TJBA - 0000047-59.2008.8.05.0266
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:43
Baixa Definitiva
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08/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/01/2024 21:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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27/11/2023 08:50
Desentranhado o documento
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27/11/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000047-59.2008.8.05.0266 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Reginaldo Dantas Rocha Advogado: Delio Cunha Rocha (OAB:BA20219) Advogado: Heitor Da Silva Carvalho (OAB:BA57552) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000047-59.2008.8.05.0266 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: REGINALDO DANTAS ROCHA Nome: REGINALDO DANTAS ROCHA Endereço: POVOADO ALTAMIRA, ALTAMIRA, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por REGINALDO DANTAS ROCHA em face do INSS para recebimento de benefício previdenciário.
A demanda fora ajuizada junto ao Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Uibaí.
Ocorre que, ulteriormente, a comarca de Uibaí fora agregada a esta comarca de Irecê – BA.
Após a redistribuição do feito, os autos vieram-me conclusos.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando a petição inicial, noto que figura no polo passivo da presente demanda o INSS bem como que os autos não versam sobre acidente do trabalho ou qualquer outra matéria atinente à competência da justiça estadual.
Noto, ainda, que não se trata de hipótese de exercício de competência delegada posto haver nesta comarca SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA AUTARQUIA ESTADUAL ATIVIDADE DELEGADA POR AUTARQUIA FEDERAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Ação anulatória de AIIM lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM no exercício de atividade delegada pelo INMETRO, autarquia federal.
Competência da Justiça Federal.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso não conhecido.
Decisão anulada, de ofício.
Remessa dos autos à Justiça Federal. (TJ-SP - AG: 1966881820128260000 SP 0196688 18.2012.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/11/2012, 9ª Câmara de Direito Público) Como é cediço, a competência para processar e julgar demandas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresa pública federal sejam interessadas é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF.
Deste modo, cabe à Justiça Federal decidir acerca da presente demanda.
Isso posto, declino da competência para a Justiça Federal – Subseção Judiciária de Irecê - BA, para onde remeto os autos, depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê, 10 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/10/2023 22:26
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:24
Expedição de intimação.
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19/10/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:24
Expedição de intimação.
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10/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:24
Declarada incompetência
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21/06/2023 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2023 23:59.
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19/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 09:33
Decorrido prazo de DELIO CUNHA ROCHA em 23/09/2022 23:59.
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24/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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18/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 11:40
Expedição de intimação.
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14/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 07:17
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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31/10/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2022 00:08
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2022 20:23
Expedição de intimação.
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21/09/2022 20:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:27
Expedição de intimação.
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29/08/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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15/09/2017 16:23
REMESSA
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27/11/2013 09:46
CONCLUSÃO
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24/05/2012 12:49
CONCLUSÃO
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24/05/2012 12:19
PETIÇÃO
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18/05/2012 11:27
DOCUMENTO
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14/05/2012 09:58
DOCUMENTO
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20/05/2011 09:28
CONCLUSÃO
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20/05/2011 09:26
DOCUMENTO
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20/05/2011 09:24
DOCUMENTO
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09/05/2011 09:21
CONCLUSÃO
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15/04/2011 12:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/10/2010 08:24
MERO EXPEDIENTE
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19/07/2010 08:23
CONCLUSÃO
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19/07/2010 08:22
DOCUMENTO
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09/04/2010 08:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2009 12:00
CONCLUSÃO
-
03/06/2008 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2008
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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