TJBA - 8004814-32.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501894625
-
22/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501894625
-
22/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501894625
-
22/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501894625
-
22/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471268844
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22/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471268844
-
22/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471268844
-
22/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471268844
-
22/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471268844
-
22/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471268844
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22/05/2025 10:41
Expedição de Precatório.
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22/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:52
Expedição de intimação.
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29/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004814-32.2019.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Neuza Maria De Souza Advogado: Ane Gabrielle Ulm Ferreira Araujo (OAB:BA61793) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004814-32.2019.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Aposentadoria] Autor (a): NEUZA MARIA DE SOUZA Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que expedidos Ofícios de requisição de RPV para pagamento de honorários advocatícios, eis que o executado insurge-se contra o pagamento de forma fracionada da RPV para os diferentes patronos, já que sua soma supera o teto definido para tanto.
Os advogados da exequente, intimados para se manifestarem sobre a insurgência do executado, sustentam que o fracionamento da RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais entre os patronos habilitados nos autos é correto e que “[...] O próprio Executado já colacionou nos autos parecer dispondo ser correto o pagamento do r. ofício, bem como já efetuou o adimplemento de dois dos ofícios pertencentes aos demais patronos.
Torna-se evidente que o Executado insatisfeito e sem qualquer amparo legal, apresenta petição com o claro intuito de postergar o feito, logo, pugna para que V.
Exa. mantenha exigibilidade da RPV expedida, e ordene seu pagamento imediato.” Requerem, ao final, a manutenção da expedição das RPVs.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Conforme ora relatado, trata-se de impugnação à expedição de três RPVs, cujo valor totaliza R$ 72.720,00, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais arbitrados superam o teto previsto de 20 salários mínimos, sendo devido o seu pagamento por precatório.
E, de fato, o pagamento do valor global a título de honorários sucumbenciais excede os vinte salários-mínimos, devendo-se levar em consideração que o que define a modalidade de pagamento, se através de precatório ou de RPV, é o valor arbitrado, e, não, a quantidade de advogados a receber tal valor.
Assim, chamando o feito à ordem, incabível o pagamento de três RPVS no valor cada uma de R$ 24.240,00, totalizando R$ 72.720,00, sob pena de burla ao sistema de precatórios e desrespeito ao que estabelece o art. 100, § 8º, da CF/1988.
E, em que pese reconhecer que há divergência jurisprudencial sobre o tema, filio-me à corrente majoritária, em nome da boa-fé processual e em respeito à norma constitucional, que expressamente dispõe, em seu art. 100, § 8º, que “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
A título ilustrativo, transcrevo abaixo algumas ementas: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Ação promovida em litisconsórcio facultativo.
Honorários advocatícios.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Artigo 100, § 8º, da CF.
Violação.
Ocorrência.
Precedentes. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental ao qual se dá provimento. [RE 1.038.035 AgR, rel. min.
Edson Fachin, red. p/ o ac. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-11-2017, DJE 45 de 9-3-2018.] (grifamos).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNICA.
VERBA ÚNICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV. 1.
Os honorários de sucumbência constituem verba única, ainda que vários sejam os advogados credores, não se tratando de litisconsorte ativo facultativo entre o advogado e o titular do crédito, a atrair o julgado repetitivo do STJ no RESP 1.347.736/RS. 2.
Considerando a natureza singular dos honorários de sucumbência, é o seu valor total que vai definir o sistema de pagamento por precatório ou RPV. 3.
Caso em que o montante total dos honorários supera o regime de RPV, razão por que o seu fracionamento não pode ser admitido para o efeito de contornar o regime de precatório. (TRF-4 - AG: 50495468620204040000 5049546-86.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/07/2021, SEGUNDA TURMA) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FRACIONAMENTO ENTRE OS PATRONOS PARA EFEITO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR INDIVIDUALIZADA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVANTE CONSTITUÍDO EM CONJUNTO POR UMA ÚNICA PARTE, REPRESENTANDO O MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
VERBA ADVOCATÍCIA QUE É ÚNICA, CALCULADA SOBRE O MONTANTE TOTAL DEVIDO.
PRETENSÃO VEDADA PELO ART. 100, § 8º, DA CF.
PRECEDENTES DO STF.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0013128-71.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.06.2021) (TJ-PR - AI: 00131287120208160000 Mandaguari 0013128-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO VIA RPV E PRECATÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA DE FORMA uNa E GLOBAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. recurso NÃO provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0068571-70.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00685717020218160000 Pinhais 0068571-70.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO A CADA PATRONO.
IMPOSSILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DO STF, EIS QUE NÃO SE TRATA DE DESTACAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DÉBITO PRINCIPAL, MAS SIM FRACIONAR VALOR EXECUTADO QUE CORRESPONDE EM SUA TOTALIDADE À VERBA HONORÁRIA.
EXEGESE DO § 8º, DO ARTIGO 100 DA CF.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.
Cível - 0020382-66.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 30.10.2018) (TJ-PR - AI: 00203826620188160000 PR 0020382-66.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2018) (grifamos).
Ora, caso mantido o entendimento de que caberia a cada advogado que consta da procuração, ou cadastrado no feito, o teto da RPV, seria pertinente que em cada processo semelhante a este existissem vários patronos, cada um recebendo vinte-salários mínimos, o que representaria a burla ao sistema, causando prejuízo ao Erário, além de não corresponder à realidade do trabalho realizado pelos causídicos, já que se trata de cumprimento de sentença coletiva, processo sem maior complexidade, não sendo crível que houve o trabalho complexo e efetivo de três profissionais.
Outrossim, não é o caso de processo em que de fato atuaram advogados de diferentes escritórios em fases processuais diferentes, não se aplicando, ainda que de forma analógica, o art. 22 do Estatuto da OAB.
Posto isso, tratando-se de honorários no valor total de R$ 72.720,00, defiro o pedido de ID 413803474 do executado para cancelar a RPV de ID 395292330, e determinar que seja expedido Precatório para o pagamento.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 27 de novembro de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
21/07/2024 19:52
Expedição de intimação.
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21/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 20:59
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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10/01/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 20:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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10/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 20:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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10/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/12/2023 20:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/12/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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21/12/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:31
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:42
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 12:18
Outras Decisões
-
24/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:23
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
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12/06/2023 08:43
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES VELAME NETO em 07/11/2022 23:59.
-
10/06/2023 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:42
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 11:42
Outras Decisões
-
05/06/2023 20:03
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
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05/06/2023 20:03
Decorrido prazo de THAIS FIGUEREDO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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05/06/2023 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:28
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:43
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:37
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:01
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
19/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:17
Expedição de Alvará.
-
18/10/2022 08:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 08:19
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:49
Expedição de Alvará.
-
06/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 09:11
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 15:11
Expedição de intimação.
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21/09/2022 12:53
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 12:53
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 15:05
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 14:49
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:46
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 14:35
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 14:32
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 08:47
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 08:44
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 08:44
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 08:29
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 08:29
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 08:59
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 08:59
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:49
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
04/08/2022 10:48
Juntada de petição de agravo de instrumento
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04/08/2022 10:47
Juntada de petição de agravo de instrumento
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03/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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03/04/2022 14:46
Expedição de intimação.
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21/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:32
Expedição de intimação.
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15/10/2021 16:43
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:52
Expedição de intimação.
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26/02/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:55
Conclusos para despacho
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01/02/2021 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 15:03
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE em 16/09/2020 23:59:59.
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18/01/2021 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2020 23:59:59.
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28/11/2020 18:25
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES VELAME NETO em 17/09/2020 23:59:59.
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28/11/2020 18:25
Decorrido prazo de THAIS FIGUEREDO SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
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01/11/2020 17:30
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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01/11/2020 17:29
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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01/11/2020 17:29
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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21/10/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2020 14:04
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 11:42
Decisão de Saneamento e organização
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21/08/2020 12:02
Conclusos para decisão
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29/05/2020 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2020 23:59:59.
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13/05/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2020 10:31
Expedição de intimação via Sistema.
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24/10/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 15:57
Conclusos para despacho
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16/10/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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