TJBA - 8047229-28.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 22:56
Juntada de Petição de recurso ordinário
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20/09/2025 01:08
Publicado Ementa em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 14:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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19/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047229-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: AUGUSTO ALVES FILHO IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SIMOES FILHO RELATOR: DES.
NILSON CASTELO BRANCO ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRISÃO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 492, I, "e", DO CPP, E DA TESE FIXADA NO TEMA N. 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Augusto Alves Filho apontando o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho como autoridade coatora.
O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 05/08/2025, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II e IV, do CP), à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime inicial fechado, com determinação de cumprimento imediato da pena.
A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o paciente respondia ao processo em liberdade após habeas corpus concedido pelo STF em 24/05/2022, com imposição de medidas cautelares diversas, e que não apresenta risco à ordem pública.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia consiste em saber se é legal a decretação da prisão imediata do paciente após condenação pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP e na tese fixada pelo STF no Tema 1068.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prisão foi decretada ao amparo de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), cuja observância não consubstancia flagrante subversão às regras jurídicas postas, verificando-se o ajustamento do caso concreto à tese de repercussão geral fixada pela Corte Constitucional. 4.
Por se tratar de prisão decorrente de pena após condenação pelo Tribunal do Júri, nos moldes da interpretação constitucional outorgada pelo STF ao artigo 492, I, alínea "e", do CPP, a imposição da prisão constitui regra em vigor no ordenamento jurídico pátrio, independentemente do quantum de pena aplicado. 5.
Não se discutem mais os requisitos nem a presença de fundamentação idônea de uma custódia cautelar, nos moldes dos arts. 282 e 312 do CPP, nem compete sopesar a eventual favorabilidade das condições pessoais do paciente, tratando-se de execução provisória decorrente da soberania dos veredictos. 6.
As Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, convalidam a obrigatoriedade da observância da tese fixada pela Corte Suprema no Tema 1068, sendo a execução provisória medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 7.
O fato de o Paciente ter obtido, outrora, a concessão de habeas corpus não tem nenhuma repercussão sobre a situação processual que, na atualidade, legitima a segregação da liberdade, nem consubstancia fator impeditivo à imediata execução da pena privativa de liberdade a que foi condenado, nos termos do artigo 492, I, alínea "e", do CPP, e da tese fixada pelo STF no Tema 1068. 8.
Não há ilegalidade manifesta ou teratologia no comando judicial que impõe o recolhimento imediato à prisão para o início do cumprimento da pena, sendo os limites da apreciação da impugnação defensiva na via estreita do habeas corpus restritos ao fundamento jurídico da decretação da prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Ordem conhecida e denegada por entender que o paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.
Tese de julgamento: "1.
A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do quantum aplicado, em observância à soberania dos veredictos e à tese fixada pelo STF no Tema 1068. 2.
A execução provisória da pena após condenação pelo júri não se submete aos requisitos da prisão preventiva, constituindo regra decorrente da interpretação constitucional do art. 492, I, 'e', do CPP." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: • Código Penal, art. 121, § 2°, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 282, 312 e 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5°, XXXVIII, "d".
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: • STF, RE 1235340, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024; • STJ, AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025; • STJ, AgRg no RHC n. 202.691/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.12.2024; • STJ, AgRg no HC n. 978.225/AC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8047229-28.2025.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, pelos Advogados Abdon Antônio Abbade dos Reis, Ana Lídia Abbade dos Reis, José Henrique Abbade dos Reis e Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo em favor de Augusto Alves Filho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 15:55
Denegado o Habeas Corpus a AUGUSTO ALVES FILHO - CPF: *39.***.*26-00 (PACIENTE)
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18/09/2025 15:54
Denegado o Habeas Corpus a AUGUSTO ALVES FILHO - CPF: *39.***.*26-00 (PACIENTE)
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18/09/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2025 15:11
Deliberado em sessão - julgado
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08/09/2025 17:55
Incluído em pauta para 18/09/2025 13:30:00 Sala 04.
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08/09/2025 14:13
Retirada de pauta
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/09/2025 17:39
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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01/09/2025 15:08
Solicitado dia de julgamento
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01/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nágila Maria Sales Brito
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28/08/2025 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição de HC 8047229_28.2025.8.05.0000
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20/08/2025 04:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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