TJBA - 0544373-51.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ABRAAO DO NASCIMENTO NEVES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 21:58
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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08/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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04/12/2024 09:53
Expedição de carta via ar digital.
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04/12/2024 09:50
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 11:13
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0544373-51.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Abraao Do Nascimento Neves Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0544373-51.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ABRAAO DO NASCIMENTO NEVES Requerido(a) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Abraão dos Nascimentos Neves, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 07/10/2016 e ficou com sequelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse processual, inépcia da petição inicial, bem como a ilegitimidade da seguradora consorciada, requerendo a substituição do polo passivo da demanda, e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009.
Réplica apresentada no ID. 242358245 e seguintes.
Despacho saneador no ID. 242358249, tendo este juízo decidido pela rejeição das preliminares.
Laudo pericial acostado no ID. 242359005. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 07/10/2016.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 242357997 e seguintes).
Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré já comprova o reconhecimento do acidente pela demandada (ID. 242358217).
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID. 242359005), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais.
Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme afirmado na exordial e confessado em sede de contestação. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i.
Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NO COTOVELO DIREITO DE NATUREZA MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no cotovelo direito, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 25% para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, o que daria R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DE NATUREZA LEVE Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no membro superior direito, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 25%, alcança-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Deste modo, a indenização total devida seria de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Como já foi pago o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta devida a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por fim, cabe citar jurisprudência que ampara a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, sendo possível a dupla indenização no mesmo membro quando as lesões sofridas são diferentes e afetam o segmento de forma autônoma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E JOELHO DIREITO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PARA LESÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
CÁLCULO COM BASE NA TABELA DA LEI 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0561019-39.2017.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05610193920178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) CIVIL.
SEGURO.
COBERTURA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PERDA DOS 4º E 5º DEDOS DO PÉ ESQUERDO E PERDA ANATÔMICA DO PÉ ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO.
CÁLCULO INDENIZATÓRIO DESCONFORME COM A NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, o laudo do Instituto Médico Legal aponta a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no seu pé esquerdo que importam perdas (anatômicas ou funcionais) parciais incompletas com repercussão leve – 25%, acrescido de perda de 2 dedos no referido membro com repercussão média – 50%.
Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente.
Fórmula aplicada para o cálculo do valor indenizatório não observou norma de regência.
Apelo provido parcialmente. (TJ-AC 07090444420138010001 AC 0709044-44.2013.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
LESÕES DISTINTAS.
CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA.
DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas no fêmur e tornozelo ("fratura do fêmur esquerdo com laceração de planos musculares" e "fratura exposta do tornozelo esquerdo", ambas com limitação funcional em 75% e de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau das lesões, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. 2.
No caso específico, as lesões ocorridas no membro inferior são em locais diferentes (fêmur e tornozelo), estando devidamente descritas e previstas na tabela de indenização em função do grau de invalidez de forma separadas, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido, não havendo que se falar em dupla valoração. 3.
Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sendo corretamente abatido pela sentença os R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$7.256,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 4.
Apelo desprovido. (TJ-AC 07093154820168010001 AC 0709315-48.2016.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 27/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Observo a manifestação do perito no ID 242359005, a qual indica os documentos de fls. 191 e 192 como sendo aqueles em que estão os seus dados bancários.
Em consulta ao sistema E-SAJ, observa-se que as fls. indicadas correspondem aos documentos de ID 242358969 e 242358971, que concernem ao depósito judicial feito pela parte ré.
Sendo assim, intime-se o i.
Perito para que disponibilize os respectivos dados bancários para a expedição de alvará.
Em seguida, expeça-se o alvará independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de julho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB -
16/07/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 19:56
Decorrido prazo de ABRAAO DO NASCIMENTO NEVES em 31/10/2023 23:59.
-
20/01/2024 20:00
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
20/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 22:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
17/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 21:25
Juntada de informação
-
04/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/05/2022 00:00
Documento
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Mero expediente
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
09/02/2022 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Documento
-
13/08/2021 00:00
Documento
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2021 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Publicação
-
12/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:00
Mero expediente
-
15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2020 00:00
Documento
-
15/06/2020 00:00
Documento
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 00:00
Mero expediente
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 00:00
Mero expediente
-
30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 00:00
Mero expediente
-
10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 00:00
Mero expediente
-
23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
23/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
31/07/2017 00:00
Mero expediente
-
28/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
27/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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