TJBA - 8003343-23.2025.8.05.0244
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:45
Expedição de citação.
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29/09/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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29/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2025 11:48
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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27/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2025 10:08
Declarada incompetência
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003343-23.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM MENOR: J.
A.
S.
M. e outros Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) REU: ASS SANFRANCISCANA DE ASSIST AO PSICOPATA DESVALIDO e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pensão Mensal e Pedido de Tutela de Urgência proposta por J.
A.
S.
M., menor impúbere representado por sua avó LINDALVA VICENTE DOS SANTOS, em face da ASS SANFRANCISCANA DE ASSIST AO PSICOPATA DESVALIDO (Hospital Psiquiátrico Nossa Senhora de Fátima) e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA.
A demanda busca reparação em virtude do falecimento da genitora do autor, ocorrido em unidade hospitalar localizada em Juazeiro/BA, atribuindo-se negligência à instituição e ao Município.
Conforme se verifica nos autos, especificamente na petição inicial (ID 520555332, pág. 1), a parte autora endereçou a presente ação à "Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA".
Contudo, a distribuição inicial do feito ocorreu perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, conforme dados do cabeçalho processual. É imperioso ressaltar que a ação foi proposta contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, pessoa jurídica de direito público interno.
A presença de ente federativo no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito.
Esta regra de competência é estabelecida em razão da pessoa (competência ratione personae) e da matéria, sendo de caráter absoluto e, portanto, insuscetível de prorrogação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 64, § 1º, determina que "a incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Diante da manifesta presença de ente público, a competência para processar e julgar o presente feito pertence à Vara da Fazenda Pública da Comarca onde está sediado o Município réu, no caso, Juazeiro/BA.
A distribuição a uma Vara Cível/Consumidor de outra comarca configura equívoco grave na distribuição, que deve ser prontamente corrigido.
Por esses fundamentos, DECLARO a incompetência absoluta da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim para processar e julgar o presente feito, ordenando sua remessa ao r.
Juízo da Comarca de JUAZEIRO-BA, a fim de que seja distribuído para uma das Varas de Fazenda Pública daquele foro.
Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/09/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 13:01
Declarada incompetência
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17/09/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/09/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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