TJBA - 8001141-09.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 08:18
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 23/04/2024 23:59.
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25/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001141-09.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: VERONICA DA SILVA CARVALHO Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338), CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349) REQUERIDO: JOSUE VITOR DA SILVA CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por VERONICA BARBOSA DA SILVA, requerendo a curatela de JOSUÉ VITOR DA SILVA CARVALHO.
Informa na petição inicial que o interditando é filho da autora, e é portador CID-10: F20.0 (Esquizofrenia paranóide), conforme relatórios médicos em anexo.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça, ID n. 302283325; A perícia médica foi acostada aos autos sob o ID n. 492609538 e atestou que o interditando possui um quadro de doença com diagnóstico para CID 10 F70 retardo mental leve / CID 10 F 60.5 personalidade anancástica / CID 10 F20 esquizofrenia paranoide. É o breve relatório, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos de ID 492609538, está demonstrado que o interditando é portador da CID 10 F70 retardo mental leve / CID 10 F 60.5 personalidade anancástica / CID 10 F20 esquizofrenia paranoide, conforme descrita no laudo médico, o que o torna parcialmente incapaz à prática dos atos civis, não possuindo condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de JOSUÉ VITOR DA SILVA CARVALHO, a fim de declará-la relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio curadora a requerente, Sra.
VERONICA BARBOSA DA SILVA, observando o mesmo que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, edital, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
24/09/2025 15:27
Juntada de Termo de Compromisso
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24/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 18:14
Expedição de intimação.
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23/09/2025 18:14
Expedição de intimação.
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23/09/2025 18:14
Expedição de citação.
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23/09/2025 18:14
Nomeado curador
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23/09/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/05/2025 16:09
Comunicação eletrônica
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10/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:03
Decorrido prazo de JOSUE VITOR DA SILVA CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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26/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:21
Juntada de laudo pericial
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26/09/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de FILLIPE ROMAO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:35
Expedição de intimação.
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04/09/2024 11:35
Expedição de citação.
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03/09/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 12:02
Juntada de Ofício
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17/12/2023 18:13
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 14/12/2023 23:59.
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17/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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17/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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05/12/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:49
Expedição de ofício.
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19/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 16:28
Expedição de intimação.
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16/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:20
Expedição de intimação.
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15/05/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:07
Expedição de intimação.
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07/03/2023 09:05
Juntada de vista ao mp
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06/03/2023 11:16
Expedição de intimação.
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06/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 11:16
Expedição de intimação.
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06/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSUE VITOR DA SILVA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 23:14
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 19/12/2022 23:59.
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20/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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15/01/2023 21:21
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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12/12/2022 13:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/12/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 13:50
Expedição de intimação.
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06/12/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:50
Expedição de intimação.
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01/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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