TJBA - 8000040-29.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000040-29.2022.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Orlando Ferreira Do Nascimento Advogado: Vinicius Gomes Ribeiro Soares (OAB:BA30761) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000040-29.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ORLANDO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA ORLANDO FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, informando, em síntese, que fora surpreendido com um crédito em sua conta bancária, no importe de R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais), referente ao contrato de empréstimo consignado lançado pelo réu, aduzindo, assim, a ocorrência de maneira indevida, ante a não contratação.
Aduz que a quantia encontra-se depositada em sua conta bancária e disposta a devolver para o depositante.
Juntou documentos.
Em id. 181026040, deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como determinou o prazo de 05 dias para devolução dos valores depositados.
Em id. 188003636, O Banco Bradesco apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo, para que em substituição ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., passe a constar BANCO BRADESCO S.A., como também alegando preliminarmente da ausência de pretensão resistida e incompetência em razão da complexidade da lide.
Juntou o contrato referente ao empréstimo consignado em id. 188003638 e comprovante de transferência em id. 188003635.
Apresentada réplica pela parte autora, oportunidade em que juntou o comprovante de devolução da importância do empréstimo em conta judicial do BRB em id. 188353025.
Intimadas as partes para produzirem provas, a parte ré requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 411154939).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, retifique-se a escrivania a autuação do feito para que acrescente o Banco Bradesco S/A, ao polo passivo junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, tendo em vista que os contratos foram objeto de cessão entre as instituições acima mencionadas, e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), aplica-se a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário nos termos do parágrafo único do seu art. 7, se tratando, portanto, de uma relação jurídica que se perpassa entre a demandante (que nega a relação jurídica), o demandado (que cedeu o crédito) e o Banco Bradesco (que voluntariamente contestou e aduz que assumiu o crédito- cessionário).
Além do mais, no Extrato de Empréstimo Consignado juntado pela demandante já consta o Banco do Bradesco no tocante aos empréstimos que aqui se questionam.
DECLARO A REVELIA do requerido “Banco Mercantil do Brasil S/A”, eis que, devidamente citado, não apresentou contestação.
Em relação a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pelo réu Banco Bradesco S/A, rejeito-a, eis que entender pela necessidade de prévio requerimento administrativo iria de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição) e porque o réu depois de citado resiste à pretensão autoral.
Indefiro a realização de perícia grafotécnica.
Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) celebração ou não pela autora do negócio jurídico aqui discutido (contrato de empréstimo consignado de nº 16202116-0; b) ocorrência de danos morais; c) ocorrência de danos materiais relativos a descontos; d) fruição pela autora do valor do empréstimo. É incontroverso que o valor referente ao contrato foi depositado em conta da autora.
Encontra-se depositado judicialmente, conforme documento de id. 188353025.
A controvérsia diz respeito a serem ou não da parte autora as assinaturas constantes do contrato e do termo de autorização juntados no id. 188003638 e 188003638.
Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação a instituição financeira acostou à defesa comprovante de envio de TED e contrato supostamente assinado pelo autor.
Neste contexto de análise da prova, verifica-se que a promovida não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou qualquer das causas excludentes da sua responsabilidade.
Inicialmente, é notória, a partir da análise da assinatura aposta no contrato, a sua divergência, quando comparada as assinaturas da procuração e carteira de identidade do autor.
Desta forma, com base nas divergências das assinaturas do autor, considerando a importância da autenticidade para a validade legal do documento, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico.
Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELA- ÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEI CONSUMERISTA.
CONDUTA ILÍCITA COM- PROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 27, TJ/GO. 1- Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo, portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal.
Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude.
I - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas.
II - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor.
Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriqueci- mento ilícito do demandante.
Precedentes.
III - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume.
Precedentes do STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso dos presentes autos, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos.
Pelo contexto fático-jurídico apresentado em ressonância com as provas dos autos, verifica-se que o empréstimo consignado não detinha substrato jurídico autorizador.
Isto porque, a declaração de vontade, por ser requisito subjetivo para o perfazimento da avença, é verdadeira condição de existência, assim têm-se no cancelamento caminho natural.
Nesse diapasão, inexistindo comprovação de que o empréstimo efetivamente representou a vontade da parte autora, entendo prosperar o seu pedido, posto ser justamente neste ponto que se assenta a caracterização do ilícito civil ensejador de reparação do dano moral.
Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.
Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do consumidor, além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade.
Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
No que diz respeito à reparação pelos prejuízos materiais efetivamente sofridos, a parte ré, em sede de contestação afirma serem legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, tal alegação, diante do reconhecimento da invalidade do contrato reconhecida pelo juízo, torna incontroverso seu pedido.
Dado que o autor efetivamente recebeu em conta de sua titularidade o valor de R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais), necessária sua restituição ou abatimento no valor da condenação, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa.
Considerando que a parte autora depositou a quantia integralmente em conta judicial, determino que seja feita a compensação e em caso de eventual sobra, seja transferido para a conta do requerido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR as acionadas, solidariamente, a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir de cada desconto indevido, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação de valores já depositados pela instituição bancária em favor do autor.
CONDENAR as acionadas, solidariamente, a pagar a título de danos morais ao autor, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ( CC.
Arts. 398 e 406 e CTN art. 161, § 1º).
Condenar os requeridos em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em 10% do valor da condenação na conformidade do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECLARAR, o cancelamento do contrato de nº 16202116-0, de titularidade da parte autora; Cientes os réus de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
ANDARAÍ/BA, 6 de agosto de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000040-29.2022.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Orlando Ferreira Do Nascimento Advogado: Vinicius Gomes Ribeiro Soares (OAB:BA30761) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000040-29.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ORLANDO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, data da assinatura. -
19/07/2024 20:06
Conclusos para despacho
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21/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 23:10
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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