracterização, apesar de divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
No sentido da necessidade do exame pericial, que adoto, trago à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não há como reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo somente pelas declarações de vítimas e testemunhas quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível, para sua incidência, a confecção de laudo pericial (HC 226057/DF Min.
Marilza Maynard, T5, Dje 04.03.2013).
Também a doutrina de Celso Delmanto e Outros, in Código Penal comentado, 6ª Edição, Editora Renovar: Há necessidade de exame de corpo de delito (CPP, art. 158).
E cita a jurisprudência: A confissão ou a prova testemunhal não supremo exame de corpo de delito, necessário ao reconhecimento da qualificadora (TJSP, RT 639/279; TJBA, BF 37/212).
Vê-se, no processo, pelas declarações de uma das vítimas de que as peças de roupa estavam sem o alarme antifurto e como réu foi encontrado um alicate, que poderia ter sido usado para a retirada do objeto de segurança, apesar de serem fatos relevantes, não podem sustentar a qualificadora porque, à sua configuração, a lei exige o exame de corpo de delito direto.
Ademais, o exame de corpo de delito indireto somente pode ser usado para condenação quando os vestígios desaparecerem, que não foi o caso destes autos.
Dessa maneira, não pode prosperar o pedido Ministerial porque as declarações das vítimas estão desprovidas de outros elementos de prova confirmatórios.
Daí a rejeição da qualificadora do rompimento de obstáculo restar imperiosa, devendo o réu ser punido pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, consumado, vez que a prova aponta para o réu e a comparsa não identificada como as pessoas responsáveis pelas subtrações, enquanto o correu ficava do lado de fora dos estabelecimentos comerciais lesionados nos seus patrimônios para dar apoio, segurança e transporte das coisas retiradas até o veículo estacionado nas proximidades.
Exasperante Quanto à exasperante da continuação delitiva, a prova é no sentido de que o réu e seus comparsas saíram de Salvador, no carro Corsa sedan, cor preta, para realizar subtrações nas lojas de Santo Antônio de Jesus.
Para tanto, muniram-se de dois alicates para, se necessário fosse, desacoplar o alarme antifurto das peças de roupas.
E assim procederam em oito estabelecimentos comerciais.
O réu e a comparsa subtraiam as roupas e calçados, desacoplando ou não o alarme de segurança, e passavam a coisa subtraída para o coautor.
Com isso, restaram provados em juízo, que foramseis delitos cometidos, apesar de os autos fazerem alusão a oito infrações penais, já que dois deles não ficaram comprovados, em relação de continuidade pelas semelhanças de condições, tempo (minutos depois), lugar (comércio), e maneira de execução (dissimulação), a permitir o reconhecimento de que o seguinte foi continuação do primeiro e justificar o aumento da pena.
Sobre a fração de exasperação, a doutrina e jurisprudência é no sentido: "4.
A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...). 5.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3)." Acórdão 1193187 20151010089137APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Seguindo a jurisprudência pátria, na hipótese, exaspero a pena do réu, na terceira fase da dosimetria, em 1/2 (metade).
Atenuante Por fim, em se verificando a confissão do réu perante as autoridades, que foi utilizada nesta fundamentação condenatória, portanto, tratando-se de um direito subjetivo seu, faz jus a minoração da pena, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545-STJ).
III.
Conclusão Ex positis, julgo procedente, em parte, a denúncia, para condenar o réu, FÁBIO EDUARDO QUADROS DE ALMEIDA, como incurso no artigo 155, § 4º, IV, c.c. o artigo 65, III, “d”, ambos do Código Penal.
Dosimetria Passo à fixação das penas, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta do réu, não deve ser excessiva ao delito praticado, razão pela qual deve ser considerada a circunstância positiva.
Oréu é possuidor de bons antecedentes, apesar possuir uma folha corrida manchada, não tem sentença prolatada contra ele com trânsito em julgado.
Sua conduta social e sua personalidade não foram amealhados elementos suficientes nos autos, apenas passagens por custódias estatais provisórias.
O motivo, por ambição, é inerente à espécie.
Circunstâncias do delito com relevo, se passando por cliente, o réu e sua comparsa, pegavam as roupas e as levavam ao provador, onde a comparsa, se necessário fosse, desacoplava os alarmes antifurtos e as colocava numa bolsa, adredemente preparada para o cometimento do ilícito.
Daí essa circunstância (dissimulação) deve ser considerada como negativa.
As consequências foram normais ao tipo penal narrado.
Os comportamentos das vítimas não contribuíram para a consumação dos delitos.
O crime de furto qualificado é punido com as penas de reclusão, de 02 a 08 anos, e multa.
Restou reconhecida como negativa uma circunstância judicial (circunstâncias do crime).
Ao encontro da pena base, valoro essa circunstância em 1/8 (um oitavo), que múltiplo pelo intervalo entre as penas abstratas do crime reconhecido (1/8x72=72), cujo resultado acresço a pena mínima fixada na lei penal, ficando em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, atentando para as circunstâncias legais genéricas previstas na parte geral do Código Penal, agravantes e atenuantes, noto que se faz presente, neste processo, 01 (uma) atenuante, da confissão, razão pela qual diminuo a pena inicial de 1/6, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da individualização da pena, constato que não se faz presente qualquer causa de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, por se achar presente a figura do crime continuado prevista no artigo 71 do Código Penal, caracterizado pela conduta única dos agentes, da qual foram produzidos seis resultados, um para cada uma das vítimas, e, em se considerando a regra do aludido dispositivo, há que se aplicar a pena de um só dos crimes, o mais grave, aumentada de 1/3 (um terço), resultando para a pena privativa de liberdade para o réu em 03 (três) anos de reclusão.
Em relação a pena de multa, obedecendo a regra do artigo 72 do Código Penal, deve ser aplicada individualmente para cada crime.
Assim, como foram seis crimes, usando os mesmos critérios acima, o cálculo de dias-multa será proporcional à pena corporal aplicada, totalizam-se 60 (sessenta) dias-multa, cada um desses fixados em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente na data do fato, a ser devidamente atualizado, tendo em conta a ausência de provas nos autos indicativos da capacidade financeira do réu.
Regime A pena privativa de liberdade será cumprida no regime aberto, nos termos dos artigos 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Detração antecipada Seguindo os ditames da Lei 12.736/2012, que introduziu o § 2º no artigo 387 do Código de Processo Penal, que trata de indicação do regime inicial de pena privativa de liberdade, computando-se o tempo de prisão provisória.
Contudo, segundo a doutrina e jurisprudência, o juiz natural da causa é o de execução penal, para quem deixo o exame do pedido defensivo.
Penas alternativas Substituo a pena fixada para o réu, por duas penas restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, por igual período, na forma do programa a ser estabelecido pelo Juízo de Execuções Penais de Penas Alternativas, porque entendo que sejam suficientes e necessárias para prevenir e reprimir crimes.
Custas Custas pelo réu.
Não o isento do pagamento das custas, porque entendo que o momento certo é quando da execução da pena à verificação de sua situação financeira.
Liberdade Mantenho-o em liberdade para recorrer, querendo, principalmente porque a pena privativa de liberdade aplicada foi inferior a quatro anos, substituída por restritivas de direito, e não se cuida de réu reincidente. Últimas deliberações Sem trânsito em julgado: Comuniquem-se às vítimas desta Sentença nos endereços fornecidos nos autos.
Com trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução à Vara de Execução de Penas Alternativas; Advirta-se ao apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença; e Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral na forma e para os fins dos artigos 15, III da Constituição Federal e 71, § 2º da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/Santo Antônio de Jesus, 20 de fevereiro de 2021.
ALFREDO SANTOS COUTO JUIZ DE DIREITO -
12/07/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/07/2022 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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11/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:54
Comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/10/2021 00:00
Petição
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20/02/2021 00:00
Procedência em Parte
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11/11/2020 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Petição
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17/03/2017 00:00
Petição
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08/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Publicação
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26/01/2017 00:00
Ato ordinatório
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05/04/2016 00:00
Mero expediente
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26/10/2015 00:00
Petição
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20/08/2015 00:00
Mero expediente
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08/06/2015 00:00
Petição
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25/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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18/05/2015 00:00
Documento
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14/05/2015 00:00
Documento
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14/05/2015 00:00
Petição
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14/05/2015 00:00
Petição
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14/05/2015 00:00
Documento
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14/05/2015 00:00
Documento
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14/05/2015 00:00
Documento
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23/04/2015 00:00
Documento
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22/04/2015 00:00
Documento
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11/04/2015 00:00
Mero expediente
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09/04/2015 00:00
Documento
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09/04/2015 00:00
Petição
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09/04/2015 00:00
Documento
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08/04/2015 00:00
Documento
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01/04/2015 00:00
Documento
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01/04/2015 00:00
Documento
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01/04/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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23/03/2015 00:00
Mero expediente
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11/03/2015 00:00
Mero expediente
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27/02/2015 00:00
Mero expediente
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05/02/2015 00:00
Documento
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05/02/2015 00:00
Petição
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23/01/2015 00:00
Denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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