TJBA - 8000260-30.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 04:36
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:06
Baixa Definitiva
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13/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/08/2024 18:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000260-30.2024.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Interessado: Jose Carlos Nunes Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Interessado: Manoel Messias Marcelino Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000260-30.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: JOSE CARLOS NUNES Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) REQUERIDO: MANOEL MESSIAS MARCELINO NUNES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento, ajuizada por JOSÉ CARLOS NUNES considerando o nascimento de MANOEL MESSIAS MARCELINO NUNES.
O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas. (ID: 437983044).
Audiência de instrução realizada aos 10 de julho de 2024, sendo colhidos os depoimentos de MARIA APARECIDA RIBEIRO ALVES e MANOEL MESSIAS MARCELINO NUNES. (ID: 452426624).
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da demanda, conforme gravação Lifesize. (ID: 452426624) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, prevê a proteção a diversos direitos de personalidade.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil prevê que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
Como expressão de um desses direitos/deveres do indivíduo, a Lei de Registros Públicos estabelece a necessidade de comprovação do nascimento através de certidão. (art. 50).
A própria Lei de Registros Públicos estabelece também os prazos para que seja feito o registro: em regra até 15 dias; podendo ser prorrogado por 45 dias e excepcionalmente, em 03 meses, se o lugar do fato for distante mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos. 50 e 52).
A Lei n. 6.015/1973 permite a lavratura do registro de nascimento com base na declaração de nascido vivo (DNV) assinada pelo profissional de saúde ou no de duas testemunhas, sob as penas da lei, conforme dispõe o art. 46, da referida legislação, com a redação dada pela Lei n. 11.790/2008: Art. 46: Art. 1o O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. § 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. § 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008) [Destaque] Destaca-se, ainda, o entendimento dos tribunais brasileiros, confira-se: EMENTA: REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO -PROVA DO NASCIMENTO, FILIAÇÃO E IDADE - ATESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CIDADÃO QUE DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - ACOLHIMENTO - REFORMA DA DECISÃO. 1 - O registro civil é direito constitucional sendo necessário para o exercício de direitos mínimos necessários, devendo o poder público facilitar a sua expedição, vez que é imprescindível à existência da pessoa humana. 2 - Existindo prova nos autos da existência, filiação e ano de nascimento do autor, bem como sendo atestado por cartório a inexistência de registro de nascimento do autor, deve ser determinada a expedição do registro de tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana. 3 - Provimento do recurso.
V.V APELAÇÃO - REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - PROVIMENTO CNJ Nº 28 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da incerteza das informações, cuja veracidade nem mesmo o requerente demonstrou segurança em afirmar, não há como acolher o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.16.000684-6/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da súmula em 17/09/2018) O disposto acima é também referido no Código de Normas do Estado da Bahia (art. 466 e 467).
Art. 466.
A declaração para o registro de nascimento deve ser feita no prazo de quinze (15) dias, ou de três (3) meses, se o parto ocorrer em lugar distante mais de 30 quilômetros do cartório.
Parágrafo único.
Na falta ou impedimento do pai ou da mãe, que poderá fazer o registro em conjunto ou isoladamente, o outro terá prazo de quarenta e cinco (45) dias.
Art. 467.
O prazo será ampliado em até três (03) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede da serventia.
Ademais, nos registros de nascimento feitas após o decurso do prazo legal, aplica-se as regras estabelecidas no Provimento nº 28 do Conselho Nacional de Justiça, de 05 de fevereiro de 2013.
Destaca-se, ainda, o teor do art. 476, do Código de Normas do Estado da Bahia: Art. 476.
O assento do nascimento deverá conter: I. dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; II. o sexo do registrando; III. o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido, exceto se um deles tiver nascido morto e pelas regras médicas e da Secretaria de Vigilância em Saúde, não ser caso de emissão de declaração de óbito; IV. o prenome e o sobrenome da criança; V. os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais; VI. os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; VII. os prenomes e os sobrenomes, a profissão, número de documento de identidade e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde. § 1º.
Havendo divergência entre os dados dos pais que constam na DNV e seus documentos de identificação, prevalecem os últimos. § 2º. É obrigatório constar no campo de observações do registro e da certidão de nascimento a naturalidade do registrando, que poderá ser a do local do nascimento ou a da residência da mãe, conforme requerido pela pessoa por quem realizar o registro. § 3º.
O número do CPF do registrando, deverá ser colocado no campo de observações do registro e da certidão de nascimento.
Neste diapasão, com vistas a regularizar a situação do registrando, torna-se necessário proceder ao registro extemporâneo, eis que comprovado nos autos a ocorrência do nascimento, não havendo dúvida quanto ao fato.
Além disso, não há qualquer outra prova de razão não idônea para o pleito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e determino a lavratura do registro civil de nascimento de MANOEL MESSIAS MARCELINO NUNES, sexo masculino, nascido em 07/11/1971, horário não sabido, na cidade de Belém do São Francisco/PE, no domicílio da família, filho de Maria de Lurdes da Silva e Damião Marcelino Nunes, tendo como avós maternos Domingos Casemiro dos Santos e Maria Rosa da Silva e avós paternos Manoel Marcelino Nunes e Serafina Maria da Conceição; Com data de nascimento no dia 07 de novembro de 1971, identificado conforme declarações das testemunhas Maria Aparecida Ribeiro Alves, portadora do RG 3268432– SSP/PE e CPF *82.***.*73-91, residente na Rua JJ Fernandes da Cunha, 522, centro, Sento Sé/ BA e Odelita dos Santos Lustosa, portadora do RG 0415062276 – SSP/BA e CPF *93.***.*46-00, residente na Rua do Hotel Esplanada, 21, João Leopoldo, Sento Sé/ BA.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO, para ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que deverá expedir a certidão de nascimento respectiva, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/1973.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício/mandado de registro de óbito.
SENTO SÉ/BA, data e hora sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
19/07/2024 21:42
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 03/06/2024 23:59.
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19/07/2024 20:08
Expedição de intimação.
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19/07/2024 14:44
Expedição de intimação.
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19/07/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:12
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/07/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/07/2024 08:42
Expedição de intimação.
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06/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:19
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 10/07/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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26/04/2024 17:04
Expedição de intimação.
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26/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2024 12:13
Expedição de intimação.
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14/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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