TJBA - 0000265-77.2013.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 04/02/2025 23:59.
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05/12/2024 15:22
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:23
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 11:22
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:18
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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29/10/2024 07:55
Decorrido prazo de THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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29/10/2024 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 09/09/2024 23:59.
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04/08/2024 18:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ SENTENÇA 0000265-77.2013.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Gleidson Braga Ribeiro Advogado: Thaylla Mayara Menezes Dos Santos (OAB:BA33844) Reu: Municipio De Sento Se Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000265-77.2013.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: GLEIDSON BRAGA RIBEIRO Advogado(s): THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA33844) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GLEIDSON BRAGA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Alega o autor que, na qualidade de cargo de Agente Comunitário de Saúde no município de Sento Sé - BA, restou contratado em 13/03/2002, com pedido de demissão em 23 de maio de 2011.
Indica que não recebeu as verbas devidas, conforme determina a legislação.
Diante disso, ingressou com a presente ação, a fim de que este juízo condene o município ao pagamento diferenças salariais referentes ao piso nacional, acréscimo de 15% e o auxílio transporte dos anos de 2008, 2009 e 2010, férias proporcionais, 13° salário proporcional do ano de 2011 e o depósito do FGTS.
Citação do Município de Sento Sé.
Certidão indicando o decurso do prazo sem apresentação de contestação.
Decisão determinando a especificação de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DA REVELIA O Município de SENTO SÉ, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
O artigo 344 do CPC prevê que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
In casu, resta incontroverso que o ente público foi regularmente citado, quedando-se inerte.
Sendo assim, em que pese a ausência de defesa do Ente Municipal, entendo pela não aplicação automática da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – efeito material da revelia - em face da Fazenda Pública.
Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ.
AgRg no REsp: 1170170 RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes.
Data de Julgamento: 01/10/2013. [Destaque] PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE AFASTADA.
BENS INDISPONÍVEIS.
ISS.
CONSÓRCIO.
DÚVIDA QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CRITÉRIO ESPACIAL.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
DATA DO FATO GERADOR.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
LEGALIDADE DA CDA. [...].
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. (AgRg no REsp 1170170⁄RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, 6 TURMA, julgado em 01⁄10⁄2013, DJe 09⁄10⁄2013).
A não incidência do efeito material da revelia quando a Fazenda Pública figure no polo passivo da relação processual trata-se, portanto, de incidência do interesse público.
Assim dispõe o art. 345, inc.
II, do CPC/15: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” Dessa maneira, decreto sua revelia, com a incidência dos efeitos formais, vez que a lide versa sobre direito indisponível.
B.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito.
C.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Sento Sé/BA.
Conforme ID 4020251 do Proc. n. 8000313-89.2016.8.05.0245, o autor da demanda restou contratado com assinatura na CTPS, com data de admissão aos 13 de março de 2002 e demissão aos 07 de abril de 2008.
Posteriormente, o Município de Sento Sé editou a Lei Municipal n. 172/2008 criando na forma dos §4º, §5ºe §6º, do art. 198, da CF/99, os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Conforme se pode observar, há acumulação de pedidos de naturezas diversas.
No caso, em relação ao primeiro período a parte autora foi contratada pelo regime celetista.
A partir da vigência da Lei Municipal n. 172/2008 o regime jurídico da servidora passou a ser o estatutário.
Neste ponto, reside controvérsia quanto à competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido que, quando envolvida a obtenção de verbas devidas por regimes distintos, compete ao Juízo onde primeiro foi intentada a ação decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com pedido remanescente no juízo próprio.
Ademais, aplico o teor da Súmula 170 do STJ: “Compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”.
A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ - Súmula 170).
Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no CC 123.362/RN, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/6/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELAS EM QUE SUJEITO AO REGIME TANTO CELETISTA QUANTO ESTATUTÁRIO.
JUÍZO EM QUE PROPOSTA A AÇÃO.
SÚMULA 170/STJ.
JULGADAS PRESCRITAS AS PARCELAS DE CUNHO TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
SÚMULA 59/STJ.
I.
Se a ação envolve obtenção de verbas decorrentes de regimes distintos, celetista e estatutário, deve-se aplicar o entendimento das Súmulas 97 e 170 desta Corte. 2.
No caso, a lide foi proposta na Justiça Trabalhista, que julgou o pedido no limite da sua jurisdição ao considerar prescritas as parcelas sujeitas ao regime celetista.
Houve o trânsito em julgado dessa decisão. 3.
Inexiste conflito a ser dirimido, segundo dispõe a Súmula 59 desta Corte: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. 4.
Conflito de competência não conhecido (CC 97.406/RS, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, DJe 07.04.2009). 11.
Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágrafo único do CPC, conhece-se do presente Conflito de Competência e declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO DA 4a.
VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB, nos limites de sua competência. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 22 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 30/05/2018) Dessa maneira, consoante pode ser verificado dos autos, a parte autora foi contratada, por meio de processo seletivo simplificado, para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde, no ano de 2002.
O autor pugna pelo recebimento das seguintes verbas: a) Diferença salarial; b) Acréscimo de 15%; c) Auxílio transporte; d) 13º Salário Proporcional do ano de 2011; e) Depósito de FGTS.
No tocante à diferença salarial, aduz a inicial que, as Portarias nº 1.234/2008, 2.008/2009 e 3.178/2010, definiram o piso nacional da categoria.
Contudo, aponta que o Município de Sento Sé/BA realizou o pagamento da remuneração com valores inferiores.
De início, cumpre destacar que a Portaria nº 1.350 de 24 de julho de 2002, instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família (PSF) e ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Em função disso, após a edição da aludida portaria, mais outras vieram a ser implementadas com o intuito de revisá-la, como as de nºs 674/GM/2003 e 1.599/2011.
Ressalto, ainda, que, e no que concerne às Portarias nº 1.761/2007, 1.234/2008, 2.008/2009, 3.178/2010 e 1.5999/2011, insta salientar que os atos estabelecem apenas um valor revisado para o incentivo.
Neste sentido, diversamente do alegado pela parte autora, as referidas portarias não instituíram um piso nacional, na realidade, tinha como objetivo a valorização ampla das atividades desenvolvidas pelos “ACS”, na condição de integrantes da política nacional de atenção básica.
Com efeito, o § 3º, da Portaria n. 1.350/2002 deixa claro que o valor do Incentivo Financeiro não deve ser utilizado com a função exclusiva de remunerar agentes comunitários de saúde, e sim que a verba proveniente da União e remetida ao Município Fundo Municipal de Saúde deve ser destinada ao custeio, de um modo geral, das atividades por eles desenvolvidas.
A propósito: Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Incentivo Funcional.
Agentes Comunitários de Saúde.
Portaria 1.761/07 e suas Reedições Anuais.
Ausência de Direito Líquido e Certo.
Segurança Denegada. [?]. 2.
Não restando demonstrado nos autos, o direito líquido e certo da impetrante em receber o incentivo funcional, pelo Município, por ser agente comunitário de saúde, deve-se negar a segurança pleiteada. 3.
Inexistindo Lei Municipal que preveja o implemento salarial por meio do denominado incentivo adicional, a sentença fustigada deve ser mantida por todos os seus termos.
Apelo conhecido e desprovido. (TJGO. 6a Câmara Cível.
Apelação Cível nº 189662-68.2012.8.09.0023.
Relator: Doutor Wilson Safatle Faiad.
Data Julgamento: 16/01/2014).
Portanto, não merece prosperar o pleito quanto à diferença salarial.
De outro giro, entendo devido o acréscimo de 15% e o auxílio transporte, considerando a previsão constante no art. 9º, da Lei Municipal 172/2008.
Do mesmo modo, inexistindo elemento probatório quanto ao pagamento, entendo devido o 13º proporcional do ano de 2011, férias proporcionais/2011 e o recolhimento de FGTS.
Sendo assim, uma vez realizado o trabalho, o direito ao recebimento das verbas pleiteadas é cristalinamente devido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Poder Público.
Caberia ao ente municipal o ônus de demonstrar nos autos que fez o pagamento da parcela cobrada referente a todo período, nos termos dos art. 373, II do CPC, por ser ele o detentor dos meios de informação.
Cabe registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que, existindo prova do vínculo funcional, seria ônus da Administração Pública demonstrar que houve o efetivo exercício pagamento, em razão de corresponder à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Neste sentido, como o ente municipal não se desincumbiu do encargo que lhe cabia quanto à comprovação do respectivo pagamento, tem-se como imperiosa a procedência do direito ao pagamento do acréscimo salarial de 15% (tomando como parâmetro o salário fixado em lei municipal), auxílio transporte, 13º proporcional do ano de 2011, férias proporcionais/2011 e o recolhimento de FGTS, observando a prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o Município de Sento Sé/BA a pagar CLEBSON CARVALHO SILVA os valores referentes ao recebimento do acréscimo salarial de 15% (tomando como parâmetro o salário fixado em lei municipal), auxílio transporte, 13º proporcional do ano de 2011, férias proporcionais/2011 e o recolhimento de FGTS, observando a prescrição quinquenal, cujo montante deve ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos.
Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Resta assegurada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo Município a tais títulos, a ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo, ainda, sobre o saldo devido, incidir os descontos legais, notadamente de caráter previdenciário e fiscal, se for o caso.
Em virtude da sucumbência, deve arcar o Município arcar com o pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação.
Sem custas em face da isenção legal.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, § 3º, III, do CPC).
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
19/07/2024 20:22
Expedição de intimação.
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19/07/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2024 20:10
Decorrido prazo de GLEIDSON BRAGA RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 19/12/2023 23:59.
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03/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
26/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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23/12/2023 23:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2023 20:35
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 16:07
Expedição de intimação.
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16/11/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/05/2023 10:03
Expedição de intimação.
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18/05/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 02:14
Decorrido prazo de THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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16/06/2022 11:06
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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08/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 02:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ em 09/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:09
Decorrido prazo de GLEIDSON BRAGA RIBEIRO em 24/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:53
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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08/11/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 09:33
Juntada de petição inicial
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28/03/2018 09:08
DOCUMENTO
-
15/03/2018 11:30
RECEBIMENTO
-
15/03/2018 10:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
27/02/2018 10:58
MANDADO
-
21/02/2018 09:03
MANDADO
-
21/02/2018 09:02
MANDADO
-
08/02/2018 11:06
RECEBIMENTO
-
08/02/2018 09:54
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2017 10:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/01/2016 13:56
CONCLUSÃO
-
26/07/2013 08:50
DOCUMENTO
-
17/07/2013 09:29
MANDADO
-
04/07/2013 13:03
MANDADO
-
05/06/2013 16:10
RECEBIMENTO
-
05/06/2013 15:44
RECEBIMENTO
-
03/06/2013 14:26
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2013 09:47
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/05/2013 11:34
CONCLUSÃO
-
14/05/2013 10:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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