TJBA - 8001011-04.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:53
Baixa Definitiva
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26/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001011-04.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Jose Da Silva Guedes Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-Sse de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DA SILVA GUEDES contra BANCO PAN S/A.Narra a parte autora que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago em 72 parcelas de R$ 72,30 (setenta e dois reais e trinta centavos) com início dos descontos em 03/06/2015 e previsão de término em 07/07/2021 e que tais descontos eram feitos em seu benefício previdenciário, sendo que nunca solicitou ou autorizou o referido empréstimo (contrato nº 306676941-9).Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos.No mérito, pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados em sua conta bancária e por danos morais sofridos além da declaração da inexistência do débito referente ao contrato, objeto desta ação.Juntou documentos.A tutela provisória pleiteada restou deferida.O réu foi devidamente citado e apresentou contestação com prejudicial de mérito e preliminares.
No mérito, defende a legalidade do empréstimo questionado.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.A parte autora deixou de se manifestar sobre a contestação deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, apesar de devidamente intimada.A audiência de conciliação não logrou êxito.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.Noutro giro, no caso dos autos, há de se estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
As regras insculpidas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente aqueles que exercem a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIENALDefende a requerida a ocorrência de decadência alegando que o prazo para requerer anulação de negócio jurídico é de 4 anos, tendo se operado, portanto, a decadência uma vez que o contrato foi realizado em 09/06/2015 e a ação somente foi ajuizada em 01/09/2020.
Suscita, ainda, subsidiariamente a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206 do Código Civil.Ocorre que, o caso dos autos versa sobre relação de consumo e de trato sucessivo, incidindo, assim o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, a contar do último desconto realizado nos proventos da devedora.
Sobre o tema, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).Desse modo, considerando a análise do instituto da prescrição quinquenal, quando da propositura da ação 01/09/2020, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/09/2015.Logo, resta afastada a prejudicial suscitada pelo recorrido.DAS PRELIMINARES:-DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.A preliminar de ausência de pretensão resistida sustenta que a parte autora não esgotou as vias administrativas disponíveis, ou ainda, não demandou diretamente o INSS.De fato, é importante considerar que a Resolução 321/2013 do INSS e a Instrução Normativa 28/2008 estabelecem mecanismos para a suspensão de descontos em caso de irregularidades na contratação de empréstimos consignados, permitindo que o mutuário elabore uma reclamação junto à Previdência Social, que suspenderá os descontos durante a apuração e bloqueará a margem consignável, evitando novas contratações de empréstimos.Todavia, a ausência de prévio questionamento administrativo não impede, por si só, o acesso ao Judiciário.
O entendimento predominante é de que a busca pela solução administrativa não constitui condição de procedibilidade da ação judicial, sendo mera faculdade do consumidor, que pode optar por acionar diretamente o Judiciário em busca da tutela de seus direitos.Assim, ao não demonstrar o esgotamento das vias administrativas, a parte autora não está impedida de ajuizar a presente ação, uma vez que o acesso à Justiça é um direito constitucionalmente garantido e não pode ser restringido.Ademais, a ausência de resistência por parte do réu no âmbito administrativo não implica necessariamente a inexistência de pretensão resistida no âmbito judicial.
O fato de o réu ter tomado conhecimento do problema apenas com o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir da parte autora, que busca a tutela jurisdicional para resolver a controvérsia.Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida.-DA COMPLEXIDADE DA CAUSA: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA No contexto da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda, especificamente quanto à necessidade de perícia grafotécnica, a legislação vigente confirma que os Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, têm competência para julgar causas de menor complexidade, bem como a jurisprudência tem entendido que a necessidade de perícia grafotécnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que a causa se enquadre nos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000041-74.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.05.2022) (TJ-PR - RI: 00000417420218160077 Cruzeiro do Oeste 0000041-74.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 28/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2022).Em que pese tenha o requerido solicitado a realização de perícia grafotécnica, entendo pela desnecessidade da referida produção de prova, haja vista que os documentos juntados são suficientes para o deslinde do feito, sendo que a parte autora sequer impugnou as assinaturas constantes nos documentos juntados.Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida.-AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIASustenta a parte requerida que deixou o autor de apresentar comprovante de residência, sendo ele documento imprescindível para a continuidade da ação, tendo em vista a possibilidade de incompetência territorial.Entretanto, vale ressaltar que é pacífico na jurisprudência que o comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação, principalmente em matéria de Direito do Consumidor, sendo a competência territorial relativa.
Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)Ocorre que em detida análise dos autos verifica-se que a parte autora juntou documento de ID nº 71728181 onde consta claramente que a mesma reside no Município de Caetité, de modo que julgo suficiente a título de convencimento acerca da competência deste Juízo para o julgamento da causa.
Ademais, a parte requerida afirma que é o mesmo endereço que consta no suposto contrato realizado.Noutro giro, verifica-se que a parte requerida não apresentou nenhum documento contrário que indicasse outro local de residência da parte autora, nem apresentou exceção de incompetência, restando afastar a presente preliminar, portanto.-DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAA parte ré impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora, alegando que este foi arbitrado de forma aleatória, deixando de observar que o único pedido certo é o dano moral, razão pela qual é o único valor a ser considerado para este fim.Nos termos dos artigos 291 e 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, toda causa deve ter um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, inclusive os danos morais.A parte autora pretende, com o ajuizamento da presente demanda, a devolução de valores indevidamente descontados em conta além dos danos morais pleiteados.
Alega a parte ré que a indenização a título de danos materiais não foi quantificada, impossibilitando a averiguação do valor dado à causa.Entretanto, observo que, para a definição do valor da causa, basta a indicação de um valor estimado, não sendo necessário que este seja preciso.
Ademais, o valor atribuído correspondente ao valor dos danos morais somado ao valor das 72 parcelas contadas em dobro conforme pleito existente na exordial.
Assim, o valor atribuído pela parte autora atende aos requisitos mínimos exigidos pelo CPC e não se mostra desarrazoado ou manifestamente irrisório.Conforme entendimento jurisprudencial, a alteração do valor da causa somente deve ocorrer quando este se mostrar manifestamente incorreto, o que não se verifica no presente caso.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que "a impugnação ao valor da causa só deve ser acolhida quando o valor atribuído for manifestamente irrisório ou exagerado, comprometendo a correta distribuição da justiça" (AgRg no REsp 1.145.869/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 30/06/2011).No caso em tela, o valor atribuído não se mostra manifestamente irrisório ou exagerado, estando dentro de parâmetros razoáveis para a natureza da demanda.Assim, afasto a preliminar arguida.-DA CONEXÃOA parte requerida alega que a parte autora ingressou com outra ação com mesmos pedidos e causa de pedir contra a requerida, configurando conexão.
Entretanto, da análise do processo apontado (80001010-19.2020.8.05.0036) verifica-se que em que pese seja uma ação judicial contra a requerida e com situação similar, tratam-se de contratos diferentes, de modo que não se pode considerar conexão entre as duas ações.
Tem sido este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG - CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020)PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas. 2.
A ação anulatória de que trata o presente agravo de instrumento ( 0008793-97.2019.8.06.0169), distribuída na Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, foi ajuizada para discutir o contrato de nº 598541824, com descontos mensais no valor de R$ 139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Já a ação nº 0008794-82.2019.8.06.0169 refere-se ao pacto de nº 598925854, a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 217,22 (duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. 3.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto.
Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação. 5.
Recurso conhecido e provido para afastar a conexão reconhecida na decisão recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06230820320228060000 Tabuleiro do Norte, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)Logo, considerando que os contratos são diferentes nas duas ações, resta afastada a preliminar de conexão aventada.-INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOSComo é cediço, existem formalidades que são prescindíveis para o trâmite regular da ação. É o caso dos autos.
O fato de inexistir extrato bancário não impede o pleito, tampouco o eventual reconhecimento do direito do autor.
Trata-se de ação em que o autor nega a realização de empréstimo com a requerida, cabendo a ela comprovar que efetuou o depósito em conta referente ao suposto empréstimo, uma vez que é fato modificativo do direito do autor.
O autor questiona os descontos indevidos e estes são demonstrados por meio de extrato de benefício onde consta termo inicial e final, bem como valores das parcelas, sendo suficientes ao deslinde do feito, sendo que na fase de execução poderão ser apresentadas as provas efetivas dos descontos.
Uma vez pleiteado pela requerida eventual devolução de valores depositados, caberia à parte requerida comprovar também o efetivo depósito dos mesmos em conta do autor.Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2.
O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – EMENDA NÃO ATENDIDA – DOCUMENTO DISPENSAVÉL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
O indeferimento da inicial, fundamentada na ausência de apresentação dos extratos bancários, demonstra excesso de formalismo e fere o direito ao acesso à justiça, já que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MT 10008048320218110049 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)Logo, resta afastada a presente preliminar.DO MÉRITO A demanda foi ajuizada em razão da alegação de descontos indevidos nos proventos no benefício previdenciário da parte autora, provenientes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.A empresa ré, ao contrário, defende a contratação com a parte autora.Tendo a parte autora negado a contratação, cabia a ré comprovar a existência da relação jurídica, se desincumbindo do seu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.Nesse contexto, constata-se que o réu se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II do CPC/2015, uma vez que juntou o contrato com as assinaturas do autor.
Ademais, até o comprovante de residência do autor, documento que sequer foi juntado à inicial, foi trazido aos autos pela parte requerida referente ao período em que o empréstimo foi realizado (junho de 2015).
Além disso, consta, ainda, comprovante de transferência do valor do empréstimo (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais) em conta corrente de titularidade do autor feita em 18/06/2015.Vale trazer à baila que o autor em nenhum momento impugnou os argumentos, tampouco os documentos juntados com a contestação pela requerida, mesmo tendo sido oportunizada a referida manifestação.Diante do contexto probatório, não há que se falar em inexistência do débito.
As assinaturas são semelhantes àquelas apostas no documento de identidade do autor, além de não terem sido por ele impugnadas.Assentadas tais premissas, resta evidenciada a celebração do contrato entre as partes, não estando presentes nenhum dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil..Sendo assim, mister se faz a improcedência dos pedidos autorais.
Uma vez válido o contrato celebrado, são devidos os descontos efetuados em conta, conforme termos contratuais, tendo restado demonstrado que o autor recebeu em conta corrente o valor do empréstimo consignado, transferido pela parte requerida.Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, declaro encerrados os efeitos da decisão liminar, podendo a requerida, se for o caso, retomar os descontos feitos em conta bancária do autor, diante da validade do negócio jurídico realizado entre as partes até a quitação total da dívida.Sem custas e honorários advocatícios nesse momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.Proceda-se as comunicações necessárias.Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.CAETITÉ/BA, 11 de julho de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO -
13/07/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:10
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 02:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 15:25
Expedição de citação.
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25/05/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 15:02
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/01/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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25/01/2022 14:30
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2022 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2022 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/12/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 14:15
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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28/11/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 13:05
Expedição de citação.
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25/11/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 11:07
Expedição de ofício.
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25/11/2021 11:07
Expedição de intimação.
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25/11/2021 09:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/01/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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16/09/2021 23:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 16:28
Conclusos para decisão
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01/09/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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