TJBA - 8146834-41.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 05:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO:8146834-41.2025.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MENOR: V.
F.
M.
REPRESENTANTE: JANAINA FERREIRA SILVA DOS SANTOS RÉU:REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda na qual a parte autora discute a realização de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário pago pelo INSS. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos constata-se que a peça exordial tem como causa de pedir a abusividade de descontos efetuados em benefício aposentadoria previdência gerida por autarquia federal, qual seja o INSS, a quem incumbe zelar pela regularidade dos descontos ao banco financiador.
Deve-se ponderar que a jurisprudência pátria, inclusive dos TRFS, em casos semelhantes firmou posicionamento pela ocorrência de litisconsórcio passivo necessário do INSS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO .
DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
TEMA 183/TNU.
DECISÃO ANULADA .
RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEMA 183 DA TNU .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO .
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05023567420174058200, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3 .
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA) Nesse sentido também o STJ: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA .
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA .
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ . 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil . 2.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora .
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3. (…) (STJ - REsp: 1213288 SC 2010/0178737-6, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) In casu, considerando a natureza jurídica do órgão pagador, cabe à Justiça Federal processar e julgar ação relacionada ao INSS, tendo em vista a sua condição de autarquia federal, consoante expressa previsão constitucional: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário do INSS e determino a sua inclusão na lide, declarando, por conseguinte, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta JUSTIÇA ESTADUAL para processamento e julgamento desta demanda, em detrimento da competência constitucional da Justiça Federal.
Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia, a fim de que se proceda à REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para uma das varas federais competentes desta capital.
Promova o cartório a adoção das devidas providências, com anotações necessárias e respectiva "baixa" dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de setembro de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
24/09/2025 10:30
Expedição de intimação.
-
24/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 16:03
Declarada incompetência
-
13/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8084461-76.2022.8.05.0001
E.m. da Silva Pereira Intermediacao
Elida Soares dos Santos 78012112515
Advogado: Thiago Luiz de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 15:24
Processo nº 8021807-51.2025.8.05.0000
Carlos Alberto Sousa Santos
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 08:54
Processo nº 8004439-86.2019.8.05.0146
Messias Rodrigues Borges de Brito
Unimed Vale do Sao Francisco Cooperativa...
Advogado: Rogerio de Amorim Normanha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2025 11:25
Processo nº 0500563-80.2018.8.05.0004
Municipio de Alagoinhas
Joao Gomes de Souza Micro Empresa
Advogado: Rogerio Reis Montargil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 09:54
Processo nº 8001351-54.2025.8.05.0138
Urania de Cassia Lemos Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 21:55