TJBA - 0803808-94.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0803808-94.2015.8.05.0274 AUTOR: FRANCISCO MARINHO GOMES RÉU: BANCO BRADESCO SA
I - RELATÓRIO FRANCISCO MARINHO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Narra o autor que conta com 71 anos de idade, sendo beneficiário de aposentadoria por idade especial na categoria de trabalhador rural e de pensão por morte junto ao INSS, benefícios que recebe através do Banco Bradesco S/A.
Alega que em julho de 2015, ao tentar sacar seus benefícios referentes à competência 06/2015, descobriu que possivelmente foi vítima de golpe.
Relata que o funcionário do caixa informou que o cartão magnético e o cartão chave de segurança em seu poder pertenciam a outra pessoa, identificada como José Dias do Vale (agência 2065, conta 0016357-0, cartão nº 4096 0206 5016 3574).
Sustenta que, após consultar o extrato bancário, constatou a realização de diversas transações não autorizadas em sua conta, incluindo saques, transferências, pagamentos e dois empréstimos: o primeiro no valor de R$ 700,00 (contrato nº 284773957), realizado em 11/06/2015, e o segundo no valor de R$ 8.881,42 (contrato nº 284856193), realizado em 15/06/2015.
Afirma ser analfabeto e que no dia 05/06/2015 sacou o benefício referente à competência 05/2015 no posto de atendimento do Banco Bradesco localizado em Caetanos-BA, ocasião em que forneceu seu cartão magnético, cartão chave e senha ao funcionário para auxiliá-lo na operação.
Aduz que somente percebeu a troca dos cartões quando foi sacar o benefício da competência seguinte.
Informa que registrou Boletim de Ocorrência nº 1002015014226 em 09/07/2015 e noticiou o fato à instituição bancária, solicitando o bloqueio dos cartões.
Alega que as operações fraudulentas consumiram a totalidade de seus benefícios, deixando-o com saldo devedor de R$ 172,27.
A tutela antecipada foi deferida em 14/08/2015, determinando que o réu se abstivesse de promover restrições ao crédito do autor e de efetuar descontos das parcelas dos empréstimos questionados, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação alegando que as operações foram realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do autor, sendo impossível a realização sem o conhecimento desses dados confidenciais.
Sustenta que o próprio autor, ao procurar a agência, relatou versão diferente dos fatos, afirmando ter sido procurado em sua residência por pessoa não funcionária do banco que lhe ofereceu empréstimo e solicitou cartão e senha para atualização cadastral, ocasião em que houve a troca dos cartões.
Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois as transações foram realizadas em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha.
Defende que eventual fraude decorreu de negligência do próprio autor ao fornecer seus dados bancários a terceiros.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro.
O autor manifestou-se requerendo providências pelo descumprimento da tutela antecipada, informando que o réu continuou efetuando descontos em seus benefícios mesmo após a ciência da decisão.
Saneado o processo, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 15/04/2025, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha, Sr.
Antonio Luiz de Macêdo.
A parte autora desistiu da oitiva da testemunha Givaldo Silva Freire. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação entre correntista e instituição bancária configura típica relação de consumo, sendo o autor consumidor final dos serviços bancários prestados pelo réu. 2.
Da responsabilidade civil objetiva O artigo 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco empresarial, cabendo-lhes demonstrar a ocorrência de excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC para afastar sua responsabilização. 3.
Do Mérito 3.1.
Das operações bancárias impugnadas Restou incontroverso nos autos que foram realizadas diversas operações na conta do autor entre junho e julho de 2015, incluindo dois empréstimos nos valores de R$ 700,00 e R$ 8.881,42, além de saques, transferências e pagamentos.
O autor nega ter realizado ou autorizado tais operações, afirmando ter sido vítima de fraude mediante troca de cartões.
O réu, por sua vez, sustenta que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha, atribuindo eventual fraude à negligência do autor.
A prova colhida em audiência corrobora a versão apresentada pelo autor.
Em seu depoimento pessoal, reiterou ser analfabeto e ter fornecido seu cartão ao funcionário do posto bancário para auxiliá-lo no saque, ocasião em que houve a troca.
A testemunha Antonio Luiz de Macêdo confirmou conhecer o autor e sua condição de pessoa idosa e analfabeta. 3.2.
Do dever de segurança da instituição bancária A Resolução nº 2.878 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras devem "adotar as medidas que preservem a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados." O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os bancos respondem pela falta de segurança nos serviços prestados, pois tal segurança é inerente à atividade bancária.
Nesse sentido, a jurisprudência estabeleceu que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
No caso em análise, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e segurança das operações impugnadas.
Não apresentou imagens das câmeras de segurança dos terminais onde foram realizadas as transações, nem comprovou ter adotado medidas eficazes para prevenir fraudes. 3.3.
Da versão contraditória apresentada pelo réu Merece destaque a contradição na versão apresentada pelo réu.
Em contestação, alega que o autor teria relatado aos funcionários do banco ter sido procurado em sua residência por pessoa que se passou por funcionário, versão diversa da narrada na inicial, onde consta que a troca ocorreu no posto de atendimento bancário.
Tal alegação, além de não estar comprovada documentalmente, não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Ainda que se admitisse, por hipótese, a versão do réu, persistiria sua responsabilidade pela falha na segurança do sistema que permitiu a realização de empréstimos e transações vultosas sem a devida conferência de documentos ou adoção de procedimentos de segurança adicionais. 3.4.
Da vulnerabilidade do consumidor idoso O artigo 39, inciso IV, do CDC veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." O autor, com 71 anos à época dos fatos, analfabeto e dependente de auxílio para realizar operações bancárias básicas, enquadra-se no conceito de consumidor hipervulnerável, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico.
A instituição financeira, ao disponibilizar empréstimos através de terminais de autoatendimento sem adequadas medidas de segurança, especialmente para clientes idosos e com baixa escolaridade, assume o risco de sua atividade. 3.5.
Dos danos materiais Os danos materiais restaram comprovados pelos extratos bancários juntados aos autos.
O autor teve subtraídos os valores de seus benefícios previdenciários das competências de junho e julho de 2015, no total de R$ 1.576,00, além dos descontos mensais referentes aos empréstimos não contratados.
O documento de ID 230454362 comprova que, mesmo após a concessão da tutela antecipada, o réu continuou efetuando descontos, caracterizando descumprimento de ordem judicial.
São devidos, portanto: R$ 1.576,00 referentes aos benefícios sacados indevidamente Os valores descontados a título de parcelas dos empréstimos desde agosto de 2015 Correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação 3.6.
Da restituição em dobro O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, entendo não ser cabível a restituição em dobro.
Embora tenha havido cobrança indevida, a complexidade da situação envolvendo fraude perpetrada por terceiros configura hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira.
O réu, ao processar as operações realizadas com cartão e senha, atuou dentro dos procedimentos operacionais usuais, ainda que tenha falhado na segurança geral do sistema.
A jurisprudência tem sido cautelosa na aplicação da repetição em dobro, reservando-a para casos de má-fé comprovada ou cobrança manifestamente abusiva, o que não se verifica no presente caso.
A restituição será, portanto, na forma simples dos valores indevidamente descontados. 3.7.
Dos danos morais O dano moral, no caso, é evidente e decorre da própria natureza dos fatos.
O autor, idoso e aposentado, teve sua única fonte de renda comprometida por operações fraudulentas, ficando privado de recursos essenciais à sua subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o esvaziamento da conta do correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor.
A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade do autor e pelo descumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos, demonstrando descaso da instituição financeira com os direitos do consumidor.
Para fixação do quantum indenizatório, considero: A gravidade da conduta do réu A condição econômica das partes O caráter punitivo-pedagógico da indenização A vedação ao enriquecimento sem causa A extensão do dano causado Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa, e suficiente para desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira. 3.8.
Da inexistência de débito Ante a comprovação de que os empréstimos foram contratados mediante fraude, sem participação ou anuência do autor, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 284773957 e nº 284856193. 4.
Do descumprimento da Tutela Antecipada Conforme demonstrado nos autos, o réu descumpriu a ordem judicial de suspensão dos descontos, continuando a debitar valores da conta do autor mesmo após intimado da decisão.
Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo a aplicação da multa diária fixada em R$ 50,00, a ser calculada desde a intimação da decisão até o efetivo cumprimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO MARINHO GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimo nº 284773957 e nº 284856193, bem como de quaisquer encargos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente a título de parcelas dos empréstimos mencionados, devidamente corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), referente aos benefícios sacados indevidamente, corrigido desde julho de 2015 e acrescido de juros de mora desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (julho de 2015), nos termos da Súmula 54 do STJ; e) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva; f) CONDENAR o réu ao pagamento da multa por descumprimento da tutela antecipada, no valor de R$ 50,00 por dia, a ser calculada em liquidação de sentença; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados; h) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Vitória da Conquista, 10 de setembro de 2025.
Deiner X Andrade Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/09/2022 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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27/09/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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19/09/2022 18:51
Conclusos para despacho
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19/09/2022 18:51
Comunicação eletrônica
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19/09/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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12/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2022 00:00
Petição
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07/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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02/02/2022 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Publicação
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15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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01/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2019 00:00
Documento
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13/12/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/12/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
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16/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2019 00:00
Audiência Designada
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24/11/2018 00:00
Petição
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24/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2016 00:00
Petição
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11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2016 00:00
Petição
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04/02/2016 00:00
Petição
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03/02/2016 00:00
Publicação
-
03/02/2016 00:00
Publicação
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29/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2015 00:00
Mero expediente
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16/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2015 00:00
Petição
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17/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2015 00:00
Petição
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10/09/2015 00:00
Expedição de documento
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27/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
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14/08/2015 00:00
Liminar
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07/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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