TJBA - 0000008-93.2017.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:07
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:07
Expedição de intimação.
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10/06/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 20:24
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 0000008-93.2017.8.05.0089 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guaratinga Juizo Recorrente: Laudiceia Rocha Chaves Viana Advogado: Joellington Santos Sandes (OAB:BA35369) Advogado: Abraao Rocha Chaves (OAB:BA37188) Recorrido: Cristine Pinto Rosa Advogado: Rowenna Nascimento Rosa (OAB:BA17133) Impetrado: Municipio De Guaratinga Advogado: Tharsio Roberto Ramos Da Silva (OAB:BA32512) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARATINGA/BA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Número: 0000008-93.2017.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIVEIS E COMARCIAIS DA COMARCA DE GUARATINGA/BAHIA : JUIZO RECORRENTE: LAUDICEIA ROCHA CHAVES VIANA EXECUTADO: RECORRIDO: CRISTINE PINTO ROSA, MUNICIPIO DE GUARATINGA CERTIDÃO POR ORDEM do(a) Exmo(a) Doutor(a) ALINE MUXFELDT KLAIS, juíz(a) da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA da comarca de GUARATINGA, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e portaria 09/2024, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios na forma da lei.
INTIMEM-SE as partes para que fiquem cientes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça e para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribua-se força de mandado/ofício.
GUARATINGA/BA, 18 de Julho de 2024.
Servidor(a) Assinatura Eletrônica (Lei Federal 11.419/2006) -
29/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 15:03
Expedição de intimação.
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15/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ROWENNA NASCIMENTO ROSA em 07/08/2024 23:59.
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15/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARATINGA em 06/08/2024 23:59.
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15/09/2024 03:59
Decorrido prazo de THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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15/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ROWENNA NASCIMENTO ROSA em 07/08/2024 23:59.
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15/09/2024 03:59
Decorrido prazo de JOELLINGTON SANTOS SANDES em 07/08/2024 23:59.
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06/09/2024 08:16
Decorrido prazo de ABRAAO ROCHA CHAVES em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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12/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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12/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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12/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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12/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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12/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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12/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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12/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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31/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 0000008-93.2017.8.05.0089 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guaratinga Juizo Recorrente: Laudiceia Rocha Chaves Viana Advogado: Joellington Santos Sandes (OAB:BA35369) Advogado: Abraao Rocha Chaves (OAB:BA37188) Recorrido: Cristine Pinto Rosa Advogado: Rowenna Nascimento Rosa (OAB:BA17133) Recorrido: Municipio De Guaratinga Advogado: Rowenna Nascimento Rosa (OAB:BA17133) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000008-93.2017.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA IMPETRANTE: LAUDICEIA ROCHA CHAVES VIANA Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188), JOELLINGTON SANTOS SANDES (OAB:BA35369) IMPETRADO: CRISTINE PINTO ROSA e outros Advogado(s): ROWENNA NASCIMENTO ROSA (OAB:BA17133) SENTENÇA
Vistos.
Laudiceia Rocha Chaves Viana impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pela Prefeita do Município de Guaratinga-BA, para tanto dizendo, em síntese, que foi aprovada em concurso público e, uma vez nomeada, tomou posse, mas, posteriormente, sem processo administrativo, foi ilegalmente exonerada pela autoridade coatora.
Com essas e outras considerações, pugnou pela procedência da impetração, a fim de que seja reintegrada ao cargo público, com pagamento de consectários salariais.
Denegada a liminar, sobrevieram informações da autoridade coatora que defendeu a legalidade da sua atuação administrativa.
Parecer do ministério público pela denegação da segurança.
Relatados.
DECIDO.
Sabe-se que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
A administração pública, como cediço, deve agir no exercício de um dos poderes do Estado em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, a teor do artigo 37 da Constituição Federal.
O conceito de legalidade deve ser entendido de forma ampla, albergando não só a legalidade estrita, tida como vinculação do administrador à lei em sentido amplo, mas também a moral administrativa.
Esta entendida como a obediência ao conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração (Maurice Hauriou). É o dever de obedecer à lei ética da própria instituição, de distinguir o justo do injusto, o honesto do desonesto.
DI PIETRO (Direito Administrativo.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, 11ª Ed., editora Atlas, São Paulo, 1999.) ensina que este princípio nasceu com o controle da administração pública pelo Poder Judiciário e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
Pelo princípio da legalidade, o administrador público está sujeito, em toda sua atividade funcional, aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Uma dessas atividades funcionais é o exercício do poder de polícia que autoriza a Administração a examinar e controlar, per si, a legalidade dos atos administrativos que pratica.
Como cediço, nulidade é sanção por meio da qual a lei priva de efeitos determinados atos jurídicos que foram praticados em desobediência a pressupostos de validade ou eficácia.
Nesse toar, o ato administrativo nulo deve ser invalidado pelo administrador.
A anulação representa a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegal ou ilegítimo – dever legal e ético da Administração no exercício do poder de polícia administrativa.
Deve fazê-lo o quanto antes para restabelecer a legalidade administrativa.
Nesse sentido, jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Evidenciada a infração à lei, com efeito, fica justificada a anulação administrativa pelo próprio administrador público.
O exercício deste controle decorrente do poder de polícia administrativa, no entanto e com efeito, é demarcado pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição Federal.
Esses limites devem ser observados pelo administrador na prática do ato de polícia, e se ultrapassados, consistirá em abuso de poder.
Como ensina o mestre HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro.
Hely Lopes Meirelles.
São Paulo, Malheiros, 1992. 17ª.), para a anulação do ato ilegal pela administração, não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação.
O essencial é que a autoridade que o invalidar demonstre, no devido processo legal, a nulidade com que foi praticado o ato.
E prossegue com a proficiência que lhe é peculiar, a extinção unilateral do contrato ilegal, sempre precedida de procedimento regular e com oportunidade de defesa, só é admissível nos contratos tipicamente administrativos.
Nesse sentido, a ensinança de DI PIETRO (Direito Administrativo.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, 11ª Ed., editora Atlas, São Paulo, 1999.), que arremata: a Administração, estando sujeita ao princípio da legalidade, tem que exercer constante controle sobre seus próprios atos, cabendo-lhes o poder de anular aqueles que contrariam a lei. É o que se convencionou chamar autotutela.
Essa anulação contudo, prossegue a professora, deve respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da CF.
FREDERICO MARQUES (José Frederico Marques, a garantia do due process law no direito tributário, RDP 5/28), nesse tema, diz que se o poder administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações patrimoniais imediatas ao administrado, inadmissível seria que assim atuasse fora das fronteiras do “due process of law”.
E prossegue: isto posto, evidente se torna que a administração pública, ainda que exercendo poderes de autotutela, não tem direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa.
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (CF/88, art. 5º, inciso LIV).
NELSON NERY JÚNIOR (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.
Revista dos Tribunais. 8ª ed.2004.), sobre o assunto, leciona que, genericamente, o príncipio do “due process of law” caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade, vale dizer, tem-se o direito de tutela aqueles bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico.
Tudo o que disser respeito a tutela da vida, liberdade ou propriedade está sob proteção da “due process clause”.
A cláusula “due process of law” não indica somente a tutela processual, como à primeira vista pode parecer ao intérprete menos avisado.
Tem sentido genérico e sua caracterização se dá de forma bi-partida, pois há o “substantive due process” e o “procedural due process”, para indicar a incidência do princípio em seu aspecto substancial, vale dizer, atuando no que respeita ao direito material, e, de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio de processo judicial ou administrativo.
Nesse toar, prossegue o eminente processualista, o devido processo legal se manifesta em todos os campos do direito, em seu aspecto substancial.
No direito administrativo, por exemplo, o princípio da legalidade nada mais é do que manifestação da cláusula “substantive due process”.
Os administrativistas identificam o fenômeno do “due process”, muito embora sobre outra roupagem, ora denominando-o de garantia da legalidade e dos administrados, ora vendo nele o postulado da legalidade.
A administração pública deve agir nos limites de sua atribuição, vedado a ela agir “contra legem” ou “praeter legem”, mas sempre “secundum legem”, vale dizer, de conformidade com a lei e dentro dos limites dados por ela.
Este fenômeno, que se pode chamar de princípio da submissão da administração à lei, do ponto de vista prático, retrata manifestamente a noção de estado de direito.
O fato de Administração dever agir somente no sentido positivo da lei, isto é, quando lhe é por ela permitido, indica a incidência da cláusula “due process” no direito administrativo.
Os limites do poder de polícia da administração são controlados pela cláusula “due process”.
Segundo Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional.
Saraiva. 13ed. 1990.) o direito ao devido processo legal é mais uma garantia do que propriamente um direito.
Por ele visa-se proteger a pessoa contra a ação arbitrária do Estado.
Colima-se, portanto, a aplicação da lei.
Com base nisso, a Suprema Corte norte-americana, no caso Calder v.
Bull, marcou o início da doutrina “judicial review”, pelo voto de Chase, firmando o entendimento de que os atos normativos, quer legislativos, quer administrativos, que ferirem os direitos fundamentais ofendem, ipso facto, o devido processo legal, devendo ser nulificados pelo Poder Judiciário (Lockhart, Kamisar, Choper e Shiffrin.
The American Constitution. 6ª ed.
Saint Paul, 1986.
P.286.) Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes (CR/88, art. 5º, LV), ou seja, todos aqueles que têm pretensão a ser deduzida em processo, seja judicial, seja administrativo têm direito de invocar o princípio do contraditório a seu favor, para reagirem aos atos que lhes são desfavoráveis.
Segundo Wilhelm Kisch, o princípio do contraditório exige que se dê aos litigantes ocasião e possibilidade de intervirem, especialmente, para cada qual externar seu pensamento em face das alegações dos adversários.
Vale dizer que processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com cerceamento desta é ato inconstitucional por infringir a Carta Magna, e pior, cláusula pétrea inserida no seu núcleo irreformável (CF/88, art. 60, § 4º, inc.
IV).
Com efeito, malgrado o uso do poder de polícia de invalidar atos nulos ou revogar os inoportunos ou inconvenientes seja prerrogativa da Administração, esse uso deve ser normal, ou seja, sem abuso.
Desta forma, ainda que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal disponha, in verbis (STF, 473) que - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, esta anulação ou revogação exige obediência à Constituição e à lei, pena de se revelar-se abusiva e ilegal, como no caso em testilha.
O descumprimento frontal da Constituição da República e da lei pelo administrador revela-se excesso de poder, espécime de abuso de poder, o que torna seu ato arbitrário, ilícito e nulo.
Seja o ato administrativo vinculado ou discricionário, a conduta do administrador deve-se pautar na legalidade e o seu poder deve ser exercido dentro dos limites desta legalidade ampla, formada pela norma e pela moralidade administrativa.
Não é só.
A legalidade dos meios empregados para o seu exercício é requisito de validade do ato de polícia.
Não se admite o emprego de meios ilegais ou ilegítimos para a consecução do fim pretendido, embora seja este lícito e legal.
Vale dizer, os fins não justificam os meios.
Repita-se.
Não se olvida que, diante de ato administrativo nulo, cumpre ao administrador público, em razão de obediência própria moralidade administrativa, anulá-lo.
Entretanto, o poder de fazê-lo não é absoluto, sob pena de malferir, como na hipótese, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
No entanto, quando tais atos estão produzindo efeitos, especialmente patrimoniais, aos administrados, a anulação deverá sempre e necessariamente ser precedida do devido processo legal (TRF 1ª R. – AMS 199701000187167 – MG – 1ª T.S. – Rel.
Juiz Conv.
Ricardo Machado Rabelo – DJU 09.07.2001 – p. 18.). “Os princípios informadores do ordenamento jurídico brasileiro autorizam a administração proceder a anulação de seus próprios atos, "quanto eivados de vícios graves que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". (Súmula nº 473, STF) 2.
A instauração do procedimento administrativo para anular atos sob a fundamentação de terem sido praticados com vícios insanáveis deve, contudo, em homenagem aos princípios, norteadores do regime político democrático, seguir, com todo rigor, o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no trato da questão, ao apreciar o ROMS nº 737/90-RJ, 2ª Turma, relatado pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro, assentou que: 'Servidor Público.
Ato Administrativo.
Ilegalidade.
I – O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II – Recurso ordinário provido. (ROMS nº 737/90, 2ª Turma, DJU de 06.12.1993). 4.
Mandado de segurança concedido (STJ – Ac. 199700530493 – MS 5283 – DF – 1ª S. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 08.03.2000 – p. 00039.)”.
Não se cuida de se sobrepor o interesse particular sobre o público com quis fazer crer a autoridade coatora.
Cuida-se de se assegurar a democracia acima de todas as coisas.
Assegurar-se o Estado Democrático de Direito quando o próprio Estado claudica ao infringir a Constituição pela qual se deveria pautar.
Examinando a atuação administrativa da autoridade coatora, diferente do que alega a impetrante, houve prévio processo administrativo que culminou com a anulação da investidura da impetrante no cargo público de professora.
Do ponto de vista formal, o processo administrativo que culminou com a anulação da investidura no cargo público observou os princípios do devido processo legal e não padece de nulidade cognoscível pelo Poder Judiciário, conforme se infere da detida análise dos autos.
Nada obstante, o mérito do ato administrativo, ao ser analisado, não se sustenta, porque a impetrante foi aprovada na 1ª colocação para o cargo de professora, conforme Id Num. 32445221 - Pág. 27, a Administração Pública, após regular processo administrativo, reconheceu a existência da vaga, cf.
Id Num. 32445221 - Pág. 26 , convocou a impetrante, deu-lhe posse (Id Num. 32445221 - Pág. 4 ), a impetrante entrou em exercício e, posteriormente, a mesma Administração, instaurou novo processo administrativo e, em sentido oposto, reconheceu a nulidade da investidura da demandante, sob fundamento de que o prazo do concurso já havia expirado quando houve sua convocação.
A mesma Administração, num verdadeiro comportamento contraditório, violando o princípio do “venire contra factum proprium”, instaurando o PAD ora impugnando, anulou a investidura e afastou a impetrante do cargo.
Com efeito, a mesma Administração, usando do seu próprio erro como fundamento, resolveu anular a investidura da autora, demitindo-a, o que consubstancia ato ilegal de violação a direito líquido e certo. É HELY LOPES MEIRELLES quem ensina, com toda sua autoridade, que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (In Mandado de Segurança.
Hely Lopes Meirelles, 14ª ed..Malheiros, São Paulo,1992.).
A expressão “direito líquido e certo”, adotada pelo direito vigente, é cediço, veio substituir a precedente, consagrada na legislação criadora do mandado de segurança, “direito certo e incontestável”.
A atecnia de redação da lei é evidente, já que nenhuma das expressões, sob o prisma técnico-jurídico, satisfaz, na medida em que, ensina HELY LOPES MEIRELLES, todo direito, quando existente, é líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo a comprovação e esclarecimentos, para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Ed.
RT, 13ª ed., 1989, p. 13.).
Segundo o mesmo administrativista, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. (...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança (MEIRELLES, Hely Lopes, ob. cit., p. 14.).
A doutrina brasileira, lembra CRETELLA JÚNIOR (in “Comentários à Lei do Mandado de Segurança”, Ed.
Forense, 9ª ed., 1998, p. 92.), trazendo à colação a ensinança de ARNOLD WALD 15, é concorde em que o direito líquido e certo é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser comprovado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese (“Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária”, 3ª ed., 1968, p. 121-2.).
E em artigo específico, arremata ALFREDO BUZAID (Do Mandado de Segurança”, artigo, in RF 164/12.), elucidando que o direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, não é aquele que se apresenta certo quanto à sua existência e líquido quanto ao seu valor, para usarmos a fórmula empregada pelo Código Civil, ao referir a obrigação líquida (art. 1.533); é, sim, aquele insuscetível de contestação. É, em suma, também o magistério de CELSO AGRÍCOLA BARBI (in “Do Mandado de Segurança”, Ed.
Forense, 8 ª ed., 1998, p. 61.), para quem o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.
Não pode a Administração, única responsável pela suposta nulidade do empossamento da autora no cargo público, invocar essa mesma nulidade em seu favor e consequentemente prejudicar a autora, a vítima dos erros administrativos.
Por tudo quanto o exposto, de se declarar a nulidade do processo administrativo, reintegrando a autora no cargo, com os consectários remuneratórios devidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho a impetração e concedo a segurança pleiteada, para o fim de, anulando o ato que afastou a impetrante do cargo e suspendeu o pagamento da sua remuneração, determinar a reintegração de posse da demandante Laudiceia Rocha Chaves Viana no cargo de professor nível I, ; condeno o município a pagar toda remuneração desde a data da impetração.
Custas ex lege, descabendo honorários advocatícios, conforme lei.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, para o reexame necessário.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.C. -
20/07/2024 12:49
Expedição de intimação.
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18/07/2024 20:35
Expedição de intimação.
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18/07/2024 20:33
Desentranhado o documento
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18/07/2024 20:31
Expedição de intimação.
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16/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2022 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARATINGA em 31/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:22
Decorrido prazo de LAUDICEIA ROCHA CHAVES VIANA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ROWENNA NASCIMENTO ROSA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:22
Decorrido prazo de JOELLINGTON SANTOS SANDES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ABRAAO ROCHA CHAVES em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 19:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 15:35
Expedição de intimação.
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29/06/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 08:57
Concedida a Segurança a LAUDICEIA ROCHA CHAVES VIANA (IMPETRANTE)
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13/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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04/06/2022 03:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 05:08
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 09:29
Expedição de intimação.
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23/08/2019 12:28
Devolvidos os autos
-
13/09/2017 11:30
CONCLUSÃO
-
13/09/2017 11:26
CONCLUSÃO
-
13/09/2017 11:24
PETIÇÃO
-
13/09/2017 11:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2017 13:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/07/2017 14:59
RECEBIMENTO
-
28/07/2017 14:53
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2017 15:01
DOCUMENTO
-
03/05/2017 16:45
CONCLUSÃO
-
03/05/2017 16:43
PETIÇÃO
-
03/05/2017 16:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2017 15:19
DOCUMENTO
-
30/03/2017 13:13
MANDADO
-
30/03/2017 13:12
MANDADO
-
27/03/2017 10:24
MANDADO
-
08/02/2017 12:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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