TJBA - 0778618-80.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 06:20
Expedição de decisão.
-
13/06/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 21:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0778618-80.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0778618-80.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904) DECISÃO EXTINÇÃO PARCIAL Vistos, etc.
FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, arguindo imunidade tributária por ser instituição de ensino sem fins lucrativos.
Instado, o Município do Salvador não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do IPTU e da TL relativo ao exercício de 2009 da Inscrição Imobiliária nº 000029240-0.
A matéria trazida à discussão envolve a legalidade da cobrança do IPTU e da TL sobre imóvel da propriedade de Fundações e Instituições de Ensino sem Fins Lucrativos, status este devidamente comprovado pelos documentos trazidos aos autos.
A imunidade tributária está prevista na Constituição e não se trata de uma concessão que pode ser livremente decidida pelo Poder Público com base em critérios de oportunidade e conveniência.
Isso significa que os entes federativos, como o Município de Salvador, não têm autoridade para decidir sobre a cobrança de tributos em casos onde a imunidade é garantida constitucionalmente.
Ao analisar o disposto no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, fica claro que o objetivo da norma é imunizar tais instituições da imposição tributária de impostos.
Trata-se de fato extintivo do direito do exequente, que não demanda dilação probatória, mas tão somente análise da legislação aplicável e documentos carreados pela parte.
Dessa forma, a exigibilidade do IPTU deve ser suspensa, pois não há justificativa para sua cobrança.
Nesta senda, reconheço à Excipiente o direito à imunidade, no que se refere ao débito relativo ao IPTU.
No que tange à cobrança da taxa, entende-se que a imunidade não é extensiva, tendo em vista que o preceito constitucional, insculpido no artigo 150, VI, c, só faz alusão da regra imunitária em relação aos impostos, não alcançando as outras espécies tributárias, in casu, a TL.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré Executividade.
Extingo o débito em relação ao IPTU, com fulcro nos art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal e determino o prosseguimento do feito, tendo em vista a cobrança de TL.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de julho de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:56
Expedição de decisão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0778618-80.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0778618-80.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADRIANO NUNES BOMFIM DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Exequente para, em 05 dias, se manifestar sobre a petição do Executado.
Salvador, 27 de abril de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2024 19:18
Expedição de despacho.
-
21/07/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 05:14
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
06/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 07:24
Expedição de despacho.
-
27/04/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
25/10/2022 17:42
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/06/2022 00:00
Publicação
-
22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 00:00
Mero expediente
-
09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2022 00:00
Petição
-
08/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2022 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Petição
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2020 00:00
Publicação
-
17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2016 00:00
Publicação
-
12/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 00:00
Indeferimento da petição inicial
-
08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2012 00:00
Mero expediente
-
12/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
12/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001165-88.2018.8.05.0166
Hilda Rodrigues Mota
Banco Bmg SA
Advogado: Wesley Oliveira Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2018 13:13
Processo nº 0307271-52.2012.8.05.0001
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
R.a.e Comercio de Vestuario LTDA - ME
Advogado: Caio Passos de Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2012 14:04
Processo nº 8005146-20.2023.8.05.0112
Edneia Cerqueira dos Santos de Oliveira
Geraldo Oliveira dos Santos
Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 10:33
Processo nº 0109421-63.2007.8.05.0001
Municipio de Salvador
Fundacao Visconde de Cairu
Advogado: Adriano Nunes Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2007 11:22
Processo nº 8002765-44.2021.8.05.0036
Deyvison Silva Barbosa Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Ana Luisa Soares Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 17:10