TJBA - 0000524-12.2012.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000524-12.2012.8.05.0244 Declaração De Ausência Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Zenaide Lidia Da Silva Interessado: Osmar Candido Ferreira Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306) Terceiro Interessado: Jocicleide Olindalva Dos Santos Vieira Terceiro Interessado: Nilza Bispo De Oliveira Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA n. 0000524-12.2012.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ZENAIDE LIDIA DA SILVA Advogado(s): INTERESSADO: Osmar Candido Ferreira Advogado(s): JORGE LUIS AZEVEDO NUNES (OAB:BA22306) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de ausência proposta por ZENAIDE LIDIA DA SILVA FERREIRA em face de OSMAR CANDIDO FERREIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 179002495 e seguintes.
Narra que foi casada com OSMAR CANDIDO FERREIRA durante 21 anos, desaparecido desde o ano de 2007 até a presente data.
Acrescenta que OSMAR era portador de problemas mentais e desapareceu deixando a autora como esposa e um filho maior, sendo cabível a declaração de ausência e abertura provisória da sucessão.
Alega estar apta a receber o benefício do desaparecido de nº 0540148148.
Ao final, pede que seja julgada procedente a presente ação para fins de declaração da ausência de OSMAR CANDIDO FERREIRA, nomeando a autora como curadora do ausente.
Com a inicial, junta os documentos de IDs. 179002499 usque 179002960.
Proferido despacho inicial no ID. 179002962.
O requerido/ausente foi citado por edital (ID. 179002973), no entanto não apresentou qualquer resposta à ação (ID. 179002974).
Despacho para expedição de Ofício ao INSS para que informe nos autos se o acionado vem percebendo regularmente o seu benefício, indicado, caso possível, a cidade onde tem sido efetuados os saques dos valores (ID. 179002980).
Juntada de Ofício expedido pelo INSS prestando as informações requeridas (IDs. 179003000).
Designada audiência de justificação, foram ouvidas testemunhas que confirmaram o desaparecimento de OSMAR desde o ano de 2007, sendo que desconhecem notícias do mesmo e sobre seu paradeiro.
Contestação por negativa geral apresentada pelo advogado nomeado para exercer o múnus de curadora especial (ID. 375977833).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 416129897). É o breve relato.
Decido.
A declaração de ausência é tratada pelo artigo 22 do Código Civil e seguintes: “Art. 22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.
Considera-se ausente para fins civis a pessoa que desaparece de seu domicílio sem mais dar qualquer notícia acerca do seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar os bens deixados.
Assevere-se, ainda, que a situação envolvendo o ausente passa por três momentos ou fases, ou seja, a primeira, em que o objetivo é arrecadação e preservação dos bens.
A segunda fase se caracteriza pela abertura da sucessão provisória.
Na terceira fase há a abertura da sucessão definitiva.
Na espécie, as informações contidas na inicial e nas certidões de IDs. 179002508 e 179002959 demonstram que requerido/ausente não deixou bens.
No que tange à ausência, verifica-se que, após diligências, consoante 179002502, o desaparecido não restou localizado.
Em audiência de justificação, as testemunhas Jocicleide Olindalva dos Santos Vieira e Nilza Bispo de Oliveira Silva confirmaram que OSMAR CANDIDO FERREIRA está desaparecido desde o ano de 2007, não havendo qualquer notícia acerca de seu paradeiro.
Cabe esclarecer, ainda, que a declaração de morte presumida de uma pessoa física, para efeitos civis, não ocorre apenas com a sua declaração de ausência, mas apenas depois de decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença de abertura de sucessão provisória, com a sua conversão em definitiva e desde que já transcorrido um ano de publicações chamando pelo ausente e de arrecadação de bens dele.
Chamado a se manifestar nos autos, o Ministério Público pugnou pela declaração de ausência do requerido e nomeação da requerente como curadora, nos termos dos artigos 25, § 3º do Código Civil.
Portanto, desincumbindo-se a parte autora do ônus da prova dos fatos fatos narrados na exordial, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, com fulcro nos arts. 22 e 25, § 3º, do Código Civil declarar a ausência de OSMAR CANDIDO FERREIRA desde o ano de 2007, nomeando-se curadora a autora ZENAIDE LIDIA DA SILVA FERREIRA, para fins civis.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Ciência ao MP.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Transitada em julgado, consigne-se o presente no registro de pessoas naturais (LRP art. 29, IV e 94), arquivando-se em seguida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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02/02/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 09:21
Comunicação eletrônica
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31/01/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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26/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/01/2022 00:00
Mero expediente
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28/12/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Mero expediente
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19/07/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Mero expediente
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14/02/2021 00:00
Petição
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10/10/2020 00:00
Publicação
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07/10/2020 00:00
Mero expediente
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25/06/2020 00:00
Publicação
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16/06/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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08/04/2020 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Expedição de documento
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09/09/2019 00:00
Documento
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09/07/2019 00:00
Publicação
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03/07/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Expedição de documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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11/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Mero expediente
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18/07/2017 00:00
Petição
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31/05/2017 00:00
Petição
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11/05/2017 00:00
Documento
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14/03/2017 00:00
Publicação
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10/03/2017 00:00
Mero expediente
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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02/09/2014 00:00
Petição
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28/08/2014 00:00
Recebimento
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01/03/2014 00:00
Publicação
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24/02/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/10/2013 00:00
Publicação
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07/10/2013 00:00
Mero expediente
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29/05/2013 00:00
Petição
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23/05/2013 00:00
Recebimento
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23/05/2013 00:00
Recebimento
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29/08/2012 14:16
Documento
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01/08/2012 11:44
Mandado
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31/07/2012 18:32
Ato ordinatório
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27/07/2012 15:08
Recebimento
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27/07/2012 10:07
Mero expediente
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04/04/2012 15:50
Conclusão
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06/03/2012 18:08
Conclusão
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27/02/2012 09:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2012
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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