TJBA - 8000163-18.2020.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:11
Expedição de intimação.
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21/05/2025 16:11
Expedição de intimação.
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21/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 460096431
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21/05/2025 16:11
Determinado o arquivamento definitivo
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22/02/2025 09:43
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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21/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:58
Decorrido prazo de ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:49
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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04/09/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:01
Expedição de intimação.
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26/08/2024 09:01
Expedição de intimação.
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26/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:39
Juntada de decisão
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21/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000163-18.2020.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Iraci Maria De Jesus Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244-A) Recorrido: Municipio De Uaua Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000163-18.2020.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IRACI MARIA DE JESUS Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO (OAB:BA56244-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE UAUA Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652-A), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548-A), ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MUNICÍPIO DE UAUÁ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA.
ADI 4.167.
DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE ANO 2015 A 2019 DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o requerente busca o ressarcimento dos valores referente ao pagamento da diferença no reajuste do piso dos professores do município de Uauá conforme a lei nacional 11.738/08.
Nos pedidos requer o pagamento dos valores remanescentes que não foram pagos pelo município.
Em sentença, o magistrado a quo (ID 55951832): “Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.” A autora interpôs recurso inominado (ID 55951839).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 55951849. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos:8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082; 8032156-86.2020.8.05.0001.
Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão merece reforma.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando seu pleito de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial do magistério.
Busca o pagamento dos valores remanescentes em relação ao percentual de ajuste que não foi feito pelo município no salário dos professores referente ao ano de 2015 a 2019, no mês estabelecido por lei (janeiro de cada ano).
Acerca do tema, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério, prevê que o piso deve parametrizar o vencimento dos profissionais, importância a ser reajustada anualmente na forma do seu art. 5°.
Ademais, o referido diploma legal estipula que o piso salarial tem por base a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta horas), com aplicação proporcional nas hipóteses de jornadas diversas. É o que se depreende dos seguintes dispositivos: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.” Com efeito, a antiga controvérsia em relação à compreensão do que vem a ser piso salarial já foi dirimida.
A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF no qual conclui-se que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020).
Pois bem! Consta na ficha financeira da parte autora que exerceu o cargo de professor N II, com carga horária de 20 horas, nos anos de 2015 a 2019. (ID 55949658) Assim, em relação a jornada de 20 horas, aplicando-se o disposto na Lei 11.738/2008, bem como o entendimento vinculante fixado pelo STF no âmbito da ADI 4.167/DF, o vencimento da servidora acionante deverá corresponder à metade do piso nacional, considerando o exercício de jornada de vinte horas semanais, observando-se a proporcionalidade fixada no §3º do art. 2º da aludida lei.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a inobservância da aplicação do piso nacional, uma vez que a documentação financeira apresentada indica que a parte autora teve seus vencimentos inferiores ao piso estipulado pela Lei Federal, no período supramencionado.
Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, a sentença deve ser reformada para determinar o pagamento das diferenças salariais requeridas.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o Município de Uauá a pagar as diferenças devidas correspondentes aos anos de 2015 a 2019, com reflexo no 13º salário e férias, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
08/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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28/08/2022 05:39
Decorrido prazo de UAUA PREFEITURA em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 08:37
Decorrido prazo de UAUA PREFEITURA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2022 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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30/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 12:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:27
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:27
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2022 04:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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02/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 06:08
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
01/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 14:04
Expedição de intimação.
-
28/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 22:14
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2021 09:32
Decorrido prazo de ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO em 09/08/2021 23:59.
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01/09/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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29/07/2021 07:59
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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29/07/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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15/07/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 13:49
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2021 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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27/05/2021 08:44
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 21:16
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 13:39
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 13:12
Expedição de citação.
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23/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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19/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 08:57
Conclusos para despacho
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07/03/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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