TJBA - 8114299-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida no ID 487112734, que julgou procedente ação indenizatória movida por ALEXANDER DA SILVA LIMA PEREIRA.
A Ford Motor Company Brasil Ltda alega omissão quanto ao não julgamento antecipado da lide, sustentando cerceamento de defesa por não realização de perícia técnica requerida, omissão quanto à necessidade de disponibilização do veículo pelo autor para cumprimento da obrigação de fazer, omissão quanto à limitação do reparo aos itens específicos do orçamento, omissão quanto à improcedência expressa do pedido de rescisão contratual e contradição entre fundamentação e dispositivo referente aos danos materiais.
A Indiana Veículos Ltda alega contradição ao ser condenada solidariamente, sustentando ilegitimidade passiva por não participar do processo de fabricação, sentença ultrapetita na condenação por danos materiais em valor superior ao comprovado e omissão quanto ao termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
DECIDO.
DA OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando detidamente os autos, constato que a embargante Ford Motor Company Brasil Ltda requereu expressamente a produção de prova pericial mecânica em sua manifestação sobre especificação de provas, conforme se verifica nos autos.
A controvérsia central dos autos reside na existência e extensão dos vícios alegados no veículo automotor, questão eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado para sua adequada elucidação. É imprescindível a análise técnica específica para determinar a causa efetiva dos problemas apresentados no veículo em questão, se os defeitos decorrem de vício de fabricação ou outras causas como desgaste natural ou uso inadequado, a extensão dos reparos necessários e a viabilidade técnica do reparo ou necessidade de substituição.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.
O direito à produção de prova pericial constitui corolário da ampla defesa, não podendo ser suprimido sem fundamentação adequada.
Nos termos do art. 357 do CPC, cabe ao juiz, na decisão de saneamento, pronunciar-se expressamente sobre a admissibilidade e relevância das provas requeridas pelas partes, indicando os motivos pelos quais as considera desnecessárias ou inadmissíveis.
A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de perícia, seguida de julgamento antecipado, configura omissão que compromete a higidez do julgado.
DA COMPLEXIDADE TÉCNICA DA QUESTÃO O art. 464 do CPC estabelece que a prova pericial é cabível quando a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico.
No caso em análise, a determinação da existência, causa e extensão dos alegados vícios mecânicos exige conhecimentos técnicos especializados em engenharia automotiva, não podendo ser adequadamente resolvida apenas pela análise documental.
DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO Reconheço que este juízo foi omisso ao não apreciar expressamente o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida Ford, nem fundamentar as razões pelas quais entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
Tal omissão vicia o julgado e impede a adequada análise da controvérsia, sendo necessária a anulação da sentença e retorno dos autos à fase de saneamento para regular instrução probatória.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA no tocante à omissão quanto ao julgamento antecipado da lide e, ATRIBUINDO EFEITO MODIFICATIVO aos embargos: ANULO a sentença proferida de ID 487112734 por cerceamento do direito de defesa.
DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos à fase de saneamento do feito para apreciação expressa dos pedidos de produção de provas, designação de perícia técnica mecânica, caso entenda necessária, regular instrução probatória e posterior julgamento da lide.
PREJUDICADOS os embargos interpostos pela INDIANA VEÍCULOS LTDA em razão do acolhimento do cerceamento de defesa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para o saneamento do feito.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
16/09/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 05:02
Decorrido prazo de ALEXANDER DA SILVA LIMA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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04/04/2025 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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04/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 03:29
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 09:39
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:36
Juntada de informação
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23/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:04
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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11/05/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 08:47
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 19:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:06
Juntada de informação
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25/11/2023 08:39
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:22
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 02:26
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:25
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2023 12:25
Expedição de carta via ar digital.
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04/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 19:26
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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