TJBA - 8000173-14.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000173-14.2024.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) RECORRIDO: LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA Advogado(s): SANDRO LEONY SOUZA COSTA (OAB:BA47089-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA DISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMO EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA RECORRENTE DO ERRO NA MEDIÇÃO.
DEVER DE REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Monte Santo, que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA.
Na petição inicial, o autor alegou ser consumidor de energia elétrica da ré através do contrato nº 231487328, referente a propriedade rural situada no município de Monte Santo/BA.
Narrou que, ao tentar imprimir a segunda via da fatura referente ao mês de janeiro de 2024, foi surpreendido com consumo de 811kWh no valor de R$ 919,01, muito superior à sua média habitual de 303kWh.
Após reclamações junto ao atendimento da concessionária (protocolos 2024012505887584, 20240125050888646 e 20240125050951099), a empresa reconheceu via SMS que "os valores de consumo cobrados na conta de luz não estavam corretos", procedendo ao refaturamento com valor de R$ 776,46 para consumo de 678kWh.
Posteriormente, a fatura de fevereiro apresentou consumo de 584kWh, também superior à média.
Requereu a declaração de nulidade das cobranças, refaturamento com base no consumo médio, concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança e evitar corte no fornecimento, e condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade das faturas de janeiro e fevereiro de 2024, determinando refaturamento com base no consumo médio dos 12 meses anteriores; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) confirmar a tutela provisória deferida para suspender a exigibilidade das faturas e proibir o corte do fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, a recorrente arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de produção de prova pericial técnica no medidor de energia.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, sustentando que as cobranças decorreram de acúmulo de consumo devido à impossibilidade de leitura correta do medidor, sendo devida a cobrança conforme art. 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Impugnou a fixação dos danos morais, alegando ausência de prova do dano e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o acolhimento da preliminar para extinção sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões, o recorrido arguiu preliminar de revelia da recorrente por não ter comparecido à audiência de conciliação nem apresentado contestação.
Defendeu a competência dos Juizados Especiais, sustentando que a própria recorrente reconheceu o erro na cobrança via SMS, dispensando perícia.
No mérito, reiterou a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da concessionária e a configuração dos danos morais pelos transtornos causados.
Requereu o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, apenas a redução do valor dos danos morais.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, rejeita-se a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
A questão controvertida não demanda necessariamente a produção de prova pericial, uma vez que a própria recorrente reconheceu via SMS que "os valores de consumo cobrados na conta de luz não estavam corretos", conforme documento acostado aos autos.
Ademais, a competência dos Juizados Especiais deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo causas que, embora possam envolver aspectos técnicos, não apresentam complexidade que impeça o julgamento com base nas provas já produzidas.
A matéria é predominantemente de direito, relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e consumidor final.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a recorrente fornecedora de serviços públicos essenciais e a recorrida consumidora final, destinatária dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à concessionária de energia elétrica.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica cobrada.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida e que se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que sequer juntou aos autos eletrônicos quaisquer documentos que comprovassem a legalidade e formalização da cobrança.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, o que viola o direito à informação e à transparência nas relações de consumo, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
Todavia, no que concerne aos danos morais, o recurso merece parcial provimento.
Embora tenha havido cobrança indevida, não restou demonstrado nos autos que a concessionária tenha suspendido o fornecimento de energia elétrica ou promovido a inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias gravosas, não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) No mesmo sentido são os precedentes desta Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO. [...] DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80004375520238050042, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/06/2024) JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO. [...] AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MERA COBRANÇA SEM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E SEM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80019553020218050049, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/05/2024) RECURSO INOMINADO [...] COBRANÇA INDEVIDA.
AUSENTE PROVA DE DANOS MORAIS.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - RI: 08002782620178059000 1º Julgador da 6ª Turma Recursal, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2017) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATURA COBRADA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA.
MERA COBRANÇA SEM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E SEM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80000993920208050090, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO. [...] REFATURAMENTO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR AS CONDENAÇÕES RELATIVAS AOS DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 80000045720168050087, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 31/05/2019) A jurisprudência tem estabelecido que meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
No caso em análise, embora tenha havido cobrança indevida e inclusão de parcelamentos sem autorização, não se verifica a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito, circunstâncias que, estas sim, ensejariam dano moral.
A cobrança considerada indevida, por si só, não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
A situação vivenciada pela recorrida, embora indevida, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar abalo à honra ou à dignidade capaz de ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação por danos morais fixada na sentença, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida no que concerne à declaração de inexigibilidade dos débitos e à determinação de refaturamento.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
10/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-07-22 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) 3.DO DISPOSITIVO.Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para:A) Declarar a nulidade da fatura correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, bem como condenar a Ré a refaturar/recalcular as referidas faturas com base no consumo médio dos 12 meses anteriores às suas emissões.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA -E do IBGE. passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Confirmo o pedido de tutela provisória deferido anteriormente (ID 432976347), para determinar ao réu que suspenda a exigibilidade das faturas em discussão, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora em função do inadimplemento das referidas faturas de consumo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "C". Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
09/06/2025 18:58
Expedição de intimação.
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09/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000173-14.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Luiz Valter Oliveira Costa Advogado: Sandro Leony Souza Costa (OAB:BA47089) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-07-22 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) 3.DO DISPOSITIVO.Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para:A) Declarar a nulidade da fatura correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, bem como condenar a Ré a refaturar/recalcular as referidas faturas com base no consumo médio dos 12 meses anteriores às suas emissões.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Confirmo o pedido de tutela provisória deferido anteriormente (ID 432976347), para determinar ao réu que suspenda a exigibilidade das faturas em discussão, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora em função do inadimplemento das referidas faturas de consumo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "C".
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 19:24
Expedição de intimação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000173-14.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Luiz Valter Oliveira Costa Advogado: Sandro Leony Souza Costa (OAB:BA47089) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 22/03/2024 às 10:10 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o “Juízo 100% Digital”.
Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então.
Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo – Bahia, 28 de fevereiro de 2024.
Eu, Ailécia da Silva Dantas - Auxiliar de Cartório, Digitei.
Eu, Elisângela Maria de Araújo Santos – Subescrivã, conferi e subscrevo. -
19/07/2024 18:40
Expedição de citação.
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19/07/2024 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:07
Expedição de citação.
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15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 22/03/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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22/03/2024 14:40
Juntada de ata da audiência
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22/03/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 02:14
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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13/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:25
Expedição de citação.
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28/02/2024 09:22
Expedição de Carta.
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28/02/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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28/02/2024 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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27/02/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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14/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/01/2024 15:09
Processo nº 8008865-18.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Almerio da Silva de Santana
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 10:59