TJBA - 8000883-52.2021.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:43
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 05:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS AZEVEDO NUNES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 20/11/2023 23:59.
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29/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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23/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000883-52.2021.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Eremita Dias De Souza Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 17 de Novembro de 2022, às 16h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 09 de Setembro de 2022 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000883-52.2021.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: EREMITA DIAS DE SOUZA Advogado(s): JORGE LUIS AZEVEDO NUNES (OAB:BA22306) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido LIMINAR proposta por EREMITA DIAS DE SOUZA em face de FIDC IPANEMA (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO), ambos qualificados nos autos.
Vieram aos autos conclusos.
Determino: Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.
Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formação do contraditório.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz substituto -
19/10/2023 18:26
Expedição de citação.
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19/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:49
Decorrido prazo de JORGE LUIS AZEVEDO NUNES em 20/09/2022 23:59.
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13/02/2023 20:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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18/11/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:20
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 17/11/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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16/11/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 13:56
Juntada de informação
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09/09/2022 11:44
Expedição de citação.
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09/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 17/11/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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09/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 17:51
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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