TJBA - 8044690-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:38
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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24/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DANRLEI JESUS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WLADIMIR SILVA CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANRLEI JESUS DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WLADIMIR SILVA CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU-BA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 202129 / BA (2024/0286189-0) autuado em 01/08/2024
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31/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Documento_1
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31/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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23/07/2024 10:13
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8044690-26.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Danrlei Jesus Dos Santos Advogado: Wladimir Silva Cardoso (OAB:BA29740-A) Impetrante: Wladimir Silva Cardoso Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Gandu-ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044690-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DANRLEI JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO (OAB:BA29740-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU-BA Advogado(s): ALB/03 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Wladimir Silva Cardoso – OAB/BA 29.740, em favor de Danrlei Jesus dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA.
Narra o Impetrante que, o Paciente foi preso em flagrante, no dia 14.09.2023, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo convertida em prisão preventiva em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante tombado sob o nº 8001261-88.2023.8.05.008.
Posteriormente, fora denunciado nos autos da Ação Penal nº 8001366-65.2023.8.05.0082, e condenado, em 26.04.2024, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 800(oitocentos) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta, em breve síntese, que a autoridade impetrada não realizou a detração do período já cumprido a título de prisão cautelar e, argumenta que o Paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão do direito de recorrer em liberdade, por se tratar de réu primário, com ocupação lícita, residência fixa, que vive em união estável.
Nessa senda, destaca que o Paciente se encontra aguardando a apreciação do recurso de apelação interposto em face da condenação, faz jus à detração penal e, por conseguinte, ao cumprimento da pena em regime semiaberto que, segundo defende, seria incompatível com a manutenção da custódia cautelar.
Salienta, outrossim, que “se afigura absolutamente desproporcional que a medida cautelar imposta ao Paciente seja mais gravosa que a própria sanção penal ao final aplicada, a qual será executada em regime semiaberto, na pior das hipóteses com a manutenção da condenação inicial”.
Tece considerações acerca da matéria, ao tempo em que pleiteia, inclusive liminarmente, a concessão de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, revogando-se a prisão preventiva, pugnando pela confirmação da ordem quando do julgamento do mérito.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o presente writ foi impetrado em favor de Danrlei Jesus dos Santos, o qual, de acordo com o Impetrante, está submetido a constrangimento ilegal, especialmente porque não fora realizada a detração penal na sentença condenatória, sendo-lhe imposto o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal.
Com efeito, nota-se dos documentos acostados aos fólios que Ueslei Matos de Jesus, Hebert Luis Souza Filho e Danrlei Jesus dos Santos, ora Paciente, foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), sendo imposta a este último a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa.
Os requisitos e a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente já foram objeto de análise desta Corte, nos autos de n° 8050501-98.2023.8.05.0000, no bojo do qual fora denegada a ordem, à unanimidade.
Em análise de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que o Juízo a quo impôs o regime inicial fechado ao Paciente, não apenas em razão do quantum de pena imposto, mas também pela existência de circunstâncias judiciais negativas, a teor do quanto previsto no art. 33, §2°, “a”, e §3°, do CP.
Além disso, ao final, justificadamente, deixou de realizar a detração penal, conforme se verifica do seguinte excerto: “[…] Os réus foram presos em flagrante no dia 14 de setembro de 2024, com a conversão em prisão preventiva em decisão exarada em audiência de custódia e permaneceram presos durante toda a instrução.
Assim, verifico que a detração, determinada pelo art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena tendo em vista a sua fixação também amparada em circunstâncias judicias desfavoráveis na dosimetria da pena, com alicerce na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.” (ID 65666694).
Lado outro, sabe-se que a via eleita pelo Impetrante não comporta elastério probatório, por sua natureza sumária, sendo, por isto, inviável o exame da dosimetria da pena efetivada na sentença condenatória, para efeito da detração penal pretendida e, consequentemente, modificação do regime.
Assim, considerando que a apelação interposta já fora distribuída a minha relatoria, entendo que, no caso em tela, as questões suscitadas neste mandamus serão também objeto do respectivo recurso.
Ademais, o fato de o Paciente se encontrar no aguardo da apreciação do recurso de apelação interposto em face da condenação não conduz a possibilidade de análise acurada do processo originário, em sede de Habeas Corpus, sendo certo que a demora no julgamento do apelo poderá ser ensejada pela própria defesa, que ainda não apresentou as respectivas razões recursais.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE WRIT, haja vista que, em análise superficial da decisão combatida, não vislumbro ilegalidade na medida constritiva de liberdade, bem como por não ser a via eleita adequada para tal mister.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 19 de julho de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges Relatora -
20/07/2024 06:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 06:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:28
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/07/2024 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/07/2024 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2024 13:16
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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17/07/2024 22:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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