TJBA - 8001209-92.2023.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 22:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:51
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:50
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
12/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:54
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:51
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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29/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/10/2024 18:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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13/10/2024 06:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001209-92.2023.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Recorrente: Antonio Jose Dos Santos Filho Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BA CARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS Fórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA – CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados nos autos ID 465699963 e seguintes, bem como, requerer o que entender de direito.
Wenceslau Guimarães, 7 de outubro de 2024.
OSCAR SOTER NETO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 04:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:54
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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25/08/2024 18:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:24
Juntada de termo
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22/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001209-92.2023.8.05.0276 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Antonio Jose Dos Santos Filho Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339-A) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001209-92.2023.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A), JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que notou que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício e sem sua anuência.
A sentença hostilizada (ID 63269028) julgou parcialmente procedente os pedidos para: “1) Declarar nulo o contrato celebrado e discutido nestes autos; 2) Ordenar que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 2.000,00 (três mil reais); 3) Condenar o requerido, a indenizar o Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; 4) Condenar a Requerida a restituição em dobro, dos valores descontados da conta da Parte Autora a título de danos materiais, corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso, com base nos arts. 404 e 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN.
Feita a devida compensação com os valores, efetivamente, disponibilizados a título de empréstimo consignado”.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 63269031).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 63269035). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
Uma vez que a sentença do Juízo a quo reputou verdadeira a alegação da parte autora de que não houve a celebração do negócio jurídico que originou os descontos no seu benefício, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do requerido, presente se faz a necessidade de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Os danos morais restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual com assinatura da parte autora que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
04/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2024 15:28
Juntada de termo
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04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 04:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:06
Expedição de citação.
-
07/05/2024 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/03/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
09/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:23
Desentranhado o documento
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06/03/2024 08:22
Expedição de citação.
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04/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:28
Expedição de citação.
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27/02/2024 10:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/03/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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27/02/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 05:51
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:42
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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06/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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