TJBA - 8006064-53.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:18
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:01
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/12/2023 23:59.
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02/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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02/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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11/12/2023 11:50
Baixa Definitiva
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11/12/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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16/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006064-53.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Ronaldo Alves Campina Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006064-53.2022.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula Hipotecária] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: RONALDO ALVES CAMPINA Vistos os presentes autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) requerida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de RONALDO ALVES CAMPINA, devidamente qualificados.
Tendo em vista que não consta nos autos, comprovante de citação da parte requerida até a presente data, se faz desnecessária sua anuência sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado por meio da petição de ID nº , pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos.
Sem custas, se houver.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 19 de outubro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
07/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 00:53
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006064-53.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Ronaldo Alves Campina Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006064-53.2022.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula Hipotecária] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: RONALDO ALVES CAMPINA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Intimem-se as partes para tomar ciência do Edital de Leilão acostado em ID Num. 411285589.
Em que pese não possuir a parte executada procurador constituído nos autos, proceda-se sua intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 889 do CPC.
Ressalte-se que, à luz do dispositivo legal supramencionado, deverá ser o executado cientificado da alienação judicial com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada, qual seja, 30/10/2023.
Proceda-se com as diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 26 de setembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
20/10/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 22:09
Expedição de intimação.
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19/10/2023 22:09
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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06/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:30
Expedição de intimação.
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06/10/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:03
Expedição de intimação.
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26/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 17:47
Expedição de Edital.
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22/09/2023 10:49
Juntada de petição
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15/09/2023 14:38
Juntada de petição
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31/07/2023 17:15
Juntada de intimação
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06/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 22:56
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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08/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 19:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 05:50
Mandado devolvido Positivamente
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21/07/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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20/07/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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