TJBA - 8000669-26.2017.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 16:54
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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17/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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10/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:53
Decorrido prazo de JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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03/12/2024 18:53
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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11/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:17
Expedição de ofício.
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11/08/2024 10:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000669-26.2017.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Antonio Figueiredo De Almeida Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478) Reu: Jucelio Sousa Oliveira Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DESPACHO Processo n. 8000669-26.2017.8.05.0156.
AUTOR: ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA REU: JUCELIO SOUSA OLIVEIRA Proceda-se a penhora e avaliação dos bens do devedor necessários para garantir a execução, conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, iniciando-se pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, via Sisbajud.
Com a resposta do sistema: 1 - Em caso de bloqueio integral ou parcial, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestar-se sobre a penhora on-line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. 2 - Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada. 3- Em caso de bloqueio de valores excedentes ao executado, proceda-se, de imediato, o desbloqueio do valor excedente.
Não obtido êxito com a penhora on-line, promova-se RENAJUD, com restrição de circulação (restrição total).
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, inclusive de eventual veículo encontrado via Renajud, observando-se os procedimentos pertinentes.
Caso necessário, fica autorizada a expedição de Carta Precatória.
Não localizados bens da parte executada, intime-se o exequente para que indique bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em havendo depósito judicial de valores incontroversos, expeçam-se os respectivos alvarás, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Macaúbas, 12 de setembro de 2023.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente BA -
24/07/2024 20:58
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000669-26.2017.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Antonio Figueiredo De Almeida Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478) Reu: Jucelio Sousa Oliveira Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DESPACHO Processo n. 8000669-26.2017.8.05.0156.
AUTOR: ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA REU: JUCELIO SOUSA OLIVEIRA Proceda-se a penhora e avaliação dos bens do devedor necessários para garantir a execução, conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, iniciando-se pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, via Sisbajud.
Com a resposta do sistema: 1 - Em caso de bloqueio integral ou parcial, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestar-se sobre a penhora on-line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. 2 - Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada. 3- Em caso de bloqueio de valores excedentes ao executado, proceda-se, de imediato, o desbloqueio do valor excedente.
Não obtido êxito com a penhora on-line, promova-se RENAJUD, com restrição de circulação (restrição total).
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, inclusive de eventual veículo encontrado via Renajud, observando-se os procedimentos pertinentes.
Caso necessário, fica autorizada a expedição de Carta Precatória.
Não localizados bens da parte executada, intime-se o exequente para que indique bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em havendo depósito judicial de valores incontroversos, expeçam-se os respectivos alvarás, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Macaúbas, 12 de setembro de 2023.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente BA -
01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 01:25
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 22/10/2021 23:59.
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03/10/2021 13:29
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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29/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 14:36
Outras Decisões
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18/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:31
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2020 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 07:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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15/10/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 05:45
Decorrido prazo de JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 05:45
Decorrido prazo de EDIVAN REGO SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
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05/09/2019 09:19
Conclusos para decisão
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01/09/2019 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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08/08/2019 11:59
Expedição de intimação.
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07/08/2019 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2019 15:41
Decorrido prazo de EDIVAN REGO SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 15:40
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 10/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 15:40
Decorrido prazo de JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 10/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 00:02
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN em 15/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 12:54
Juntada de Ofício
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23/04/2019 10:46
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2019 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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16/04/2019 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 09:26
Expedição de ofício.
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12/04/2019 08:55
Expedição de intimação.
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02/04/2019 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2018 11:46
Juntada de procuração
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23/02/2018 11:34
Juntada de termo
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23/02/2018 10:39
Conclusos para julgamento
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15/02/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 09:19
Audiência instrução designada para 23/02/2018 10:00.
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31/01/2018 09:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 10:22
Conclusos para despacho
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07/11/2017 10:20
Audiência conciliação realizada para 07/11/2017 09:30.
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27/10/2017 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2017 00:29
Publicado Intimação em 24/10/2017.
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24/10/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2017.
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24/10/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2017 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2017 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2017 11:52
Expedição de intimação.
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20/10/2017 11:50
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 09:30.
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20/10/2017 11:49
Audiência conciliação cancelada para 23/10/2017 08:50.
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20/10/2017 11:39
Expedição de citação.
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19/10/2017 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2017 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2017 14:54
Conclusos para decisão
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21/09/2017 14:54
Audiência conciliação designada para 23/10/2017 08:50.
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21/09/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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