TJBA - 8004072-65.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2025 23:59.
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25/09/2025 22:50
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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25/09/2025 22:49
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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25/09/2025 22:49
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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25/09/2025 22:49
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 22:48
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004072-65.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ENEDYR SARMENTO PALMA Advogado(s): JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA registrado(a) civilmente como JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:BA63448), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ajuizada por ENEDYR SARMENTO PALMA em face do ESTADO DA BAHIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, professora aposentada com paridade remuneratória, sustenta que teve indevidamente suprimida de seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC -, no percentual de 31,18%, mesmo tendo exercido por anos a atividade de regência em sala de aula e cumprido os requisitos legais para percepção da referida gratificação durante o período em atividade.
Aduz, ainda, que o Estado da Bahia deixou de aplicar corretamente o piso salarial nacional do magistério à sua remuneração, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Portaria MEC nº 77/2025, o que teria gerado prejuízo financeiro mensal.
Requer, com fundamento nos artigos 300 e 311 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para imediata inclusão da GEAC em seus proventos e, ainda, tutela de evidência para correção de seu vencimento base, adequando-o ao piso nacional do magistério, conforme já definido em jurisprudência pacificada e de caráter vinculante.
Juntou documentos.
A parte ré, Estado da Bahia, apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a autora já incorporou a GEAC aos proventos, os quais passaram a ser pagos, desde 2012, sob o regime de subsídio, conforme a Lei Estadual nº 12.578/2012.
Argumenta que não houve retirada da gratificação, mas apenas alteração formal das rubricas, mantendo-se o valor integral da remuneração da autora, inclusive com a criação da rubrica "Vantagem Pessoal (V PESS)".
Alega, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e invoca jurisprudência do TJBA que reconhece a legalidade da conversão do regime remuneratório.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a concessão de tutela provisória reclama, para a urgência (art. 300 do CPC), probabilidade do direito e perigo de dano; e, para a evidência, uma das hipóteses do art. 311 do CPC.
Também é certo que a matéria, embora de natureza alimentar, demanda cotejo contábil mínimo com base em documentos oficiais.
Prefacialmente, convalido o deferimento da gratuidade judiciária com fundamento correto nos arts. 98 a 102 do CPC, em harmonia com o art. 5º, LXXIV, da CF.
Quanto ao pleito de prioridade processual, anote-se a preferência legal do idoso (art. 1.048, I, do CPC), providência de rigor.
No que toca à tutela de urgência voltada à GEAC, a par da relevância jurídica da tese sob o prisma da paridade, a probabilidade do direito ainda não se mostra suficientemente demonstrada para pronta execução, em especial porque a remuneração da carreira do magistério estadual vem sendo, desde 2012, paga sob o regime de subsídio (Lei 12.578/2012), o que impõe tratar o tema não como "inclusão de rubrica" autônoma, mas como eventual recomposição do subsídio de paridade, com observância das absorções legais (v.g., VPNI).
A contestação instaurou dúvida razoável quanto ao efetivo desenho remuneratório atualmente aplicado à autora (padrão de referência, jornada e eventuais absorções), de modo que, por ora, a cognição sumária não autoriza a imposição imediata da medida.
Registre-se, ademais, que o perigo da demora não é desconsiderado - ao contrário, é inerente à natureza alimentar e à idade da demandante -, mas o indeferimento provisório repousa na necessidade de contraditório efetivo e de mínima depuração técnica dos elementos já juntados, e não em suposta ausência de perigo.
Quanto à tutela de evidência referente ao piso nacional do magistério, a base normativa adequada, neste estágio, é o art. 311, IV, do CPC (prova documental suficiente e inexistência de dúvida razoável), uma vez que o precedente apontado na inicial (controle concentrado acerca da Lei 11.738/2008) não se amolda, estritamente, à hipótese do inciso II.
Aqui, o critério jurídico é claro: a aferição do piso faz-se pelo vencimento-padrão inicial da carreira (ou subsídio-padrão equivalente), proporcional à jornada, sem contaminar o cálculo com vantagens pessoais.
Todavia, a prova documental produzida até o momento ainda não permite concluir, sem hesitação, que o padrão aplicável à autora se encontra aquém do piso vigente, sobretudo diante das alegações defensivas de estrutura remuneratória em parcela única e de absorções.
Assim, ausente a evidência plena exigida, também por ora se mostra inviável o deferimento.
Por fim, a arguição de prescrição quinquenal, própria de relações de trato sucessivo, será apreciada oportunamente, ressalvando-se desde já que, se reconhecida, atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, sem fulminar o fundo de direito.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, as tutelas provisórias requeridas, ressalvando-se a possibilidade de reexame após o encerramento do contraditório inicial; RATIFICO a assistência judiciária gratuita com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC; DETERMINO a anotação da prioridade de tramitação em favor da autora (art. 1.048, I, do CPC); INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo legal (art. 351 do CPC), podendo impugnar especificamente as preliminares e os documentos juntados; Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito -
18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 11:44
Decorrido prazo de ENEDYR SARMENTO PALMA em 25/08/2025 23:59.
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03/09/2025 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
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02/09/2025 14:39
Expedição de citação.
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02/09/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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31/08/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:46
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:46
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:46
Decorrido prazo de JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:45
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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04/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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04/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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04/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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04/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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04/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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04/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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04/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:22
Expedição de citação.
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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