TJBA - 8000651-62.2019.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:14
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 05:08
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:07
Decorrido prazo de NOELIA SOARES DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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11/08/2024 11:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000651-62.2019.8.05.0082 Curatela Jurisdição: Gandu Requerente: Noelia Soares De Souza Advogado: Sergio Leal Vilas Boas (OAB:BA25306) Requerido: Elias Dos Santos Souza Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CURATELA n. 8000651-62.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: NOELIA SOARES DE SOUZA Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) DESPACHO Vistos, etc.
Em se tratando de ação de interdição, faz-se necessária a observância das novas disposições contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que revogou parte do art. 3º do Código Civil.
O referido diploma legal, editado em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 186/2008 e promulgados pelo Decreto n. 6.949/2009, se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona filho: o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 4 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020) O art. 2º da Lei n. 13.146/2015 traz o conceito de pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
O que se verifica é uma mudança de paradigma com relação à matéria, haja vista que conferiu protagonismo à pessoa com deficiência, protegendo sua vontade e autonomia e conferindo capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõem os artigos 6º e 84 da Lei n. 13.146/2015: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
No mesmo sentido, os artigos 3º e 4º do Código Civil, modificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, bem como estabelecem que a incapacidade relativa diz respeito, apenas, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, a aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e aos pródigos.
A interdição e a curatela se tornaram medidas protetivas extraordinárias, devendo ser utilizadas exclusivamente para salvaguardar direitos de natureza patrimonial e negocial e, ainda assim, pelo menor tempo possível (art. 84, §1º e § 3º e art. 85, caput, todos da Lei n. 13.146/2015), sem afetar o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015).
Com as modificações em questão, faz-se necessário averiguar se não seria hipótese de tomada de decisão apoiada, regulada pelos artigos 1.783-A e seguintes do Código Civil, bem como artigo 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Destarte, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze dias), esclarecer acerca da efetiva necessidade da interdição e a razão pela qual a tomada de decisão apoiada não é suficiente para atender aos interesses da parte requerida, e, se for o caso, adequar a demanda ao rito estabelecido pelo artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil.
No mesmo prazo, caso a parte autora se manifeste pela efetiva necessidade da interdição, deverá: a) comprovar que reúne condições para exercer o encargo de curador, mediante apresentação de atestado médico; b) apresentar atestado de antecedentes criminais do requerente; c) juntar laudo médico atualizado da parte requerida, constando especificamente que ela não é capaz de exprimir sua própria vontade; d) acostar cópia atualizada da certidão de registro civil da parte requerida; e) apresentar declaração de consentimento da curatela/interdição (acompanhada de cópia de RG e CPF) dos parentes próximos que tenham preferência ou certidão de óbito dos mesmos, observando a ordem de preferência: (1) cônjuge/companheiro; (2) pais, (3) filhos, (4) irmãos, (5) tios/sobrinhos.
Fica a parte autora advertida que o não cumprimento das diligências acima elencadas ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por oportuno, esclareço que o Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescentou o art. 110-A à Lei n. 8.213/1991, afastando expressamente a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou beneficiário com deficiência no ato de requerimento de quaisquer benefícios operacionalizados pelo INSS.
Nesse sentido, de logo, registro que não se justifica o deferimento de curatela provisória com o fito meramente previdenciário ou assistencial, pois inexiste no ordenamento jurídico de regência a obrigação de ajuizamento de processo de interdição e obtenção de termo de curatela para fins de recebimento de benefícios, afinal a impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a utilização do processo de interdição e de todas as severas consequências dele decorrentes para tal finalidade.
Diligencie-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
22/07/2024 21:21
Decorrido prazo de NOELIA SOARES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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22/07/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 23:40
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/05/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:50
Expedição de intimação.
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22/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
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02/11/2023 23:50
Decorrido prazo de NOELIA SOARES DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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31/10/2023 17:43
Expedição de intimação.
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31/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2023 09:19
Decorrido prazo de SERGIO LEAL VILAS BOAS em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 21:19
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 12:52
Expedição de intimação.
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18/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:55
Expedição de intimação.
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13/07/2022 10:08
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 15:19
Expedição de intimação.
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19/03/2022 02:54
Decorrido prazo de NOELIA SOARES DE SOUZA em 16/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:48
Expedição de Ofício.
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21/02/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 12:04
Expedição de ofício.
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02/12/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 17:07
Expedição de Ofício.
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06/05/2021 07:52
Decorrido prazo de NOELIA SOARES DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
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24/04/2021 20:32
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 16:37
Expedição de intimação.
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20/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 09:53
Conclusos para despacho
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19/12/2019 10:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/11/2019 15:39
Expedição de intimação via Sistema.
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22/11/2019 10:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2019 09:29
Juntada de termo
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22/11/2019 09:25
Juntada de termo
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30/10/2019 05:05
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUZA em 29/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 10:01
Juntada de termo
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09/10/2019 01:23
Decorrido prazo de NOELIA SOARES DE SOUZA em 08/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 15:12
Juntada de Petição de citação
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02/10/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2019 06:27
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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01/10/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2019 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2019 12:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 12:04
Expedição de intimação.
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27/09/2019 11:46
Expedição de intimação.
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27/09/2019 11:45
Audiência instrução designada para 09/10/2019 15:30.
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27/09/2019 11:44
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2019 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2019 15:47
Conclusos para decisão
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03/09/2019 15:47
Distribuído por sorteio
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03/09/2019 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
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03/09/2019 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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