TJBA - 8150987-25.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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20/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8150987-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PETROX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAISSA ANDRADE DE MELLO, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO, PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS APELADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 81689679) interposto pelo PETROX DISTRIBUIDORA LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 66979730): APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS PARA COMBUSTÍVEIS.
DESTINAÇÃO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FUNCEP).
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA MESMO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/22.
CARÁTER ESSENCIAL DOS COMBUSTÍVEIS.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIAÇÃO DO FUNCEP PELO ESTADO DA BAHIA OCORREU ATRAVÉS DA LEI Nº 7.988/01.
CONVALIDAÇÃO DESTA LEI PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/03, COM PRAZO ATÉ O ANO DE 2010.
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO FUNCEP POR PRAZO INDETERMINADO EM RAZÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67/10.
PREVISÃO NO ART. 79 C/C ART. 82, § 1º, DO ADCT.
CRIAÇÃO DO FUNCEP NA ESFERA ESTADUAL NÃO OCORREU PELAS LEIS ORDINÁRIAS Nº 13.207/2014 E Nº 13.461/2015, QUE SIMPLESMENTE ALTERARAM DISPOSITIVOS DE LEIS ANTERIORES.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TEMA 745 DO STF.
APLICAÇÃO EXTENSIVA AOS COMBUSTÍVEIS.
INAPLICÁVEL IN CASU.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
BENEFÍCIO SOMENTE PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO NO STF (05/02/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 2022.
APELANTE SÓ FAZ JUS À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/22.
JULGADO DO TJPB INAPLICÁVEL, POR TER O FUNCEP DAQUELE ESTADO SIDO CRIADO EM 2004, APÓS A EC Nº 42/03.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
SENTENÇA PRESERVADA INCÓLUME.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança em relação à repetição do indébito e compensação de tributo; a apelante alegou suposto pagamento indevido de adicional referente à alíquota do ICMS incidente sobre combustíveis. 2.
A cronologia evidencia que o ICMS foi tratado na Lei Estadual nº 7.014/96.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/2000 dispôs sobre a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP).
O Estado da Bahia, através da Lei nº 7.988/2001, criou o FUNCEP e estabeleceu o adicional de 2% sobre o ICMS para os combustíveis.
Em seguida, a EC nº 42/03 convalidou todos os FUNCEPs criados até a data de sua promulgação, limitando a validade até o ano de 2010.
Ao findar este prazo, a EC nº 67/10 prorrogou indeterminadamente a validade dos FUNCEPs criados antes da Emenda nº 42/03. 3.
A apelante defendeu que as Leis Estaduais nº 13.207/2014 e nº 13.461/2015, de natureza ordinária, não poderiam tratar do FUNCEP.
No entanto, as referidas leis simplesmente alteraram dispositivos anteriores; o FUNCEP e a alíquota combatida já existiam desde 2001 e foram convalidados pela EC nº 42/03.
Por esta razão, não é azada a aplicação do princípio da simetria in casu. 4.
Tema 745.
Matéria sobre energia elétrica e serviços de comunicação.
Modulando-se os efeitos da decisão, ficou determinado que a aplicação imediata ocorreria somente para ações ajuizadas antes do julgamento do mérito recursal (05/02/2021).
O mandado de segurança, de onde provém esta apelação, foi impetrado em 2022.
Em não sendo caso de aplicação imediata, os efeitos só seriam aplicáveis a partir de 2024.
Portanto, os efeitos do Tema 745 não beneficiariam a apelante antes do ano de 2024. 5.
A Lei Complementar nº 194/22 dirimiu a controvérsia ao declarar expressamente a essencialidade dos combustíveis.
O Estado da Bahia regulamentou a questão no Decreto Estadual nº 21.494/22.
Portanto, em razão de seus efeitos ex nunc, não há que se falar em retroação dos efeitos da lei e do decreto. 6.
Sobre a alegação de que os combustíveis sempre foram considerados essenciais, o art. 83 da ADCT afirmou que "Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º.".
A controvérsia surgiu ante a ausência de tratamento legal em relação aos conceitos de essencialidade e superfluidade.
A apelante julgava serem os combustíveis essenciais; o Estado entendia pela sua superfluidade.
A lei nada falava.
Para casos deste jaez, revela-se patente inexistir direito líquido e certo. 7.
O julgado do TJPB carreado aos autos nada aproveita à apelante, porquanto trata de FUNCEP criado por lei ordinária no ano de 2004.
A data é posterior à EC nº 42/03, que convalidou os FUNCEPs criados antes de sua promulgação; neste caso, enquadra-se o Fundo do Estado da Bahia, criado em 2001. 8.
Sentença preservada em sua integridade.
Apelação conhecida e não provida. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80642834): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEI N. 9.868/99, LEI N. 9.882/99, ART. 1.035, § 5º, C/C ART. 1.037.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE e DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS.
TEMA 745 DO STF.
JULGADOS DO STJ.
MERA INSURGÊNICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I.
Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que aplicou entendimento consolidado no Tema 745 do STF, alegando omissões, contradições e obscuridades.
A embargante pleiteia o reconhecimento de efeitos da essencialidade de combustíveis antes da vigência da Lei Complementar nº 194/22, bem como a aplicação imediata da modulação de efeitos do referido tema.
II.
Questão em Discussão A controvérsia recursal consiste em: (i) identificar se o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições relativas ao Tema 745 do STF; (ii) analisar se a decisão deixou de abordar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelos embargantes.
III.
Razões de Decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo instrumento para rediscutir questões de mérito ou suscitar inovação recursal.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os temas centrais da controvérsia, incluindo a aplicação do Tema 745 do STF e a modulação dos seus efeitos.
Não se verifica omissão ou contradição na abordagem de dispositivos legais e constitucionais, sendo a pretensão da embargante voltada à revisão do mérito já decidido, o que não é permitido nos aclaratórios.
Matérias não suscitadas nos autos originários, como os dispositivos legais mencionados pela embargante, configuram inovação recursal e não podem fundamentar omissão.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso parcialmente conhecido e não acolhido.
Não constatada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 1.022; Constituição Federal, art. 145, § 1º; art. 150, II e IV; Lei Complementar nº 194/22, art. 18-A; ADCT, arts. 79 e 82; Súmula do STF Tema 745.
Tese Firmada: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas ou para análise de matérias não suscitadas nos autos originários. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 145, §1º, 150, incisos II, IV, 155, inciso II, §2º, 225, §1º, inciso VIII, da Constituição Federal, os arts. 79 e 82, §1º, da ADCT. O recurso foi contra-arrazoado (ID 87256788). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da incidência da modulação dos efeitos ao Tema 745, do Supremo Tribunal Federal: O acórdão guerreado encontra-se em perfeita conformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, exarado sob a sistemática da repercussão geral, porquanto, manteve alíquota sobre combustíveis estabelecida pela decisão do juízo primevo, estando assentado nos seguintes termos (ID 66979730): [...] O julgado acima não tratou dos combustíveis.
Mas se a essencialidade abarcasse os combustíveis, a modulação dos efeitos também os abrangeria.
E o que diz a modulação? Determina que os efeitos do Tema 745 serão aplicados imediatamente somente para ações ajuizadas antes do julgamento do mérito do recurso (05/02/2021).
O mandado de segurança, de onde provém esta apelação, foi impetrado em 2022.
Em não sendo caso de aplicação imediata, os efeitos só seriam aplicáveis a partir de 2024.
Portanto, os efeitos do Tema 745 não beneficiariam a apelante antes do ano de 2024.
Com o advento da Lei Complementar nº 194/22, a controvérsia sobre a essencialidade dos combustíveis foi dirimida, senão vejamos: Art. 18-A.
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; Após a edição da lei complementar supramencionada, o Estado da Bahia eliminou a alíquota de 2% sobre os combustíveis através do Decreto Estadual nº 21.494/22; no entanto, seus efeitos são ex nunc.
Não pode a apelante se valer de Lei Complementar e Decreto Estadual, ambos de 2022, para buscar repetição do indébito para os cinco anos anteriores a 2022.
Para corroborar a ausência de direito líquido e certo, lembremos que a EC nº 42/03, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou, em seu art. 83, que o conceito de produto supérfluo seria definido por lei federal, como podemos ler abaixo: Art. 83.
Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º.
Por essa razão, o conceito de produto supérfluo, ante a ausência de tratamento legal, inexistia tanto na esfera federal como na esfera estadual; deste modo, a apelante não há que falar em direito líquido e certo, porquanto a essencialidade dos combustíveis, antes da Lei Complementar nº 194/22, exsurgia apenas de uma interpretação controversa, não advinha de um comando legal.
No que concerne ao julgado do TJPB, vê-se que trata de FUNCEP criado por lei ordinária de 2004, caso dessemelhante ao tratado nos autos, cuja lei, sancionada em 2001, é anterior à EC nº 42/2003. Em suma, a essencialidade dos combustíveis não estava expressa em lei antes de 2022; se assim o fosse, não haveria controvérsia.
Foi pela ausência de tratamento legal que alguns Estados estabeleceram as alíquotas sobre os combustíveis, de modo a beneficiar o FUNCEP.
As ações do STF mencionadas nos autos versavam sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Somente em 2022 a legislação declarou expressamente a essencialidade dos combustíveis.
A apelante, no entanto, defende que sempre houve tal entendimento, quando, em verdade, havia uma lacuna no tratamento do tema, e, por essa razão, o Estado da Bahia entendia pelo caráter supérfluo dos combustíveis e a recorrente, empresa contribuinte, entendia pela sua essencialidade.
Com o advento da EC nº 123/2022, da LC nº 194/2022 e do Decreto Estadual nº 21.494/22, a essencialidade se tornou fato inconteste. Porém, a retroação é incabível, tanto em razão de lição preliminar de direito como pelos efeitos do Tema 745 do STF. (destaquei) O Supremo Tribunal Federal, constatando a Repercussão Geral da matéria, qual seja, "à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as "operações em geral" é aplicada a alíquota de 17%", admitiu o RE 714139, como representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese: Tema 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21) Importante transcrever a ementa do Acórdão do Recurso Extraordinário 714139/SC, que julgou o mérito da presente matéria: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (destaquei) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo Acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg// -
18/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 06:26
Negado seguimento a Recurso
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29/08/2025 19:33
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2025 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:57
Juntada de Petição de 8150987_25.2022.8.05.0001
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12/06/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:54
Decorrido prazo de PETROX DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:54
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PETROX DISTRIBUIDORA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Documento_1
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04/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 03:29
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 16:59
Comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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23/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Documento_1
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20/03/2025 07:14
Publicado Decisão Suspensão Outras Situações em 20/03/2025.
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:42
Comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2025 13:20
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PETROX DISTRIBUIDORA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Documento_1
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14/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 06:55
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de PETROX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-06 (APELANTE) e provido
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07/08/2024 08:17
Conhecido o recurso de PETROX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-06 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 19:46
Deliberado em sessão - julgado
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30/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:38
Incluído em pauta para 06/08/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/07/2024 20:27
Retirado de pauta
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04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/06/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:15
Incluído em pauta para 08/07/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/06/2024 10:11
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PETROX DISTRIBUIDORA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:04
Juntada de Petição de 8150987_25.2022.8.05.0001
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26/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 01:54
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:54
Decorrido prazo de PETROX DISTRIBUIDORA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:08
Juntada de Petição de 8150987_25.2022.8.05.0001
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21/11/2023 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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