TJBA - 8003052-94.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:21
Decorrido prazo de AFLAUDISIA MARIA JESUS DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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02/01/2024 21:15
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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14/11/2023 09:09
Baixa Definitiva
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14/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003052-94.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Aflaudisia Maria Jesus Dos Santos Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8003052-94.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
AFLAUDISIA MARIA JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de procurador, aforou a presente demanda frente a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado.
Na audiência presidida por conciliador, nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.099/1995, as partes celebraram acordo, sendo os autos remetidos para homologação.
Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/10/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:18
Expedição de sentença.
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19/10/2023 14:18
Homologada a Transação
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17/10/2023 23:40
Decorrido prazo de AFLAUDISIA MARIA JESUS DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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17/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 08:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/10/2023 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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10/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:05
Expedição de citação.
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07/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/10/2023 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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