TJBA - 8000176-97.2022.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:53
Expedição de intimação.
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01/08/2024 20:53
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 16:56
Expedição de intimação.
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01/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/03/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:36
Expedição de intimação.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000176-97.2022.8.05.0245 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Sento Sé Exequente: Jhonata Pereira De Souza Advogado: Icaro Alisson Ferreira Dao (OAB:PE51586) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: n. 8000176-97.2022.8.05.0245 ORGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV COMERCIAIS DE SENTO SE REQUERENTE:JHONATA PEREIRA DE SOUZA Advogados(s):Advogado(s) do reclamante: ICARO ALISSON FERREIRA DAO REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/A Advogados(s)Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu a advogado, para recolher custas no prazo de 15 dias, conforme condenação em sentença transitada em julgada.
Pratiquei o ato ordinatório com base no Provimento 06 de 2016 da Corregedoria Geral de Justiça. .O referido é verdade.
Dou fé.
Sento - Sé/BA, 19 de outubro de 2023.
ALEXANDER DE ALMEIDA COSTA Técnico Judiciário CAD. 969018-2 -
27/02/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/11/2023 16:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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04/11/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000176-97.2022.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Jhonata Pereira De Souza Advogado: Icaro Alisson Ferreira Dao (OAB:PE51586) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-97.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JHONATA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ICARO ALISSON FERREIRA DAO (OAB:PE51586) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, deixo registrado que cabe a parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).
No caso em apreço, o autor, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, tampouco apresentou justificativa em tempo hábil.
Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Pois bem, estando sobejamente comprovado nos autos que o requerente não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido segue jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2.
No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado.
Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico.
Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência.
Precedentes:[RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO.
Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal). (grifo nosso) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a extinção do processo, TORNO SEM EFEITO eventual decisão liminar.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
19/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:55
Expedição de intimação.
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19/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:54
Expedição de intimação.
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19/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 14:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 15:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 15:13
Decorrido prazo de ICARO ALISSON FERREIRA DAO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 23:17
Decorrido prazo de ICARO ALISSON FERREIRA DAO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 22:21
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 19:21
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:43
Expedição de intimação.
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16/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 09:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 07:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 22:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:53
Expedição de intimação.
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13/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:06
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 12/06/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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09/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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09/05/2023 09:59
Expedição de intimação.
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09/05/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 21:06
Expedição de citação.
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29/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 07:07
Conclusos para decisão
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21/03/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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