TJBA - 0571920-32.2018.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462460976
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30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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12/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 18:46
Decorrido prazo de PN EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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04/08/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 07:13
Expedição de sentença.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0571920-32.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Pn Empreendimentos Ltda Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:BA49854) Advogado: Juliana Aleluia De Souza (OAB:BA53381) Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Paulo Noberto Oliveira Pinto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0571920-32.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PN EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720), PABLO FILIPE NEVES PRADO (OAB:BA49854), JULIANA ALELUIA DE SOUZA (OAB:BA53381) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária movida pelo PN EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
A autora alegou ser arrendatária dos imóveis matriculados sob os números n.º 66.794, 79.772 e 78.408, correspondentes às inscrições municipais nº 478.613-, 629.863-0 e 550.305-1, que são de propriedade do Abrigo do Salvador (entidade social sem fins lucrativos).
Pontuou que os aludidos imóveis são imunes à cobrança do IPTU, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, além da repetição de indébito quanto aos últimos 5 (cinco) anos cobrados.
Pugnou pelo recolhimento das custas processuais ao fim do procedimento.
Juntou procuração (ID.274252918); contrato de arrendamento (ID.274252910); registro dos imóveis (IDs.274252904 e 274252912); contrato social (ID.274252907) e documento de identificação (ID.274252915).
Posteriormente, acostou o Estatuto do Abrigo do Salvador (ID.274252937); extratos do lançamento do IPTU, nos quais figura como contribuinte e há informação de pagamento através do Banco Bradesco S/A referentes aos exercícios de 2011 a 2017 (ID.274252939), dentre outros documentos.
O despacho exarado ao ID.274252920 determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais.
Através da promoção de ID.274252949, a autora pugnou pela alteração do valor da causa e comprovou o recolhimento das despesas processuais de ingresso (ID.274252954).
Determinou-se a citação do Município do Salvador (ID.274252955).
Em sua contestação, o Réu apontou a existência de litispendência, eis que a Olivep Patrimonial Ltda aforou ação ordinária buscando o reconhecimento da imunidade tributária sobre os mesmos imóveis.
Suscitou a ilegitimidade passiva da parte autora por ser apenas arrendatária do bem tributado.
No mérito, sustentou que o abrigo Salvador não preenche os requisitos necessários para enquadrar-se como entidade imune.
Asseverou, ainda, que houve desvio da finalidade na utilização do imóvel, motivo pelo qual é devida a cobrança do IPTU.
Por fim, destacou que a parte adversa não comprovou o recolhimento do imposto sobre o qual pleiteia repetição de indébito.
Pugnou pelo julgamento improcedente da ação (ID.274253010).
Instada a tanto, a parte autora apresentou réplica asseverando que não há identidade entre o presente processo e ação ordinária n.0560279-81.2017.8.05.0001.
Defendeu sua legitimidade ativa; a imunidade tributária no que toca ao patrimônio do Abrigo do Salvador e reiterou os termos da petição inicial.
Ambas as partes lançaram mão do direito de produzir novas provas (IDs.438480795 e 440223685).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar as alegações de litispendência e ilegitimidade ativa.
Perlustrando os autos da ação judicial n.0560279-81.2017.8.05.0001, verifico que a Olivep Patrimonial Ltda, sucessora da parte autora no contrato de arrendamento/locação firmado com o Abrigo do Salvador, pugnou pela declaração de inexistência de vínculo jurídico, além da repetição do indébito referente aos exercícios de 2012 a 2017.
Consignou-se na sentença da referida ação: Extingo o processo, sem o julgamento de seu mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, expressamente no que toca aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, anulação de lançamento e repetição de indébito, relativos aos fatos geradores ocorridos até 29/03/2017, data em que houve o alegado "distrato" entre a PN EMPREENDIMENTOS e o Abrigo Salvador.
Quanto aos pleitos remanescentes, julgo procedente a ação, confirmando a decisão de fls. 181/183, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a acionante que o Município que a obrigue a pagar IPTU incidente sobre os imóveis de inscrições municipais n. 66.794 e 79.772 (equivalente às inscrições de contribuinte n. 478.613-0, 629.863-0 e 550.305-1), anulando os lançamentos ocorridos no curso da presente ação, a partir de 30/03/2017 até o termo final dos contratos de "arrendamento" (aluguel) firmados com o Abrigo Salvador [...] (grifo nosso).
Na presente ação, a PN Empreendimentos espera o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributário entre ela e o Município de Salvador, pugnando pela repetição de indébito no que toca aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do processo (2018).
Dos apontamentos acima, conclui-se que apesar da similaridade entre as demandas, não existe litispendência, já que as partes e os pedidos não são idênticos.
Em suma, cada parte busca anular a cobrança de IPTU no período que figurou como arrendatário/locatário no contrato firmado com o Abrigo de Salvador, que é alegadamente imune ao recolhimento de impostos.
Saliente-se que, a identidade de um pedido (repetição de indébito sobre os mesmos imóveis e/ou exercícios) não configura litispendência, ante a ausência dos demais requisitos.
Acerca do assunto, decidiu o Excelso STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
PRECLUSÃO.
FENÔMENO ENDOPROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSENTE.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2.
Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3.
Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes. 4.
Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.040.480/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifo nosso).
Quanto à legitimidade ad causam, observo que a parte autora de fato figurou como contribuinte do imposto em debate, sendo legítima para propor a presente ação.
Superadas as questões iniciais, passo à análise do feito.
Cinge-se a controvérsia sobre o alcance da imunidade tributária em caso de arrendamento/locação de imóvel pertencente à entidade social sem fins lucrativos.
De um lado, a parte autora assevera que é indevida a cobrança de IPTU perpetrada pelo Município de Salvador, eis que o arrendamento ou locação não afasta a imunidade constitucional.
Do lado oposto, o Ente Fiscal sustenta que o proprietário dos imóveis não preenche os requisitos necessários para a concessão da imunidade tributária e que o contrato firmado entre as partes desvirtua a finalidade da entidade social.
Examinando cautelosamente o feito, verifico que assiste razão à parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial nos dão conta de que os imóveis tributados pertencem ao Abrigo do Salvador, que é constituído na forma de associação civil sem fins lucrativos e tem como objetivo prestar assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade, conforme estatuto acostado ao ID.274252937.
Por meio do contrato estabelecido com PN Empreendimentos (ID.274252910), a entidade arrendou os imóveis em comento pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do dia 29 de abril de 2012.
Nos termos do artigo artigo 150, VI, c, da Constituição Federal: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…); VI – instituir impostos sobre: (…); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Tal disposição constitucional tem como objetivo estimular o exercício das atividades desenvolvidas por certas entidades, visto que as ações por elas desempenhadas complementam a prestação estatal, promovendo o bem-estar social.
A teor da Súmula Vinculante 52, do STF, Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Seguindo esta linha, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
IPTU.
IMUNIDADE.
ABRIGO SALVADOR.
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE RECONHECIDA.
ARRENDAMENTO DO IMÓVEL À APELADA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE COM FINS LUCRATIVOS.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 52 DO STF AO CASO EM TELA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do cotejo dos fólios, constata-se que se situa o cerne do apelo ora trazido à baila na avaliação da alegada imunidade tributária sobre o bem imóvel de inscrição municipal 278.518-8, de propriedade do Abrigo Salvador, arrendado à Apelada, empresa privada que explora atividade econômica com fins lucrativos no citado bem. 2.
Nos termos do quanto assentado pelo magistrado de piso, o Abrigo Salvador, efetivo proprietário do imóvel em comento, é entidade de assistência social sem fins lucrativos, em favor de quem já fora reconhecida judicialmente a imunidade tributária, notadamente em relação à cobrança de tributos de IPTU. 3.
Ocorre todavia, que considerando que o imóvel pertencente à sobredita entidade encontra-se arrendado à Apelada, pessoa jurídica de direito privado, e que o explora com finalidade de obtenção de lucro, entende a Municipalidade que a hipótese é de aplicação do precedente firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 594.015/SP, tema 385, em que se firmou a tese de que "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.". 4.
No caso vertente, contudo, há de se fazer a necessária distinção entre o precedente invocado pela Municipalidade, e o caso concreto trazido à baila. 5.
Com efeito, não só o Tema 385 da Repercussão Geral trata da imunidade tributária aludida na alínea 'a' do art. 150, inciso VI, enquanto que na presente hipótese a situação enquadra-se na alínea 'c' do citado dispositivo, distinção aliás confessada pelo próprio Fisco em suas razões, como ainda o caso em tela amolda-se, em verdade, a hipótese contida no enunciado de súmula vinculante nº 52 do STF, segundo o qual "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.". 6.
Isto porque, no curso dos autos, não logrou a Municipalidade se desincumbir do ônus de demonstrar que os valores percebidos pelo Abrigo Salvador a título de arrendamento do imóvel objeto da lide não são afetados à sua atividade-fim, qual seja, a assistência social, circunstância que elidiria a aplicação do enunciado de súmula nº 52 do STF ao caso. 7.
De fato, como destacado pelo magistrado de piso, considerado caráter assistencial e a ausência de finalidade lucrativa, milita em favor do Abrigo Salvador a presunção de que os recursos por si auferidos são necessariamente empregados no custeio de suas atividades institucionais, não tendo o Município logrado êxito em demonstrar o contrário. 8.
Desta forma, esclarecido portanto qie o imóvel em questão é imune ao IPTU, conforme disposição do art. 150, VI, c, da CF, e que nos termos do enunciado de Súmula Vinculante nº 52 do STF tal benesse é extensível, no caso em tela, à Apelada, na condição de arrendatária do bem, não há como se chancelar a argumentação empreendida pela Municipalidade, cumprindo que se mantenha a sentença de piso tal qual proferida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504782-48.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 07/05/2020) (grifo nosso).
Ressalte-se que é dispensada a comprovação de afetação no caso concreto, pois a imunidade tributária em foco é decorrente de previsão constitucional, cabendo ao Ente Fiscal fazer prova de que a renda percebida não está vinculada à atividade-fim da entidade imune.
Ausente qualquer prova de desvio de finalidade, mostra-se impositivo o reconhecimento da imunidade tributária no que diz respeito aos imóveis de inscrições municipais n.478.613-0; 629.863-0 e 550.305-1, e por consequência, deve ser declarada a nulidade da cobrança realizada em face da parte autora. É devida, portanto, a repetição de indébito quanto aos valores comprovadamente desembolsados a título de IPTU incidente sobre os imóveis em questão, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (ID.274252939).
Pelo exposto, julgo a PROCEDENTE a ação para: a) Reconhecer a imunidade tributária quanto aos imóveis pertencentes ao Abrigo do Salvador, tombados sob as matrículas n. 66.794, 79.772 e 78.408, correspondentes às inscrições municipais n. 478.613-0; 629.863-0; e, 550.305-1; b) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a PN Empreendimentos e o Município de Salvador, especificamente no que toca ao recolhimento do IPTU incidente sobre os imóveis acima descritos, pelo prazo de vigência do contrato de arrendamento firmado com o Abrigo do Salvador (2012 a 2017 - ID.274252910); c) Reconhecer o direito à repetição de indébito dos valores efetivamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID.274252939).
Em razão da isenção que goza a Fazenda Pública, deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais, condenado-o, todavia, à restituição das custas recolhidas pela parte contrária.
Observando Princípio da Causalidade, fixo honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
21/07/2024 19:51
Expedição de sentença.
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21/07/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 21:26
Decorrido prazo de PN EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:34
Expedição de despacho.
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17/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:57
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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05/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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04/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:20
Expedição de despacho.
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26/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 15:18
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2022 00:00
Petição
-
17/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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15/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
05/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
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02/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2019 00:00
Petição
-
28/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
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25/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Petição
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23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Mero expediente
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06/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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04/09/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente
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16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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31/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 00:00
Mero expediente
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2019 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Publicação
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04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
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04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
-
30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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