TJBA - 8000827-85.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:44
Expedição de ofício.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:14
Expedição de ofício.
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02/12/2024 14:20
Desentranhado o documento
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02/12/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000827-85.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Paulo Ricardo Oliveira Franca Advogado: Dorothy Mary Nunes Pinto (OAB:BA19193) Reu: Comercial De Bebidas Costa Do Dende Ltda Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710) Advogado: Bruna Maciel Santos Andrade (OAB:BA52772) Reu: Yellow Aluguel De Carros Ltda - Me Advogado: Alfredo Batista Gomes (OAB:MG46871) Advogado: Silvaneide Maria De Lima (OAB:MG88811) Perito Do Juízo: Lucas Augusto Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000827-85.2019.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor (a): PAULO RICARDO OLIVEIRA FRANCA Réu: COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA e outros (2) PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Suscita a segunda acionada, YELLOW ALUGUEL DE CARROS LTDA, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas locou o veículo para a empresa empregadora do motorista que se envolveu no acidente.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
E, segundo ensinamento do professor Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 6ª Edição, Ed.
Podivm: “(...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.
Quanto à legitimidade da segunda acionada, pode-se dizer que aquela decorre do fato de ser ela a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
Eis que se tratando de ação de indenização por danos oriundos de acidente de trânsito, necessariamente a demandada deve ter contribuído de alguma forma para o dano, devendo figurar no polo passivo, de acordo com a Súmula 492 do STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Então, no caso, é necessário se adentrar no mérito, a fim de se analisar a responsabilidade civil da acionada, que não se confunde com a sua legitimidade, esta que é patente, nos termos da referida súmula.
Nesse sentido, afastada fica a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por YELLOW ALUGUEL DE CARROS LTDA. 2.
A segunda acionada requer a denunciação à lide do motorista, funcionário da primeira acionada, que se envolveu no acidente, invocando o art. 70 do antigo CPC.
Ocorre que o referido dispositivo legal se encontra revogado pela nova sistemática processual, a qual se submete o presente processo, eis que ajuizado em 2019, quando CPC atual já estava plena vigência.
E o art. 125 do CPC admite o cabimento da denunciação da lide em caso de exercício de direito decorrente da evicção e de direito regressivo fundado em lei ou no contrato.
No caso dos autos, a possibilidade do direito de regresso da segunda acionada decorre de contrato entabulado tão somente com a primeira acionada, cuja responsabilidade é solidária, e, portanto, não tem a segunda acionada legitimidade para denunciar o motorista, já que o direito de regresso, no caso, só pode ser exercido pela primeira acionada, empregadora dele.
Outrossim, o direito de requerer a denunciação da lide não deve sobrepor os princípios da celeridade e da efetividade do processo, podendo a acionada, caso seja condenada, utilizar de ação própria para reivindicar o direito de regresso inclusive contra a primeira acionada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de denunciação do motorista do veículo. 3.
Impugna a primeira acionada a justiça gratuita concedida à parte autora, sob o argumento de que esta tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, eis que está empregada, e não comprovou a sua situação de hipossuficiência.
O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: “Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício”.
E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante.
E a própria lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contra-razões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso, porém, o impugnante nada comprovou, limitando-se a argumentar que o autor não está desempregado, e, por isso, deveria ter condições de pagar as custas e eventuais honorários.
E equivoca-se o impugnante, visto que a declaração de pobreza subscrita pela ora requerente satisfaz plenamente os requisitos legais.
Ora, na realidade, a lei em comento não impõe requisitos maiores para a declaração de pobreza, limitando-se a preconizar que o requerente requererá o benefício, mediante “[...]simples afirmação, na própria petição inicial [...]”.
Além disso, a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido.
Sobre esse especial aspecto defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas.
E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade.
Portanto, desassiste razão à acionada em seus argumentos.
Isso posto, não acolho o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho em todos os seus termos. 4.
Suscita a primeira acionada preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
E, segundo ensinamento do professor Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 6ª Edição, Ed.
Podivm: “(...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.
Portanto, não se deve confundir legitimidade da parte com sua culpa ou responsabilidade, já que aquela é alegada em sede de preliminar, e estas analisadas no mérito.
Então, no caso, é necessário se adentrar no mérito, a fim de se analisar se houve a ocorrência de fato que possa afastar a responsabilidade civil da acionada, sendo patente a legitimidade do autor, eis que sofreu possíveis danos ocasionados por acidente de veículo dirigido por ele.
Nesse sentido, afastada fica a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela primeira acionada. 5.
Suscita a primeira acionada, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor não detinha autorização para exercer a atividade de motorista profissional.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
E, segundo ensinamento do professor Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 6ª Edição, Ed.
Podivm: “(...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.
Quanto à legitimidade da primeira acionada, pode-se dizer que aquela decorre do fato de ser ela a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
Eis que se tratando de ação de indenização por danos oriundos de acidente de trânsito, necessariamente a demandada deve ter contribuído de alguma forma para o dano, devendo figurar no polo passivo.
Então, no caso, é necessário adentrar-se no mérito, a fim de se analisar a responsabilidade civil da acionada, que não se confunde com a sua legitimidade, esta que é patente, e não guarda qualquer relação com o fato de o autor ser, ou não, motorista profissional, ou ter, ou não, culpa no acidente, fatos a serem analisados no mérito, e, não, em sede de preliminar.
Nesse sentido, afastada fica a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDÊ LTDA. 6.
A primeira acionada impugna o valor da causa, de R$ 74.636,12, alegando que não coaduna com o proveito econômico pretendido pelo autor.
O art. 291 do CPC dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
E, tratando-se de ação indenizatória, em que há pedido de pagamento de prestações vencidas e vincendas, além de indenização por danos morais, estéticos e materiais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
E verifica-se que o valor de R$ 74.636,23 corresponde à soma do valor das indenizações pelos referidos danos, deixando o autor, contudo, de incluir o valor das prestações mensais pedidas nos itens “b)” e “c)”.
E, tratando-se de pedido de pagamento de prestações vencidas e vincendas, deve se considerar o valor de umas e outras, sendo que o das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC.
As vencidas são, em tese, as prestações a partir de março de 2018 a abril de 2019 (ajuizamento da ação), totalizando R$ 17.199,00.
E as vincendas, igual a uma prestação anual, de R$ 15.876,00.
Portanto, o valor da causa dado pela parte autora deve ser acrescido dos valores acima, pelo que acolho a impugnação ao valor da causa, e corrijo-o para R$ 107.711,12. 7.
Suscita a primeira acionada preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o pedido de pagamento de indenização pelo período em que o autor deixou de trabalhar e de pensão vitalícia não foi quantificado, deixando de ser certo e determinado, não cumprindo os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, nota-se que os fatos foram descritos de forma clara, sendo formulados pleitos específicos, embora não quantificados, já que se trata de pedido cuja causa de pedir, em tese, não cessou, de modo que a apuração do valor pode se dar em liquidação da sentença, se for o caso.
Dessa maneira, entendo que a exordial está perfeitamente composta com os elementos determinados pelo art. 330 do CPC, inexistindo qualquer defeito que determine sua complementação ou seu indeferimento.
Do exposto, afasto a preliminar suscitada. 8.
Há, pois, que se concluir que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, bem como que as acionadas foram regularmente citadas, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito SANEADO. 9.
Quanto às provas, o autor pugnou pela realização de perícia médica e nos veículos, além de produção de prova testemunhal.
Já a primeira acionada, além de pugnar também pela realização de audiência de instrução, para a inquirição de testemunhas, requereu a expedição de ofício a perito do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, que realizou perícia anterior, e para a empregadora do autor e o Ministério do Trabalho, a fim de se apurar se o autor se encontra empregado.
E, identificando-se que no caso a questão de mérito é de direito e de fato, e há necessidade de produção de outras provas, entendo pertinente a realização da prova oral e da perícia requerida, já que a perícia nos veículos já foi realizada pela Polícia Civil cujo relatório consta dos autos (ID 23691536) e inexistindo evidências de existência de outra perícia.
Outrossim, pertinente verificar-se se o autor está trabalhando ou não, ao que DETERMINO o oficiamento do empregador deste a fim de que, no prazo de 15 dias, informe acerca de tal fato.
Nomeio como perito deste Juízo o médico LUCAS AUGUSTO SANTOS FERREIRA cadastrado no E.
TJBA (contato [email protected]), a fim de realizar a perícia e apresentar laudo circunstanciado, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo, no prazo de 30 dias.
De acordo com o art. 473, incisos e parágrafos, do CPC, o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 400,00, os quais deverão ser custeados pelo grupo de apoio a perícias judiciais do TJBA por ser o autor beneficiário da gratuidade da Justiça.
Oficie-se o perito nomeado a fim de declinar se concorda com a nomeação para realizar a perícia e apresentar o laudo circunstanciado, no prazo de 30 dias, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para indicarem, querendo, assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).
Aceito o encargo, deverá o perito dar início à perícia, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do local e do horário (art. 466, §2º, e 474 do CPC).
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora. 2.
Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isso ocorre. 3.
A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente? Neste último caso, a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada? 4.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício do trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. 5.
A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance da finalidade? O perito sabe informar se o tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? 6.
Em sendo a parte autora totalmente incapaz para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha sendo desenvolvida antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando suas condições físicas, intelectuais e sua idade? 7.
Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente) para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual, é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? 8.
A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trânsito descrito na exordial? 9.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos? E, após a perícia e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência de instrução, na fila de decisão Meta 2.
Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de setembro de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:10
Decorrido prazo de SILVANEIDE MARIA DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ALFREDO BATISTA GOMES em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 17:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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07/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 17:42
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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07/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 17:41
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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07/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 17:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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07/10/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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30/09/2023 08:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 11:07
Juntada de informação
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28/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:25
Nomeado perito
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12/09/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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24/06/2023 18:25
Decorrido prazo de GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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11/06/2023 11:50
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
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02/06/2023 02:25
Decorrido prazo de SILVANEIDE MARIA DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
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28/05/2023 20:13
Decorrido prazo de YELLOW ALUGUEL DE CARROS LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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27/05/2023 06:50
Decorrido prazo de DOROTHY MARY NUNES PINTO em 23/01/2023 23:59.
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27/05/2023 05:01
Decorrido prazo de ALFREDO BATISTA GOMES em 23/01/2023 23:59.
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22/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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02/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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02/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 19:03
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2022 20:10
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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13/04/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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03/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 00:44
Expedição de citação.
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03/04/2022 00:44
Expedição de citação.
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03/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 00:41
Expedição de citação.
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03/04/2022 00:41
Expedição de citação.
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03/04/2022 00:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/02/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 09:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2021 09:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/01/2021 15:46
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
19/10/2020 11:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/10/2020 11:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/10/2020 11:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/10/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
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21/07/2020 18:31
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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03/07/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 19:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/07/2020 19:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/07/2020 19:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/07/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2020 04:28
Decorrido prazo de DOROTHY MARY NUNES PINTO em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2020 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2020 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 19:16
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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05/03/2020 17:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/03/2020 17:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
05/03/2020 17:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
05/03/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2019 00:00
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 06/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 00:30
Publicado Intimação em 29/07/2019.
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17/08/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 08:11
Expedição de citação.
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25/07/2019 08:11
Expedição de citação.
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25/07/2019 08:11
Expedição de citação.
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25/07/2019 08:11
Expedição de intimação.
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25/07/2019 08:03
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 09:30.
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07/05/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 09:49
Conclusos para despacho
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26/04/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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