TJBA - 8000343-34.2017.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000343-34.2017.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Yda Maria Moraes Lima Advogado: Kamilla Azevedo Aranha (OAB:BA46557) Requerido: Maria Lucia Jesus Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000343-34.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: YDA MARIA MORAES LIMA Advogado(s): KAMILLA AZEVEDO ARANHA (OAB:BA46557) REQUERIDO: MARIA LUCIA JESUS DIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por Y.M.M.L. em face de M.L.J.D., ambos devidamente qualificados.
Da análise dos autos, verifica-se que a demanda se encontra paralisada há muito mais de um ano por desídia da parte interessada.
Nesse contexto, a última manifestação da requerente ocorreu no ano de 2017, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito.
Saliento que a parte foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte conforme consta na certidão (ID 434839394).
Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o carta autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
01/10/2024 11:43
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de sentenca
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29/07/2024 08:42
Expedição de intimação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000343-34.2017.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Yda Maria Moraes Lima Advogado: Kamilla Azevedo Aranha (OAB:BA46557) Requerido: Maria Lucia Jesus Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 8000343-34.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: YDA MARIA MORAES LIMA Advogado(s): KAMILLA AZEVEDO ARANHA (OAB:BA46557) REQUERIDO: MARIA LUCIA JESUS DIAS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo seu regular andamento sob pena de extinção do processo.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
19/07/2024 20:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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27/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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04/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:48
Decorrido prazo de KAMILLA AZEVEDO ARANHA em 15/02/2021 23:59.
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18/12/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 11:08
Juntada de carta precatória
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22/07/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/10/2017 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2017 11:29
Conclusos para decisão
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03/08/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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