TJBA - 0059237-79.2002.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0059237-79.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda - Me Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Advogado: Maria Auxiliadora Andrade Pereira (OAB:BA26479) Executado: Nadjane Almeida Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0059237-79.2002.8.05.0001 Assunto: [Pagamento] EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA - ME EXECUTADO: NADJANE ALMEIDA DOS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Cite-se a Executada, no endereço informado na Petição (ID 225544774/Doc. 21, em 22.08.2022) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação.
Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Acionado(s).
Não encontrado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
A Pleiteada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental.
Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica a Requerida advertida que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a Vindicada, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental.
Expedida a Certidão, caberá ao Pleiteante providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 17 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS -
25/08/2022 09:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:42
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 09:51
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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21/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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28/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:29
Publicado Intimação automática de migração em 06/11/2020.
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10/06/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/11/2020 06:01
Devolvidos os autos
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03/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/09/2013 00:00
Recebimento
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13/05/2011 10:22
Petição
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13/05/2011 08:48
Protocolo de Petição
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04/06/2002 14:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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