TJBA - 0301779-26.2018.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 14:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
22/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
19/09/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:08
Juntada de informação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0301779-26.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Desenbahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Executado: Mariangela Pinheiro De Almeida França Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Executado: Moacyr Cerqueira De Almeida Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Terceiro Interessado: Ronaldo Pinheiro De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0301779-26.2018.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DESENBAHIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CATARINA QUEIROZ - BA27188 EXECUTADO: MARIANGELA PINHEIRO DE ALMEIDA FRANÇA, MOACYR CERQUEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA13578 Advogado do(a) EXECUTADO: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA13578 [Ronaldo Pinheiro de Almeida (TERCEIRO INTERESSADO)] § SENTENÇA § Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA contra a parte executada MARYANGELA PINHEIRO ALMEIDA E OUTRO, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Defiro a liberação dos bens eventualmente atingidos no processo judicial.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Ka -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0301779-26.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Desenbahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Executado: Mariangela Pinheiro De Almeida França Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Executado: Moacyr Cerqueira De Almeida Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Terceiro Interessado: Ronaldo Pinheiro De Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0301779-26.2018.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DESENBAHIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437 EXECUTADO: MARIANGELA PINHEIRO DE ALMEIDA FRANÇA, MOACYR CERQUEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA13578 Advogado do(a) EXECUTADO: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA13578 [Ronaldo Pinheiro de Almeida (TERCEIRO INTERESSADO)] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
22/07/2024 18:13
Expedição de despacho.
-
22/07/2024 18:13
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
20/05/2024 08:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
12/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:03
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 19:01
Decorrido prazo de Desenbahia em 28/09/2022 23:59.
-
09/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:27
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/12/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
21/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:31
Decorrido prazo de MOACYR CERQUEIRA DE ALMEIDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:31
Decorrido prazo de Mariangela Pinheiro de Almeida França em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:31
Decorrido prazo de Desenbahia em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:01
Decorrido prazo de Desenbahia em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:01
Decorrido prazo de Mariangela Pinheiro de Almeida França em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:01
Decorrido prazo de MOACYR CERQUEIRA DE ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:12
Expedição de despacho.
-
07/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 17:00
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 17:27
Expedição de despacho.
-
24/03/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 02:30
Decorrido prazo de Desenbahia em 07/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 04:45
Decorrido prazo de Desenbahia em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 06:42
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
09/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 07:33
Decorrido prazo de Desenbahia em 17/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:08
Decorrido prazo de Desenbahia em 17/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:20
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
06/08/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
29/07/2021 00:39
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
29/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
22/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 19:34
Despacho
-
23/06/2021 13:07
Publicado Intimação automática de migração em 13/11/2020.
-
23/06/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
11/02/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:26
Decorrido prazo de Desenbahia em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 21:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 00:44
Decorrido prazo de Desenbahia em 26/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 19:53
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
23/01/2021 19:53
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
08/12/2020 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 12:44
Expedição de despacho via Sistema.
-
01/12/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 07:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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