TJBA - 8017240-33.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:18
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MACIEL em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:18
Decorrido prazo de RAMOS MACHADO SERVICOS DE BELEZA EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 17:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501619669
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21/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MACIEL em 19/11/2024 23:59.
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26/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:12
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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08/11/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MACIEL em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RAMOS MACHADO SERVICOS DE BELEZA EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
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02/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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02/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8017240-33.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jessica Dos Santos Maciel Advogado: Camila Goncalves Ferreira (OAB:BA33377) Advogado: Ikaro Lima Da Silva (OAB:BA66524) Reu: Ramos Machado Servicos De Beleza Eireli - Me Advogado: Denise Martins Vieira Fernandez Lopez (OAB:SP325491) Advogado: Celina Toshiyuki (OAB:SP206619) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8017240-33.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Embora não haja previsão processual expressa sobre a especificação de provas, não nos parece possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, bem como indicando a finalidade e pertinência de cada prova.
Ademais, já houve indicação pelo juízo - ID. 224029456 - da produção antecipada de prova pericial, sendo nomeada, na ocasião, a perita Dra.
Cláudia Melo Pelegrino, para atuar na perícia.
Entretanto, o processo seguiu sem que houvesse resposta em relação à intimação da perita acerca do chamado judicial, mesmo com a reiteração da ordem ao cartório no Despacho ID. 388423083.
Nada obstante a ausência de esclarecimento acerca da intimação à perita Cláudia Melo Pelegrino neste feito, verifico que a referida perita não está mais cadastrada dentre os peritos do TJ/BA, conforme foi registrado no Processo n. 8020952-02.2020.8.05.0080, ID. 409732561.
Assim, considerando que a médica nomeada não está mais cadastrada no sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, entendo pela revogação da nomeação da Perita Dra.
Cláudia Melo Pelegrino, e nomeio, em substituição, o Dr.
VALDIR CERQUEIRA DE SANT'ANA FILHO (Cirurgia Geral, Medicina do trabalho, Clínico Geral), Fone: (71) 98212-9188, e-mail: [email protected] - endereço AV JOÃO DURVAL CARNEIRO, Nº 365, SALA 1701, EDF.
MULTIPLACE (ANEXO DO BOULEVARD SHOPPING), SÃO JOÃO -, MANTENDO, NO MAIS, TUDO O QUE ANTES DETERMINADO PELA DECISÃO DO ID. 224029456, COM A RESSALVA DE QUE, AGORA, DEVERÁ, TAMBÉM, RESPONDER SE ACEITA O ENCARGO, COM OS HONORÁRIOS FIXADOS NO MONTANTE DE R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Observe-se a decisão ID 224029456, com os seguintes acréscimos: Prosseguindo, esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame.
Ademais, esclareço que A PARTE PERICIANDA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA QUE COMPAREÇA À PERÍCIA AGENDADA PELO EXPERT, SENDO QUE ESSE DEVERÁ COMUNICAR O JUÍZO DO DIA E HORA, COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, VISANDO A REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
SENDO JUNTADO O LAUDO AOS AUTOS, DE LOGO intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
19/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:09
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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12/03/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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11/03/2024 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 07:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:41
Outras Decisões
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24/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:44
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 05/10/2023 10:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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29/08/2023 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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29/08/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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14/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:08
Recebidos os autos.
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05/08/2023 17:55
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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03/08/2023 16:36
Audiência Audiência CEJUSC designada para 05/10/2023 10:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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22/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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28/01/2023 18:02
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MACIEL em 06/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:27
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MACIEL em 16/11/2022 23:59.
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09/01/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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09/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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08/01/2023 06:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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08/01/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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04/12/2022 19:55
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2022 16:10
Expedição de decisão.
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01/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:31
Expedição de decisão.
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15/09/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 15:30
Expedição de Carta.
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27/08/2022 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 20:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 20:02
Conclusos para decisão
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24/06/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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