TJBA - 0011034-47.2006.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
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04/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ BORGES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA BRANDAO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Denisson Aragao Santos em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Neuma Lima Dias em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Sousa Alexandre em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de EDILMA BARAUNA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Paulo Cezar Carvalho de Sousa em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Hilceia Patriarca dos Santos em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GINALEIDE ALVES BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Renildes Vieira Carige em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Dina Cruz de Carvalho em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Rita de Cassia de Arruda Monteiro em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Flamarion Andrade dos Santos em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Stela Marcia Ribeiro Chaqui em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Jose Bomfim da Costa Teles em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Ornêmia Reis da Silva em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Joana D Arc Lima do Nascimento em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2024 22:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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04/08/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0011034-47.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriana De Queiroz Borges Advogado: Lana Margarida Magalhaes Machado (OAB:BA13914) Interessado: Maria Antonieta Brandao Interessado: Maria Do Socorro Soares Rabelo Interessado: Ana Margareth De Abreu Magalhaes Interessado: Denisson Aragao Santos Interessado: Neuma Lima Dias Interessado: Luiz Henrique De Sousa Alexandre Interessado: Edilma Barauna Ribeiro Interessado: Paulo Cezar Carvalho De Sousa Interessado: Hilceia Patriarca Dos Santos Interessado: Ginaleide Alves Batista Interessado: Renildes Vieira Carige Interessado: Dina Cruz De Carvalho Interessado: Rita De Cassia De Arruda Monteiro Interessado: Flamarion Andrade Dos Santos Interessado: Rita De Cassia Deway Guimaraes Interessado: Stela Marcia Ribeiro Chaqui Interessado: Jose Bomfim Da Costa Teles Interessado: Ornêmia Reis Da Silva Interessado: Joana D Arc Lima Do Nascimento Interessado: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado: Marcelo Cunha Doria (OAB:BA16185) Advogado: Humberto Lopes Junior (OAB:BA15261) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0011034-47.2006.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES, MARIA ANTONIETA BRANDAO, MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO, ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES, DENISSON ARAGAO SANTOS, NEUMA LIMA DIAS, LUIZ HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE, EDILMA BARAUNA RIBEIRO, PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA, HILCEIA PATRIARCA DOS SANTOS, GINALEIDE ALVES BATISTA, RENILDES VIEIRA CARIGE, DINA CRUZ DE CARVALHO, RITA DE CASSIA DE ARRUDA MONTEIRO, FLAMARION ANDRADE DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES, STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI, JOSE BOMFIM DA COSTA TELES, ORNÊMIA REIS DA SILVA, JOANA D ARC LIMA DO NASCIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ADRIANA DE QUEIROZ BORGES e OUTROS, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 11 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
12/07/2024 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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12/08/2023 20:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ BORGES em 21/07/2023 23:59.
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12/08/2023 20:02
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ BORGES em 21/07/2023 23:59.
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12/08/2023 19:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ BORGES em 21/07/2023 23:59.
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12/08/2023 12:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ BORGES em 21/07/2023 23:59.
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12/08/2023 12:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ BORGES em 21/07/2023 23:59.
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02/08/2023 03:24
Decorrido prazo de Jose Bomfim da Costa Teles em 21/07/2023 23:59.
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02/08/2023 03:24
Decorrido prazo de Joana D Arc Lima do Nascimento em 21/07/2023 23:59.
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02/08/2023 03:24
Decorrido prazo de Renildes Vieira Carige em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 23:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Sousa Alexandre em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de EDILMA BARAUNA RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Denisson Aragao Santos em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Dina Cruz de Carvalho em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Neuma Lima Dias em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de GINALEIDE ALVES BATISTA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Paulo Cezar Carvalho de Sousa em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Flamarion Andrade dos Santos em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Hilceia Patriarca dos Santos em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Ornêmia Reis da Silva em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Stela Marcia Ribeiro Chaqui em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Rita de Cassia de Arruda Monteiro em 21/07/2023 23:59.
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06/06/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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06/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 21:49
Conclusos para decisão
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06/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/04/2020 00:00
Correção de Classe
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23/02/2018 00:00
Recebimento
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22/02/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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11/06/2015 00:00
Recebimento
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18/08/2014 00:00
Recebimento
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29/07/2014 00:00
Recebimento
-
08/07/2014 00:00
Recebimento
-
18/03/2014 00:00
Recebimento
-
18/07/2013 00:00
Recebimento
-
24/01/2013 00:00
Recebimento
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11/07/2012 00:00
Recebimento
-
28/03/2011 17:59
Recebimento
-
22/03/2011 19:03
Entrega em carga/vista
-
10/02/2010 10:59
Conclusão
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10/02/2010 10:57
Petição
-
09/02/2010 16:51
Protocolo de Petição
-
08/01/2010 14:33
Protocolo de Petição
-
10/12/2009 00:56
Publicado pelo dpj
-
09/12/2009 17:32
Enviado para publicação no dpj
-
18/11/2009 13:51
Protocolo de Petição
-
23/09/2009 08:48
Conclusão
-
24/08/2009 14:22
Conclusão
-
07/08/2009 12:56
Conclusão
-
01/04/2009 22:22
Publicado pelo dpj
-
01/04/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
31/03/2009 12:06
Conclusão
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25/03/2009 09:00
Conclusão
-
04/03/2009 12:47
Recebimento
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15/10/2008 16:07
Conclusão
-
04/09/2008 11:47
Carga advogado - reu
-
14/07/2008 08:46
Autos - conclusos
-
10/06/2008 10:12
Juntada de ar
-
06/06/2008 10:22
Juntada de ar
-
04/06/2008 15:34
Mandado cumprido positivamente
-
03/06/2008 09:25
Autos - conclusos
-
02/06/2008 08:47
Juntada
-
30/05/2008 10:54
Juntada de ar
-
30/05/2008 09:15
Juntada de ar
-
29/05/2008 09:21
Juntada de ar
-
29/05/2008 09:21
Juntada de ar
-
28/05/2008 15:27
Mandado cumprido negativamente
-
27/05/2008 17:20
Mandado cumprido negativamente
-
27/05/2008 08:44
Juntada de ar
-
27/05/2008 08:43
Juntada de ar
-
26/05/2008 13:46
Mandado cumprido negativamente
-
26/05/2008 13:45
Mandado cumprido negativamente
-
15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
-
15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
-
15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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Entrada na central de mandados
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Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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15/05/2008 14:48
Entrada na central de mandados
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Envio a central de mandados
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Mandado - expedido
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07/05/2008 07:29
Publicado no dpj
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06/05/2008 19:59
Publicado pelo dpj
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Enviado para publicação no dpj
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07/02/2008 09:39
Autos - conclusos
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31/01/2008 17:37
Autos - devolvidos ao cartorio
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29/01/2008 17:25
Carga ao advogado
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23/01/2008 08:48
Publicado no dpj
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22/01/2008 19:44
Publicado pelo dpj
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22/01/2008 12:51
Enviado para publicação no dpj
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26/11/2007 16:53
Autos - conclusos
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25/07/2007 10:50
Autos - conclusos
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20/06/2007 07:52
Publicado no dpj
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19/06/2007 20:11
Publicado pelo dpj
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19/06/2007 15:29
Enviado para publicação no dpj
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17/04/2007 09:14
Autos - conclusos
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13/04/2007 10:40
Autos - conclusos
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03/04/2007 07:56
Publicado no dpj
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02/04/2007 20:08
Publicado pelo dpj
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02/04/2007 14:45
Enviado para publicação no dpj
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13/03/2007 09:46
Autos - conclusos
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26/10/2006 10:02
Autos - conclusos
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25/10/2006 14:01
Autos - devolvidos ao cartorio
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19/10/2006 14:28
Carga advogado - autor
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10/10/2006 08:30
Publicado no dpj
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09/10/2006 19:50
Publicado pelo dpj
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05/10/2006 15:32
Enviado para publicação no dpj
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26/07/2006 13:49
Autos - conclusos
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26/07/2006 13:22
Autos - devolvidos ao cartorio
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19/07/2006 11:51
Carga ao advogado
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19/07/2006 09:15
Publicado no dpj
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18/07/2006 20:11
Publicado pelo dpj
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18/07/2006 16:04
Enviado para publicação no dpj
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15/05/2006 16:32
Autos - conclusos
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09/05/2006 08:38
Publicado no dpj
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08/05/2006 20:02
Publicado pelo dpj
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08/05/2006 11:27
Enviado para publicação no dpj
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30/01/2006 16:36
Processo autuado
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26/01/2006 15:54
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2006
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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