TJBA - 8078446-28.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 20:05
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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04/08/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8078446-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Romao Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8078446-28.2021.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: ANTONIO ROMAO DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ANTONIO ROMAO DOS SANTOS ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13.12.2020, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 27.05.2021, a importância de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$8.775,00 (oito mil, setecentos setenta cinco reais).
Por Despacho (ID. 123965724/Doc. 05), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Retorno positivo do AR (ID. 229370498/Doc. 09), em 30.08.2022.
Decisão de ID. 423983159/Doc. 12, datada de 14.12.2023, decretando a Revelia.
Petitório Autoral de ID. 437840752/Doc. 14, em 01.04.2024, informando que não pretende produzir provas, pleiteando o julgamento da lide. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
No presente caso, apesar de devidamente citada conforme AR positivo (ID. 229370498/Doc. 09), a Acionada não apresentou contestação, ficando demonstrada a Revelia.
Por isso, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do art. 344 do Codex Ritualístico.
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a Acionada ao pagamento da quantia de R$8.775,00 (oito mil, setecentos setenta cinco reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 19 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
19/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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26/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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14/12/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2022 23:59.
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22/07/2022 14:29
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2021 05:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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08/08/2021 15:01
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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08/08/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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